5ª Tarefa
A questão que nos é proposta reporta-se à discussão no plano filosófico e metódico das pré-compreensões do Estado constitucional ecológico que tem tido como centro os temas das visões antropocêntricas e ecocêntricas de Ambiente. Esta discussão em torno de pré-compreensões tem vindo a assumir diferentes contornos chegando-se ao ponto de saber se é ou não imprescindível uma mudança de paradigmas quanto à titularidade de direitos, falando-se até de direitos fundamentais específicos de animais e plantas. Mais recentemente a conformação do Estado constitucional ecológico aparece ligado a ideias de solidariedade intergeracional. A perspectiva antropocêntrica baseia-se numa visão individualista que pressupõe a existência de um direito fundamental ao ambiente constitucionalmente consagrado, ou num sentido privatista pretendendo dizer-se que a defesa do ambiente passa ainda, hoje, pela utilização de instrumentos (acções, recursos) para defesa de direitos marcadamente privatísticos, como o direito de propriedade e o direito à integridade física por exemplo. As duas perspectivas parecem convergir quando se coloca o problema da protecção judicial do “direito ao Ambiente” ou o interesse difuso ao Ambiente. O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que esta perspectiva é aquela que melhor protege o ambiente tanto contra agressões, comungando do pensamento de Alexis de Tocqueville em que a soma dos egoísmos de todos conduz a uma protecção comum mais forte. Também a CRP no seu art.66º assume esta visão antropocêntrica consagrando o direito ao ambiente como um direito fundamental, e como tal uma protecção jurídica individual podendo ser utilizada tanto contra o Estado ou contra entidades privadas. No meu ponto de vista o cerne da questão consiste em saber se interesse ou posição jurídica invocada estará juridicamente protegido para que o seu titular possa obter satisfação ou protecção através de recurso à via judicial? Nos sistemas jurídicos em que a dimensão jurídico-processual é apenas a revelação de uma posição jurídico-materialmente aliceçarda, o direito ao ambiente postularia, na sua forma moderna de direito fundamental ao ambiente ou nas funções modernas de direitos privados antigos (direito propriedade, integridade etc) a adopção de esquemas processuais individualistas, sendo que o recurso a acções populares, a acções de associações ambientalistas e acções colectivas de interesses só deveriam ser utilizadas subsidiariamente.
Numa outra perspectiva, defendida sobretudo em Itália e que em Portugal parece ser preconizada pelo Prof. Freitas do Amaral, a centralidade do regime jurídico do ambiente assenta na ideia de ambiente como bem publico de uso comum e na protecção do ambiente como função essencialmente pública. Nesta perspectiva ecocêntrica os interesses difusos transitam para a esfera de interesses públicos com a consequente institucionalização e publicização dos instrumentos processuais e procedimentais destinados à defesa de tais interesses. Também é importante referir a denominada perspectiva associativista que assenta na ideia de democracia ambiental, apresentando traços comuns com a perspectiva publicista como a consideração do ambiente como bem publico de uso comum mas sendo adversa à ideia de gestão do ambiente.
Outra perspectiva tem vindo a defender a institucionalização dos deveres fundamentais ecológicos. Preconizando a ideia de comunitarismo ambiental ou deveres de uma comunidade com responsabilidade ambiental assente na participação activa do cidadão, na responsabilização comum e no dever de cooperação dos grupos e dos cidadãos na defesa do ambiente. Falando-se num dever fundamental ecológico de protecção e defesa do ambiente pressupondo um imperativo categórico ambiental, posição defendida entre nós pela Prof. Carla Amado Gomes. Esta posição por muito generosa para o ambiente que possa parecer, em minha opinião tem o efeito perverso de ser a que menos protege o ambiente pois o grau de consciencialização colectiva que pressupõe obstaculiza a sua eficácia. De facto, concordando com o Prof. Vasco Pereira da Silva e tal como a Constituição da Republica Portuguesa postula é a nível dos direitos individuais que mais eficazmente o ambiente pode ser preservado e protegido.
n.º15242, subturma 12