terça-feira, 7 de abril de 2009

1ª Tarefa: Um só Ambiente um só Princípio

O princípio fundamental da Prevenção é um princípio inerente a inúmeras disposições da Constituição do Ambiente, assim está presente nas disposições da lei fundamental que se ocupam das questões ambientais, quer numa dimensão objectiva (enquanto tarefa estadual), quer numa dimensão subjectiva, como direito fundamental.

É de referir que a Prevenção se encontra expressamente consagrada no artigo 66º/ 2 da C.R.P e também na Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 3º a). Apesar do que acima se expôs, a ideia de Prevenção não é exclusiva do Direito do Ambiente, contudo é neste domínio jurídico que cabe agora analisar o referido princípio e a sua eventual autonomia face ao princípio da Precaução.
O princípio da Prevenção visa, tal como o nome indica, prevenir a ocorrência de situações danosas para o Meio Ambiente, o que, nos dias que correm, encontra cada vez mais justificação, dada não só a crescente implicação da Natureza no desenvolvimento humano, como também (felizmente) uma maior preocupação com as questões ecológicas, e a percepção de que os recursos são escassos e, em grande parte, não renováveis.

Numa perspectiva global a ideia de Prevenção aqui mencionada implica prever acontecimentos, de origem natural ou humana, danosos para a Natureza, prevalece a noção de que é preferível evitar do que remediar, embora ambas as situações possam, e devam, estar associadas, até porque a penalização de comportamentos ilícitos no que concerne ao Meio Ambiente acaba por ter um efeito dissuasor para futuros prevaricadores.

A questão que cumpre agora discutir é saber se se deve adoptar a noção mais restrita de Princípio da Prevenção e autonomizar o Princípio da Precaução, como tem sugerido parte da doutrina, e que o artigo 174º /2 dos Tratados constitutivos da União Europeia consagra, ou se é preferível adoptar uma noção ampla de Prevenção, tal como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva.

A distinção entre Prevenção e Precaução assenta antes de mais na origem das lesões, correspondendo as naturais ao primeiro princípio e as causadas por actos humanos ao segundo.
Não me parece que este critério seja adequado, pois torna se cada vez mais difícil separar ambas as causas. Todos os dias chegam até nos noticias, estudos científicos, que alertam para o impacto que a poluição, o abate de árvores, a extinção de espécies animais, etc., surte em todo o ecossistema, sendo causadora a médio/longo prazo de catástrofes naturais, tais como chuvas intensas e consequentes inundações, e incêndios devastadores.
Cada vez mais o Homem controla a Natureza com as suas acções, constituindo assim um verdadeiro ciclo.
É devido a esta situação de causa-efeito que não parece fazer sentido distinguir entre o carácter actual ou futuro dos riscos como forma de diferenciar o conteúdo dos dois princípios agora em análise, pois em matéria de lesões ambientais está tudo inter-ligado e as entidades públicas devem ter todas as ameaças em consideração.

Há que ter em conta que a Precaução pode funcionar como forte inibidora para quem pretenda iniciar uma nova actividade, pois fazer prova de que tal não acarreta qualquer perigo para o Meio Ambiente é impossível, basta reflectir a cerca de todas as actividades que já conhecemos para concluir que há sempre uma interferência com o meio em que aquelas se desenvolvem, por mínima que seja.
Se entendermos a Precaução assim, dar dignidade jurídica a este principio pode revelar-se excessivo e afectar, desta feita, a sobrevivência humana, assim como pode afectar a própria tutela ambiental, pois há medidas ecológicas que também têm impacto no ambiente ,ainda que mínimo. Por essa ordem de ideias, como o “risco zero” nunca se atinge, não se tomavam decisões nem a nível ambiental, nem quando estão em causa novas realidades.
No que diz respeito à imputação de um dano a uma actividade humana não se pode esquecer a lógica causal, embora em matéria de responsabilidade ambiental faça sentido ser mais flexível e estabelecer uma presunção de causalidade.

Após o que foi exposto parece – me correcta a posição sufragada pelo Prof. Vasco P. Silva, que sugere bom senso e razoabilidade nesta tentativa de autonomização da precaução. Desta forma o mais sensato é adoptar o já referido conteúdo amplo de Prevenção, cabendo aqui as lesões naturais, humanas, actuais ou futuras.