sexta-feira, 10 de abril de 2009

7ª Tarefa: Informação Ambiental



Na sequência da interposição dum requerimento de intimação, meio processual utilizado para a prestação de informações nos termos dos arts. 104º e seguintes do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, indeferido em primeira instância e em sede de recurso, uma organização ambiental recorreu desta última decisão para o Tribunal Constitucional, solicitando a fiscalização concreta da constitucionalidade referente às normas constantes dos artigos 10º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto na redacção da Lei n.º 8/95 de 29 de Março e do artigo 13º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 321/95 de 28 de Novembro.
A organização ambientalista, motivada por preocupações ambientais, pretendia o acesso a certidões referentes ao contrato celebrado entre o Estado português e determinadas empresas, , incluindo os anexos e os estudos técnicos, pretensão que tinha vindo a ser negada, com base nas normas cuja inconstitucionalidade é contestada pela recorrente.

Importa, pois, realizar um enquadramentos jurídico-sistemático desta pretensão.
O Direito ao Ambiente é um ramo do Direito relativamente recente. Terá tido na sua génese, as preocupações que surgiram no final dos anos 60, início da década de 70, com a crise do petróleo que fez nascer no espírito dos líderes a consciencialização da escassez dos recursos naturais. Será, então, na década de 80 que a consciência ecológica se torna comum aos vários estratos societários. Na sequência da premência destes novos valores em ascensão, a própria Comunidade Europeia desperta para o novo paradigma, aprovando em 1990 a primeira directiva sobre a avaliação do impacto ambiental. É também neste ano que é criada a Agência Europeia do Ambiente. Formalizava-se, então, a importância da valorização ecológica e, concomitantemente, a importância da necessidade da participação do cidadão comum nos procedimentos a tomar que com ela conflituassem. Já o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não se atendo às suas atribuições que não previam a tutela ambiental, proferiu importantes decisões que viriam a constituir uma tutela mediata do ecossistema global. Posteriormente, foram celebradas convenções que viriam reforçar este apelo, designadamente a Convenção de Sofia em ‘95 e a de Aarhus em ‘98. Confirma-se, deste modo, a solidificação da consciencialização ambiental recém surgida, bem como o empenho em harmonizar políticas por parte dos vários Estados, de forma a trazer-nos uma tutela homogénea e eficaz.


Em Portugal, o direito ao ambiente encontra-se constitucionalmente consagrado no art. 66º da Constituição da República Portuguesa, admitindo-se o ambiente como um valor de interesse público (o chamado «interesse difuso») e colectivo, donde emana a necessidade de protecção contra intervenções danosas por parte da sociedade em relação aos recurso naturais e ao ecossistema globalmente considerado. Neste contexto, não só as autoridades estaduais como também o indivíduo são investidos dum dever de protecção, constitucionalmente reconhecido. E este dever de protecção, perspectivado como partilha da comunidade, pode ser levado a cabo de diversas maneiras. A que nos releva para o caso sub judice tem que ver com o direito de acesso à informação plasmado no art. 268º da C.R.P. Esta norma apresenta-nos o direito de acesso à informação sob a veste de duas formas: uma procedimental (cfr. o n.º1) e a outra instrumental (cfr. nos. 4 e 5) ao direito à tutela judicial efectiva. Nesta medida, o direito de acesso à informação confere ao cidadão comum a possibilidade de simples conhecimento dos procedimentos tomados pela Administração Pública, como a investidura no administrado interessado de informação que releve em processos em que é parte.
Embora não expressamente previsto na C.R.P., é doutrina e jurisprudência constantes que o direito à informação ambiental se retira reflexamente do princípio geral consagrado no art. 268º, n.º 1 C.R.P. Desta forma, o direito de acesso à informação ambiental traduz-se num instrumento ao serviço do cidadão na sua missão como vigilante do Ambiente, na prossecução do controlo da transparência a que a Administração Pública se encontra obrigada. E é nesta lógica que a recorrente usa do meio de defesa que a lei lhe confere.
Não obstante, a pretensão da recorrente tem vindo a ser negada com base no fundamento de que existem reservas a este direito de acesso à informação, que não é um direito absoluto, designadamente as constantes dos artigos cuja inconstitucionalidade se suscita, o que é o mesmo que dizer, quando estejam em causa informações comerciais, industriais e de vida interna da empresa.



Em causa encontram-se o direito à informação ambiental e o direito de recusa a documentos ou informações relativos a segredos comerciais e industriais e em que medida se dá este confronto.

Acompanhamos a posição do requerido relativamente aos documentos que que não configuravam os anexos não publicados. Isto porque a autoridade pública, neste caso, o Governo, não poderia facultar à requerente elementos que não estivessem em sua posse. Se já à altura tal não resultava claro da lei, actualmente a questão nem se poria (cf. art. 11º da Lei n.º 19/2006), se bem que à data do acórdão já seria razoável afirmar que se deveria demandar a autoridade pública relativamente aos documentos ou informações que ela própria possuísse.


Discute-se, então, a conformidade do art. 10º da Lei n.º 65/93 com o art. 268º, n.º 2 C.R.P. Para tal, a recorrente argumentou no sentido de que as únicas restrições ao direito de acesso à informação ambiental são as que o legislador constitucional quis expressar no n.º 2 do art. 268º C.R.P. Neste ponto acompanhamos a fundamentação do acórdão, que recorreu à fundamentação do Ac. n.º 254/99, com bastante propriedade, acrescente-se. Assim, admitindo a não inconstitucionalidade das restrições da lei, haveria então que discorrer acerca da medida do confronto entre o direito de acesso à informação, por um lado, e o direito de recusa de segredos industriais. O problema que se coloca relativamente às informações comerciais, industrias e de vida interna da empresa é o da sua comunicabilidade ou não. O fundamental reside em determinar o conteúdo desta excepção e, arriscar-nos-íamos, talvez, a afirmar que o douto acórdão não tenha colocado a devida relevância. A ratio desta excepção reside na protecção da confidencialidade dos negócios na medida em que a falta daquela possa causar graves consequências ao normal funcionamento das empresas e evitar a difusão de dados que possam comprometer os seus interesses comerciais, havendo que salvaguardar os segredos de dados económicos e financeiros ou das estratégias comerciais, segredos fiscais sobre a situação económico-financeira das empresas, segredos de negócios, procedimentos e técnicas de fabrico, operações e métodos de trabalho, dados estatísticos confidenciais, ficheiros de clientes, informações sobre lucros e encargos, inventários, resultados de investigações, relações comerciais, relatórios sobre quotas de mercados… O entrave que se vislumbra é que cabe à Administração Pública, no uso do seu poder discricionário, determinar as informações que são comunicáveis e as que não são. E tal tarefa será realizada de acordo com uma ponderação casuística, mormente fundamentada. A doutrina avança o entendimento de que há documentos e informações confidenciais por natureza e outros que não o serão, quando se admita que a sua difusão possa causar prejuízo. Neste último caso, tornar-se-á imperativo uma ponderação conjunta de três elementos: o eventual valor comercial dos documentos ou informações, a não comprovação de que os documentos já são do domínio público e a não verificação de que a obtenção dessa informação é possível por outras vias.
As restrições ao direito de acesso à informação ambiental, porque dependem duma ponderação casuística, terão que estar sujeitas a um controlo. E é aqui que o acórdão se socorre, e bem, a nosso, ver da aplicação do princípio da proporcionalidade plasmado no art. 18º C.R.P. No entanto, vemo-nos forçados a acompanhar o Conselheiro Mário José de Araújo Torres relativamente às considerações que teceu relativamente ao princípio da proporcionalidade. A ponderação casuística terá que ter em consideração as circunstâncias de facto que fundamentam o direito, tal como o controlo a exercer sobre a restrição ao direito terá que equacionar essas mesmas circunstâncias de facto; não se pode aplicar o princípio da proporcionalidade em abstracto. E parece que foi isso que o douto acórdão terá acabado por fazer…


Ainda, no que concerne à fundamentação do acórdão assente no argumento de que o projecto foi sujeito a aprovação pelas entidades competentes que realizaram previamente um estudo de impacto ambiental, deixando implícito que, dalguma forma a preocupação ambiental já estaria assegurada, cremos que não deixa de existir aqui alguma falta de propriedade. Não temos por razoável pensar-se que pode haver alguma invalidação das preocupações manifestadas pela organização ambiental porque houve uma aprovação do projecto por parte da entidade competente em consideração da realização de um prévio estudo de impacto ambiental. Por outro lado, também não se deverá ter por admissível a afirmação de que “(…) a ponderação imposta aos tribunais ficará aligeirada”, na sequência duma prévia ponderação realizada pela Administração Pública, da qual resultou a vinculação a uma cláusula de confidencialidade. Nestes termos, o que haveria que considerar seria a legalidade daquela ou a falta dela, na devida sede. Mas o versado Tribunal, estaria sempre adstrito a julgar a causa com menos “ligeireza”…

De acordo com o exposto, não temos por seguro que com o caminho percorrido no acórdão, se estivesse em posição de declarar peremptoriamente a não inconstitucionalidade das normas. Como já foi referido, não seria despropositado acompanhar o conselheiro vencido numa perspectiva de completude. Afinal, o ideal seria conseguir-se uma harmonização dos dois direitos em conflito, não se propugnando pela prevalência dum em razão do sacrifício menos honesto do outro…