Um dos princípios fundamentais do Direito do Ambiente é o Desenvolvimento Sustentável expresso no artigo 66º (2) da CRP onde se refere que cabe ao Estado, embora com a participação dos Cidadãos, a realização de inúmeras tarefas referidas no mesmo preceito tais como, a promoção do ordenamento do território, aproveitamento racional dos recursos naturais, o desenvolvimento de reservas e parques naturais, entre outras actividades, de maneira a assegurar o direito ao ambiente no quadro do um desenvolvimento sustentável.
Trata-se de um conceito relativamente recente, formulado pela primeira vez em 1992, na conferência do Rio de Janeiro (conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento, também conhecida como Cimeira da Terra) e que tenta conciliar o progresso e o crescimento económico com uma adequada preservação da natureza, por outras palavras, visa encontrar um caminho de desenvolvimento que respeite a natureza e o ambiente.
A questão do desenvolvimento sustentável não surgiu, no início dos anos 90, por acaso. De facto, se as décadas anteriores foram, por um lado, de forte crescimento económico, também se caracterizaram por grandes e frequentes afrontas ao meio ambiente (como, por exemplo, poluição, destruição de florestas e extinção de espécies animais e vegetais). Por outro lado, a consciência ecológica das populações foi ganhando forma ao longo das décadas de 70 e 80, de tal modo que se tornou capaz de exercer pressão sobre os responsáveis políticos no sentido de tomarem iniciativas de preservação do ambiente. Não obstante, embora pensado inicialmente para conflitos de interesses económicos, o princípio em análise apresenta igualmente uma vertente jurídica quer a nível internacional quer a nível estadual, uma vez que sendo considerado um princípio com consagração constitucional exige que quando se esteja no âmbito de uma qualquer decisão jurídica de natureza económica, sejam ponderadas as consequências para o meio ambiente, de maneira a evitar que os custos ambientais sejam efectivamente superiores aos respectivos benefícios económicos. Assim sendo, o princípio constitucional de desenvolvimento sustentável obriga a que haja ponderação e fundamentação “ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, devendo afastar-se todas as medidas insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Sendo caracterizado como um conjunto de princípios e valores sociais, ecológicos e económicos comummente aceites, o desenvolvimento sustentável procura satisfazer as necessidades actuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas, para que possam usufruir de um ambiente sadio.
Em 1984, criou-se a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento com o objectivo de analisar os avanços dos processos de degradação ambiental e a eficácia das políticas ambientais para combate-los, da qual resultou um documento intitulado “ Nosso futuro comum”, que passou a ser conhecido como o relatório Brundtland, o qual definiu o desenvolvimento sustentável como aquele que “ satisfaz as necessidades do presente sem pôr em risco a capacidade das gerações futuras de terem as suas próprias necessidades satisfeitas” e por sua vez, além de desenvolver o conceito de desenvolvimento sustentável inspirou a conferência das Nações Unidas e Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro de 1992. Relacionado com a Conferência do Rio de Janeiro de 1992 surgiu também a Agenda 21, a qual consiste num extenso documento, de conteúdo programático que apresenta um plano de acção a ser executado globalmente nas áreas onde haja impactos humanos no meio ambiente.
Para muitos autores, o princípio em análise consiste na possibilidade de conciliar o desenvolvimento, a preservação e a melhoria de qualidade de vida, o que leva a que muitos elevem o desenvolvimento sustentável, não a princípio mas a objectivo do Direito ambiental, à sua razão de ser e embora a sustentabilidade possua diferentes interpretações, a maioria dos especialistas concorda que tal conceito compreende a equidade social, prosperidade económica e integridade ambiental.
Concluindo resta referir que o crescimento económico tem limites e está condicionado pelos recursos naturais e que o desenvolvimento da sociedade está estreitamente depende da utilização dos mesmo, sendo necessário uma consciencialização pela população de que não existem recursos efémeros e de que o ambiente é de todos, sendo necessário salvaguardar o equilíbrio e o património ecológico de maneira a que todos possam usufruir de um ambiente saudável, não apenas as gerações presentes mas principalmente as gerações vindouras.