O ser humano tem aprendido (apesar de muito lentamente) com os seus actos e questões como a protecção do ambiente e dos animais são assuntos que vimos e ouvimos frequentemente nos media, sendo alvo de debate e muitas polémicas. As mentalidades estão a mudar, mas ainda existe um longo caminho a percorrer.
A questão da protecção dos animais está intimamente ligada à forma como o Homem encara o Dtº do Ambiente. Existem duas concepções: (a) uma antropocêntrica, que encara os bens ambientais como fontes de utilidade; e (b) outra ecocêntrica, que acentua a necessidade de considerar os bens ambientais por si só merecedores de tutela, independentemente da capacidade de satisfazer as exigências humanas. A primeira concepção é desfavorável à existência de “direitos” dos animais, não são titulares de direitos, só o Homem é titular de direitos e deveres e é através destes que se protege o ambiente e o animais. Quem segue a segunda concepção defende a existência de direitos dos animais, estes seriam assim titulares de direitos subjectivos.
Esta segunda visão assenta na ideia de personificação dos animais. Alguns filósofos e juristas entendem que esta personificação dos animais seria a única forma de garantir a tutela efectiva destes. Não sou da mesma opinião.
Concordo com Martha Nussbaum quando defende a dignidade animal. Todos nós já fomos confrontados com imagens chocantes de atrocidades cometidas contra animais indefesos. Os animais do circo, que são impedidos de viver em liberdade, de interagirem com animais da mesma espécie e de espécies diferentes, sendo obrigados a fazer “palhaçadas” que aos nossos olhos já se tornam repetitivas e que provocam nos próprios animais perturbações graves (actualmente, já existem muitos circos sem animais e que não deixam de ter sucesso); o tiro aos pombos que serve apenas para diversão dos praticantes de tal “modalidade”e que poderiam ser facilmente substituídos por pratos ou “outras” coisas inanimadas; a chacina de baleias e golfinhos levada a cabo no Japão (e não só), que poderia ser substituída exactamente pelo comportamento contrário e que traria mais benefícios para as espécies, obviamente, mas também para os pescadores (pescadores que mudaram de atitude e começaram a utilizar o seu barco para os turistas observarem essas espécies garantem que ganham muito mais, a todos os níveis); também no caso das cobaias de laboratório, que sofrem em prol de uma causa maior (segundo vozes favoráveis) já existem alternativas para, pelo menos, diminuir a sua utilização e/ou sofrimento, tais como a utilização de modelos de computador e a chamada cobaia de PVC – cobaia de plástico.
Como refere a Prof. da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, se é difícil saber o que significa exactamente a dignidade animal, torna-se bastante claro dizer o que não significa (tratamentos cruéis e impeditivos da sua liberdade).
Como demonstrado é possível viver em harmonia com o meio ambiente, é possível viver com os ditos animais irracionais sem os maltratar e instrumentalizar, pelo menos da forma como temos vindo a fazer que não é de todo própria do ser que usa a razão.
A relação do ser humano com o animal foi quase sempre de domínio. Este domínio deve hoje ser encarado da forma que é apresentada por Freitas do Amaral: “dominar a terra não é dominar no sentido de subjugar, subverter, deteriorar, destruir; dominar é (…) ficar encarregado de alguma coisa, é receber um mandato de guardar, de proteger e ajudar a crescer e desenvolver-se de uma forma saudável”.
Não concordo com a Prof. Martha Nussbaum quando refere que não há nenhuma boa razão para que os mecanismos legais não ultrapassem as barreiras da espécie. Com esta afirmação parece querer colocar no mesmo patamar ser humano e “animais não humanos”.
Apesar de defender a protecção dos animais, existem diferenças entre o Homem e o “animal não humano” que o legislador deve ter em conta. Entre as quais: a consciência de si, o poder de libertar-se da naturalidade, criando a cultura, história e ética, a possibilidade de se colocar no lugar do outro e de reflectir sobre os seus actos; contrariamente o animal age por instinto, não lhe sendo atribuída nenhuma responsabilização face às demais espécies.
Todavia, creio que o estatuto que os animais têm na ordem jurídica portuguesa não é o mais adequado. É-lhes atribuído o estatuto de coisa (art. 202ºCC), pois os animais podem ser objecto de relações jurídicas de ordem civil, penal e administrativa. São coisas móveis, porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis (arts.204º e 205º).
Em minha opinião, deveríamos seguir as evoluções verificadas no direito civil da Áustria, Alemanha e Suíça, concedendo assim, ao animal um estatuto distinto de coisa, não levando necessariamente à sua personificação. O legislador deveria criar um terceiro género, reconhecendo as particularidades dos animais em relação às coisas e recordando o dever de os respeitar, sem dotá-los de personalidade jurídica. “Por serem conscientes, os seres humanos têm o dever de respeitar todas as formas de vida e tomar providências para evitar o sofrimento de outros seres vivos” (Peter Singer). Este entendimento segue o fim da Lei 92/95 que não considera os animais titulares de direitos (Acórdão do STJ de 11 de Março de 2004).
Existem alguns diplomas como a lei 92/95, a Convenção Europeia para a protecção dos animais de Companhia ou a Declaração Universal dos direitos dos animais de 1978 que já protegem os animais. Contudo, há ainda muito a fazer para garantir a efectiva protecção destes, começando pelo cumprimento da lei em vigor, mas passando, inevitavelmente, pela sua melhoria (talvez com sanções mais graves).