O princípio do Desenvolvimento Sustentável
"Não acuse a Natureza, ela faz a parte que lhe cabe. Agora faça a sua." (John Milton)
No Direito um princípio surge sempre como elemento norteador da aplicação de normas, em especial no Direito do Ambiente. Cada princípio é simultaneamente um critério de constitucionalidade ou legalidade, um critério interpretativo de normas e ainda um critério de integração de lacunas.
Tendo em conta que os princípios condicionam toda uma estrututra posterior, será natural por isso que os mesmos em sede de Direito do Ambiente condicionem toda a respectiva estruturação da disciplina, conferindo unidade e coerência á mesma.
Impõe-se uma ressalva, conforme nota o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, os princípios no Direito do Ambiente ainda estão em "fase de maturação jurídica", pelo que carecem de aprofundamento e densificação.
Não cabe agora discorrer sobre o conceito de princípio, no entanto afigura-se como metodologicamente correcta a antecedente introdução, ainda que brevíssima.
O princípio do desenvolvimento sustentável surge primeiramente a nível internacional, á partida essencialmente de carácter económico, espelhava-se facilmente no binómio "maximização de lucros-minimização de custos".
A sua primeira manifestação é através da Declaração de Estocolmo de 1972, sendo objecto de vários estudos. Cita-se a este propósito o estudo "Limites do Crescimento" que apontava como limite máximo temporal 100 anos a capacidade do planeta para aguentar o desenvolvimento mundial galopante. Surgem neste âmbito conceitos como o eco-desenvolvimento e o desenvolvimento sustentável, que tem sido densificados ao longo de várias décadas, a nível mundial.
Impunha-se desta forma, a "necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico".
Constituicionalmente consagrado no artigo 66.º, nº2, o desenvolvimento sustentável surge simultaneamente como princípio e como tarefa do Estado e dos cidadãos.
Parafraseando o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, este princípio obriga á "fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico", ou seja, obriga a uma ponderação dos objectivos de desenvolvimento económico estabelecidos por uma determinada sociedade por oposição aos prejuízos ecológicos que tais objectivos possam causar.
Tendo em conta que tais objectivos e ponderações ambientais em jogo estão dependentes de uma estrutura governativa, em determinado momento em concreto, surge então a aplicação casuística do princípio do desenvolvimento sustentável que acaba por retirar o seu carácter de princípio. Remete-se a este propósito para a definição de princípio anteriomente fornecida.
Recorra-se então a um exemplo para clarificar melhor esta questão. Uma fábrica de papel para poder laboral, produzir e gerar lucro carece de inúmeros recursos ambientais e energéticos bem como da respectiva licença. Abstraindo a questão da licença, dado que não é oportuno o momento para o desenvolvimento desta questão, terão de ser ponderados factores como o local de instalação da fábrica, quais os custos e impactos ambientais e a respectiva reflorestação da área devastada para ser obtida matéria. Todos estes interesses são ponderados à luz do princípio do desenvolvimento sustentável, interpretado segundo as directrizes da estrutura governativa.
Por último cabe referir que o princípio do desenvolvimento sustentável tem uma preponderância sobre os demais princípios, nomeadamente os princípios do aproveitamento racional e do poluidor-pagador, influenciado-os de forma decisiva. Para ilustrar tal afirmação, basta recorrer ao exemplo anteriormente fornecido, a fábrica terá que aproveitar os recursos de forma ponderada e eficiente e pagar todos os custos que advenham da respectiva degradação ambiental.