Quando se fala do que é o ambiente, várias perspectivas podem ser analisadas a este propósito. Numa perspectiva ambientalista, o meio ambiente é um conjunto de forças e de condições que cercam e influenciam os seres vivos ou não, abarcando diversas realidades. Se por um lado há o ambiente abiótico, que inclui os factores ambientais sem vida, como a luz solar, a água, etc., por outro há o meio biótico, constituído por seres vivos. Estas duas realidades são interdependentes, constituindo elas o que se entende, em termos gerais por ambiente.
Mas não é esta perspectiva que para aqui nos interessa. Interessa-nos saber o que é o ambiente para o direito. A este respeito teremos de fazer uma observação às disposições legais relevantes para o efeito.
Contudo, fica desde já indicada a possibilidade de se analisar este problema tanto de uma perspectiva antropocêntrica, então a natureza como bem para o Homem onde os bens naturais são fontes de utilidade para si acabando por ser uma visão instrumental do ambiente; como ecocêntrica, onde a natureza é vista como um bem em si mesmo, sendo uma dignidade autónoma que o Homem deve respeitar e proteger por ele próprio integrar a realidade biótica.
Do artigo 5 nº2 alínea A) da lei 11/87, lei de bases do ambiente (LBA), retiramos uma concepção muito ampla de ambiente, abrangendo tanto bens naturais, como culturais (“Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”). Parece-nos que daqui surge a ideia de que o ambiente é protegida em função das necessidades do Homem, tendo em conta o seu padrão de vida, sendo quase um poço sem fundo o que se pode aí integrar.
Temos, por outro lado, nos artigos 2 nº2 LBA, 278 a 282 CP o que aparenta ser uma concepção mais restrita e ecocêntrica de ambiente, valendo o ambiente por si, com tutela autónoma.
Até agora já começamos a ver que a legislação não é unívoca, apontando mesmo em sentidos contraditórios. O que resultará da constituição? Do artigo 66 nº1 retiramos que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Deste nº1, aliado com a epígrafe do artigo, é patente a tendência antropocêntrica do preceito. Aqui parece ter sido adoptada a concepção de Giannini, criticada por Carla Amado Gomes por considerar que, tratando-se de uma concepção tão ampla, poderá perder o efeito útil, deixando de ser operativo. Contudo, segundo a autora, a própria constituição acaba por não ser isenta de contradições. Refere que as alíneas C), G) e D) do nº2 do artigo 66, sobretudo a D), parecem apontar para uma, recente, viragem legislativa.
Eventualmente pode-se tentar conciliar as posições possíveis numa posição intermédia, acolhida na CRP. A verdade é que a constituição aparenta uma protecção a meio caminho das duas posições, por um lado o ambiente não é protegido por si só, por outro, não é um utensílio visando o bem-estar do Homem. Segundo Carla Amado Gomes, estamos perante um “Antropocentrismo Alargado”.
Parece-nos pertinente referir as três principais críticas da autora a este nível: dificuldade de conciliação de uma politica ambiental coerente face às posições assumidas na legislação; face à ambivalência do artigo 66 é complicado fazer uma construção unitária do ambiente; por último, critica a difícil formação de consciência ambiental.
A conclusão a tirar do que foi dito é que a legislação portuguesa não assume uma posição clara nesta cisão, sendo mesmo contraditória entre si. Contudo, apesar de ser assim, parece-nos tender para um antropocentrismo, o que eventualmente pode ser criticado (veja-se a este propósito o post sobre a matéria).
Mas não é esta perspectiva que para aqui nos interessa. Interessa-nos saber o que é o ambiente para o direito. A este respeito teremos de fazer uma observação às disposições legais relevantes para o efeito.
Contudo, fica desde já indicada a possibilidade de se analisar este problema tanto de uma perspectiva antropocêntrica, então a natureza como bem para o Homem onde os bens naturais são fontes de utilidade para si acabando por ser uma visão instrumental do ambiente; como ecocêntrica, onde a natureza é vista como um bem em si mesmo, sendo uma dignidade autónoma que o Homem deve respeitar e proteger por ele próprio integrar a realidade biótica.
Do artigo 5 nº2 alínea A) da lei 11/87, lei de bases do ambiente (LBA), retiramos uma concepção muito ampla de ambiente, abrangendo tanto bens naturais, como culturais (“Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”). Parece-nos que daqui surge a ideia de que o ambiente é protegida em função das necessidades do Homem, tendo em conta o seu padrão de vida, sendo quase um poço sem fundo o que se pode aí integrar.
Temos, por outro lado, nos artigos 2 nº2 LBA, 278 a 282 CP o que aparenta ser uma concepção mais restrita e ecocêntrica de ambiente, valendo o ambiente por si, com tutela autónoma.
Até agora já começamos a ver que a legislação não é unívoca, apontando mesmo em sentidos contraditórios. O que resultará da constituição? Do artigo 66 nº1 retiramos que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Deste nº1, aliado com a epígrafe do artigo, é patente a tendência antropocêntrica do preceito. Aqui parece ter sido adoptada a concepção de Giannini, criticada por Carla Amado Gomes por considerar que, tratando-se de uma concepção tão ampla, poderá perder o efeito útil, deixando de ser operativo. Contudo, segundo a autora, a própria constituição acaba por não ser isenta de contradições. Refere que as alíneas C), G) e D) do nº2 do artigo 66, sobretudo a D), parecem apontar para uma, recente, viragem legislativa.
Eventualmente pode-se tentar conciliar as posições possíveis numa posição intermédia, acolhida na CRP. A verdade é que a constituição aparenta uma protecção a meio caminho das duas posições, por um lado o ambiente não é protegido por si só, por outro, não é um utensílio visando o bem-estar do Homem. Segundo Carla Amado Gomes, estamos perante um “Antropocentrismo Alargado”.
Parece-nos pertinente referir as três principais críticas da autora a este nível: dificuldade de conciliação de uma politica ambiental coerente face às posições assumidas na legislação; face à ambivalência do artigo 66 é complicado fazer uma construção unitária do ambiente; por último, critica a difícil formação de consciência ambiental.
A conclusão a tirar do que foi dito é que a legislação portuguesa não assume uma posição clara nesta cisão, sendo mesmo contraditória entre si. Contudo, apesar de ser assim, parece-nos tender para um antropocentrismo, o que eventualmente pode ser criticado (veja-se a este propósito o post sobre a matéria).