O Principio da prevenção surge de uma recente consciencialização social da questão ambiental, nomeadamente da existência de factores de risco para o meio ambiente, tendo como finalidade evitar danos.
A impreterível necessidade de evitar a consumação de danos vem expressa na Constituição da Republica Portuguesa (CRP) no artigo 66º,nº2, alínea a), assim como na Lei de Bases do Ambiente (LBA) no seu artigo 3º,a), constituindo a prevenção num princípio basilar do direito do ambiente, orientador das políticas ambientais.
Esta importância decorre da constatação de que, ocorrendo uma lesão do meio ambiente, a sua reconstituição é praticamente impossível, implicando, deste modo, a verificação de antecipação de situações potencialmente perigosas que põem em risco o nosso ecossistema, tendo em vista afastar a sua verificação ou minorar as consequências.
A problemática em análise reside no facto de recentemente ter-se vindo a autonomizar um outro princípio face ao princípio da prevenção, o principio da Precaução.
Segundo a doutrina que defende esta autonomização, a precaução constitui um passo à frente na evolução do direito ambiental, no sentido em que a prevenção consiste numa previsão de danos que poderão ocorrer a partir de determinado impacto e a precaução na antecipação, numa imprevisibilidade dos danos que poderão ocorrer dada a incerteza científica dos processos ecológicos envolvidos. O princípio da precaução não actua só perante riscos potenciais mas sempre que estejam identificados danos concretos, independentemente da causa e/ou de não ser possível demonstrar a existência do nexo causal entre os danos e a actividade.
No direito internacional, este princípio surgiu autonomizado em 1987 pela Conferencia do Mar do Norte, ganhando protagonismo a partir da Declaração do Rio em 1992. Porém a sua primeira referência surge em 1976 numa lei da Republica Federal da Alemanha.
No contexto europeu, coube ao Tratado de Maastricht o aditamento deste princípio a fim de pôr termo às divergências doutrinais acerca do alcance do princípio da acção preventiva, defendendo que é possível distinguir no princípio da prevenção duas vertentes, uma de prevenção em sentido restrito, dirigida a certos e conhecidos e outra de sentido amplo, voltada para impedir a ocorrência de danos em relação aos quais ainda não existem provas conclusivas sobre o nexo causal.
Apesar de a LBA não fazer qualquer referência expressa a este princípio, a doutrina favorável à autonomização deste princípio defende que tal sucede-se porque só passados alguns meses da publicação (Abril de 1987) é que houve a autonomização pela primeira vez no direito internacional (interpretação histórica da LBA a favor do princípio da precaução). Outro argumento a favor consiste no artigo 50º da LBA, que determina que a sua regulamentação respeitará convenções e acordos internacionais aceites e ratificados em Portugal (interpretação sistemática da LBA a favor do princípio da precaução).
Porém, esta autonomização não é unânime na doutrina, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva: “preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente”.
De facto, em termos práticos, tanto a prevenção como a precaução promovem, essencialmente, as mesmas finalidades e objectivos. Porém, considero que existe uma maior vantagem na adopção de uma noção ampla de prevenção, já que esta promove uma maior segurança jurídica, especialmente para quem aplica a lei, evitando assim conteúdos incertos.
A impreterível necessidade de evitar a consumação de danos vem expressa na Constituição da Republica Portuguesa (CRP) no artigo 66º,nº2, alínea a), assim como na Lei de Bases do Ambiente (LBA) no seu artigo 3º,a), constituindo a prevenção num princípio basilar do direito do ambiente, orientador das políticas ambientais.
Esta importância decorre da constatação de que, ocorrendo uma lesão do meio ambiente, a sua reconstituição é praticamente impossível, implicando, deste modo, a verificação de antecipação de situações potencialmente perigosas que põem em risco o nosso ecossistema, tendo em vista afastar a sua verificação ou minorar as consequências.
A problemática em análise reside no facto de recentemente ter-se vindo a autonomizar um outro princípio face ao princípio da prevenção, o principio da Precaução.
Segundo a doutrina que defende esta autonomização, a precaução constitui um passo à frente na evolução do direito ambiental, no sentido em que a prevenção consiste numa previsão de danos que poderão ocorrer a partir de determinado impacto e a precaução na antecipação, numa imprevisibilidade dos danos que poderão ocorrer dada a incerteza científica dos processos ecológicos envolvidos. O princípio da precaução não actua só perante riscos potenciais mas sempre que estejam identificados danos concretos, independentemente da causa e/ou de não ser possível demonstrar a existência do nexo causal entre os danos e a actividade.
No direito internacional, este princípio surgiu autonomizado em 1987 pela Conferencia do Mar do Norte, ganhando protagonismo a partir da Declaração do Rio em 1992. Porém a sua primeira referência surge em 1976 numa lei da Republica Federal da Alemanha.
No contexto europeu, coube ao Tratado de Maastricht o aditamento deste princípio a fim de pôr termo às divergências doutrinais acerca do alcance do princípio da acção preventiva, defendendo que é possível distinguir no princípio da prevenção duas vertentes, uma de prevenção em sentido restrito, dirigida a certos e conhecidos e outra de sentido amplo, voltada para impedir a ocorrência de danos em relação aos quais ainda não existem provas conclusivas sobre o nexo causal.
Apesar de a LBA não fazer qualquer referência expressa a este princípio, a doutrina favorável à autonomização deste princípio defende que tal sucede-se porque só passados alguns meses da publicação (Abril de 1987) é que houve a autonomização pela primeira vez no direito internacional (interpretação histórica da LBA a favor do princípio da precaução). Outro argumento a favor consiste no artigo 50º da LBA, que determina que a sua regulamentação respeitará convenções e acordos internacionais aceites e ratificados em Portugal (interpretação sistemática da LBA a favor do princípio da precaução).
Porém, esta autonomização não é unânime na doutrina, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva: “preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente”.
De facto, em termos práticos, tanto a prevenção como a precaução promovem, essencialmente, as mesmas finalidades e objectivos. Porém, considero que existe uma maior vantagem na adopção de uma noção ampla de prevenção, já que esta promove uma maior segurança jurídica, especialmente para quem aplica a lei, evitando assim conteúdos incertos.