domingo, 26 de abril de 2009

1ª tarefa: PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

O Princípio da prevenção vem expressamente previsto no art. 66/2 da Constituição da República Portuguesa que dispõe que "para asseguraro direito ao ambiente (...) incumbe ao Estado (...): a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão." Este Princípio vem igualmente previsto na Lei de Bases de Ambiente no seu art. 3º a).
Como o próprio nome indica este Princípio tem como principal objectivo o da prevenção, ou seja, é a capacidade de evitar que situações que se podem revelar danosas ao ambiente se concretizem ou, em último recurso, pelo menos conseguir minimizar os danos.
Em sentido restrito, este Princípio visa evitar prejuízos imediatos e actuais e em sentido amplo procura afastar riscos futuros.
A Doutrina tem vindo a referir-se ao Princípio da prevenção no seu sentido restrito e autonomizou o Princípio da precaução. Esta tendência vem plasmada e é confirmada pelo próprio art. 174/2 dos Tratados constitutivos da União Europeia.

Para Vasco Pereira da Silva a solução mais adequada passa por uma construção ampla da noção de prevenção que abarque tanto os acontecimentos naturais como as condutas humanas que possam, potencialmente, causar danos ao ambiente no presente ou no futuro.
O Professor justifica a sua posição pelo elemento linguístico pois prevenção e precaução são considerados sinónimos, embora noutras línguas como o inglês "prevention" e "precaution" têm significados distintos, sendo que "precaution" está ligada a uma ideia de "cautela".
Por outro lado, Vasco Pereira da Silva, refere que não existe uma delimitação das fronteiras materiais, ou seja, pode gerar situações de incerteza quanto às matérias abrangidas pelo Princípio da prevenção e pelo Princípio da precaução. Não é adequada a ideia de reconduzir a ideia de precaução ao Princípio de "in dubio pro natura", pois como bem explica o Professor, este Princípio há-de ser entendido como um Princípio que tem em conta a dimensão ambiental, que é totalmente justificado, mas não havendo razão para não incluir este num conceito amplo de prevenção. Este Princípio pode, ainda, ser entendido como uma presunção, obrigando quem inicia uma actividade a fazer prova de que não existe perigo de lesão ambiental, mas esta diemnsão nãp faz sentido pois riscos ambientais qualquer actividade é apta a provocá-los.
Por último, refere que o Princípio da prevenção é um Princípio constitucional e por isso tem características próprias inerentes à sua condição.

Guilherme de Oliveira adopta como único Princípio o da precaução referindo que este é aplicável às situações de incerteza científica no que respeita aos riscos que uma determinada actividade pode causar no ambiente. Tem, contudo, de se fazer uma ponderação entre os benefícios e malefícios que este Princípio pode trazer apelando-se para a sua resolução à ideia de bom senso.

Gomes Canotilho defende que os dois Princípios devem ser "separados", pois o Princípio da precaução tem como fim evitar um risco desconhecido e o Princípio da prevenção aplica-se aos riscos que já são conhecidos.

Em conclusão, não me parece que se deva autonomizar os dois Princípios, concordando desta feita com os argumentos apresentados pela nossa Regência.