segunda-feira, 27 de abril de 2009

12.ª Tarefa – Diferenças Verdes

O Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho estabelece um novo regime de conservação da natureza e da biodiversidade. Para tal, cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), a qual é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e por diversas Áreas de Continuidade.

O art. 3.º, alínea a), define, com efeitos para o Decreto-Lei em causa, as áreas classificadas como as “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.

O SNAC é, de acordo com o art. 9.º/1, constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP; ver art. 10.º), pela Rede Natura 2000 (art. 25.º) e por outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

“A classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem” (art. 12.º do diploma supra referido). De acordo com o art. 11.º/2, as áreas protegidas classificam-se nas seguintes tipologias: parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural.

O parque natural é, nos termos do art. 17.º/1, “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana”. Através desta classificação, visa-se a protecção dos valores naturais existentes, ao mesmo tempo em que se contribui para o desenvolvimento regional e nacional (art. 17.º/2). Tal como os parques nacionais, os parques naturais dispõem necessariamente de um plano de ordenamento (art. 23.º/1), através do qual se regulam os usos interditos, condicionados e incentivados nas áreas em causa. Contudo ao contrário dos primeiros, os segundos não são necessariamente de âmbito nacional, podendo ser igualmente de âmbito regional ou local (art. 11.º/1 e 11.º/3).

A Rede Natura 2000 destina-se à protecção de áreas com interesse comunitário. No interior desta rede (regulada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro), encontramos as Zonas de Protecção Especial (ZPE), em áreas que contêm os territórios mais apropriados para a protecção de determinadas espécies de aves (ao lado das ZPE, temos as Zonas Especiais de Conservação – ZEC). Tenha-se em atenção que a totalidade ou parte de uma determinada ZPE pode estar localizada dentro de uma área protegida, caso em que os seus objectivos devem ser assegurados através do plano especial de ordenamento da área protegida (art. 8.º/2 do DL 49/2005).

O já referido Decreto-Lei 142/2008 (art. 5.º/2) diz-nos que as áreas de continuidade são áreas que estabelecem e salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação. No interior destas, podemos encontrar a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o Domínio Público Hídrico (DPH) – art. 5.º/1, alínea b).

A REN é regulada pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto e integra o conjunto de áreas que, em virtude do seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial (art. 2.º/1 e, em detalhe, art. 4.º). De acordo com o artigo 3.º/3 deste diploma e tal como foi previamente referido, a REN é uma das componentes da RFCN, favorecendo a continuidade entre as áreas integradas no SNAC.

A delimitação da REN é feita em dois níveis, o nível estratégico (através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional) e o nível operativo (delimitação em carta de âmbito municipal) – art. 5.º.

A REN actua como uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece uma série de condicionamento à ocupação, uso e transformação do solo, ao mesmo tempo que identifica os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas (artigos 2.º/2 e 20.º e seguintes).

De acordo com o artigo 24.º/1, poderão existir casos em que para além de integrados na REN, as áreas em causa estejam também integradas noutras áreas classificadas ou noutras áreas de continuidade.

A RAN é regulada pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março e é composta pelo conjunto de áreas que apresentam uma maior qualidade para a actividade agrícola (art. 2.º/1 e 8.º).

Esta actua igualmente como uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional, condicionando a utilização não agrícola dos solos, mas não a proibindo totalmente (cf., a este propósito, os artigos 22.º e 25.º do diploma em causa). Ainda assim, por regra, as áreas da RAN são áreas afectas à actividade agrícola e áreas non aedificandi (art. 20.º).

A RAN é, tal como a REN, uma das componentes da RFCN, favorecendo a continuidade entre as áreas integradas no SNAC (art. 5.º/2).