quarta-feira, 29 de abril de 2009

O Princípio da Precaução

No âmbito do Direito ao Ambiente existem princípios específicos de protecção ambiental entre os quais se destaca o princípio da Precaução, o principal norteador das políticas ambientais além de servir como modelo para a estruturação do direito ambiental.

No mundo actual, prevenir a degradação do meio ambiente passou a ser uma preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as gerações presentes e futuras. Sendo que a maior de todas as inquietações reflecte na crescente ocorrência de danos ambientais e não obstante a importância de todos os princípios do Direito ambiental, o princípio da precaução desempenha um papel de relevo uma vez que tem como função primordial evitar a criação de riscos e a ocorrência de danos ambientais. Por outras palavras, este princípio é a garantia contra os riscos potenciais que de acordo com o conhecimento actual não podem ser ainda identificados, ou seja, tal princípio afirma que na ausência de certeza cientifica formal, a existência de um risco de dano sério requer a adopção de medidas que possam prever a ocorrência de um dano. Contudo, tal como todos os princípios ambientais, o princípio da precaução não deixa de ser relativamente novo, no sentido de se encontrar em fase de maturação jurídica, tendo surgido por influencia do direito alemão, em meados do século XX. Consagrado pela Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Declaração do Rio de 1992, o princípio da Precaução constitui o seu enunciado n.15 e tem a seguinte redacção: “ Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo as suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adopção de medidas efectivas, visando a prevenir a degradação do meio ambiente”. Como se sabe as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação, uma vez que uma vez consumada uma degradação ambiental, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a preocupação existente há muito tempo com a actuação preventiva e de segurança, a fim de evitarem-se os danos ambientais, o que justificou a consagração do princípio da prevenção. De acordo com Paulo Affonso Leme Machado, “ a precaução caracteriza-se pela acção antecipada diante do risco ou do perigo”. Enquanto que durante muitos anos o desenvolvimento industrial e económico prevaleceram face à protecção ambiental, hoje, de acordo com este princípio a orientação seguida é a de que mesmo diante de controvérsias no plano científico com relação aos efeitos nocivos de determinada actividade ou substância sobre o meio ambiente, presente o perigo de dano grave ou irreversível, a actividade ou substância em questão deverá ser evitada ou rigorosamente controlada. Em caso de certeza do dano ambiental, esclarece Paulo Affonso Leme Machado, que “este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. Todavia, o principío da precaução, quando aplicado, não pode gerar novos riscos indesejáveis, logo não há que confundir risco com receio infundado, ameaça ou pânico irracional, não há que confundir incerteza científica com incerteza em relação à inexorabilidade do dano. Mas sempre que se lançem novos alimentos, medicamentos, novas tecnologias, entre outras inovações há que proceder a estudos sobre o seu impacto, sobre as suas possiveis consequências, sobretudo sob a perspectiva ambiental e sanitária. É por isso que em instrumentos como o procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental, o princípio da precaução tem grande importância, pois antes de construir, exige-se uma reflexão sobre os potenciais riscos ainda que não haja certeza sobre os mesmos.

Mas o certo é que entre os principíos ambientais, este é sem dúvida aquele que mais críticas recebe por poder impedir a livre iniciativa económica, ou seja, havendo incerteza científica quanto à possibilidade de ocorrência de danos, há quem considere inconstitucional a oposição de obstáculos à liberdade do mercado, por ofensa aos valores da livre iniciativa, que assegura a todos o exercício de qualquer actividade económica, em suma, para muitos, tal princípio poderá impedir o desenvolvimento. Contudo, defende-se que tais críticas não justificam a actuação prudente da ciência, pois a Ciência não se confunde com as exigências lucrativas e nem se pode impor que os cientistas aceitem o risco difuso como se este fosse perfeitamente delimitado no espaço e no tempo.

Assim sendo, a consagração de um principío como o da Precaução no ordenamento jurídico português representa a adopção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente. Como tal exige-se que face à crise ambiental a que assistimos sejam tomadas não só por parte do Estado como também pela sociedade em geral medidas ambientais que impeçam o início da ocorrência de actividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. A precaução apela ao bom senso daqueles que pretendam deixar um ambiental minimamente saudável às gerações vindouras e quando está em risco a sobrevivência da Humanidade a melhor atitude é precaver.