quarta-feira, 8 de abril de 2009

DIREITO AO AMBIENTE – UM CONCEITO, TODAS AS CONSEQUÊNCIAS


Porque as palavras não são indiferentes, porque encerram conceitos nos quais radicam as ciências e as teses de que se constroem, atentemos nas palavras.
A expressão “Direito do Ambiente” não corresponde à de “Direito da Natureza” nem implica a de “Direito dos Animais”. Qual a mais adequada a uma disciplina jurídica? Qual a diferença e relevância da adopção de uma ou outra?
Não obstante a tendência para se apontar a culpa às premissas de que se parte, como inexorável obstáculo a uma consistente crítica de fundo, parece-nos que a inadmissibilidade de uma ou outra posição passará, não apenas pela demonstração da incoerência ou inconveniência das consequências a que a tese-alvo conduz, mas igualmente, e antes do mais, pela explicitação da inadmissibilidade daquelas mesmas premissas. Só assim se vislumbra uma refutação sólida, ainda que nunca, como tudo em ciência, incontestável.

Ao adoptar-se a expressão Direito do Ambiente está já a tomar-se uma posição de fundo no que respeita a concepções jurídico-filosóficas em matéria ambiental, ainda que, não raro, quem o faça, disso não se aperceba. Discorremos rios de tinta em argumentos, mais ou menos formais, mais ou menos enraizados na substância e, por vezes, descuramos os termos. É um risco da língua e um vício a que nos conduzem os raciocínios lógico-indutivos.

Atentando nos conceitos “ambiente” e “natureza”, compreendemos ser, o primeiro, mais abrangente do que o segundo. Quando recorremos ao termo ambiente, alargamos o domínio ôntico de referência e conferimos uma tónica antropocêntrica ao discurso, ao passo que, recorrendo à palavra “natureza”, restringimos a matéria, iluminada pelos raios do ecocentrismo – a tender para o dito “eco-fundamentalismo” quando se lhe associa a expressão “direitos dos animais”. Se seguirmos uma linha de pensamento ecocentrista, invocando entendimentos bioéticos que identificam na natureza um valor intrínseco, dito “de direito próprio”, independente do seu valor para os seres humanos, fica patente a incoerência da construção, que se afasta do raciocínio jurídico, confundindo dois planos: o moral e o jurídico, quando afirma que os seres humanos são moralmente obrigados a respeitar as plantas, os animais e toda a natureza… Não há, nem tem de haver, uma motivação altruísta na protecção jurídica ou prossecução de valores ambientais. Tal seria desconexo face à noção de Direito, enquanto ciência jurídica.

Perfilhamos aqui, de princípio, o “Direito do Ambiente e ao Ambiente”, primeiramente por rejeitarmos a expressão Direito da Natureza. Esta última afigura-se, no nosso entender, uma contradição em termos. Desde logo, utiliza o conceito cuja natureza contradiz: sobretudo quando levado às suas últimas consequências. O ecocentrismo mostra-se incompatível com uma noção de Direito enquanto ciência jurídica que procura regular os problemas do Homem, pelo Homem, para o Homem. Não apenas porquanto animais e planas não gozam de personalidade jurídica, mas porque nunca dela poderiam gozar. Não se trata de “egoísmo” como alguns, num discurso moralizador, gostam de apontar – colocar Homem e outros seres vivos a um nível semelhante de protecção jurídica, meramente porque ambos evidenciam a característica de seres, de realidades ontológicas dotadas de um percurso de vida, seria lançar a primeira pedra no sentido de abarcar no mesmo grupo, a título de exemplo, pessoas, gatos, pedras e mar. Perfilhar concepções ecocêntricas seria destruir o sistema de direitos fundamentais tal como o conhecemos hoje, seria negar as bases do Estado de Direito Democrático, tal como configurado na CRP, radicado na dignidade da pessoa humana. Reafirma-se aqui a contradição face à noção e ratio de construção jurídica, que tem a “pessoa como fundamento e fim último do Direito, sujeito titular de direitos fundamentais que devem ser explorados enquanto categoria jurídica, em especial no que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias”, sem que seja necessário prescindir de códigos morais ou sociais de maior ou menor complexidade que se queiram considerar ou identificar na conformação do conteúdo jurídico das normas histórico-culturalmente situadas num tempo.

O Direito será “do Ambiente” enquanto disciplina jurídica que estuda os problemas jurídicos inerentes à relação entre Homem e Ambiente (seja numa acepção lata – que resulta da Lei Fundamental – ou restrita), e será “ao Ambiente” enquanto posição jurídica subjectiva titulada pela generalidade dos cidadãos. É esta a principal razão pela qual não faz sentido falar em “direitos dos animais”; não tanto porque estes não gozam de personalidade jurídica (que nos parece sempre ser impossível, senão por descabida construção artificial e sem fundamento – quem sabe inconstitucional por violadora da dignidade da pessoa humana), mas fundamentalmente por não integrarem a lógica da construção e regulação jurídica inerente à ideia de Ciência do Direito.

Num segundo momento, baixando ao mundo das leis, atendo-nos ao plano do Direito constituído, tal entendimento surge contraditório com o disposto no artigo 66.º da CRP, fundamento e limite ao conteúdo da Lei de Bases do Ambiente, a qual também não parece comportar aquele entendimento. O artigo 66.º da CRP indicia-o, logo na sua epígrafe, quando refere o conceito amplo de “qualidade de vida”, o qual, numa leitura integrada com as diversas alíneas do n.º2 do mesmo preceito, aponta para ideia de ambiente enquanto valor indispensável à sobrevivência do homem, à manutenção da existência e alargamento do bem-estar dos seres humanos, logo, um entendimento antropocêntrico. De toda a construção constitucional resulta um conceito, como afirma alguma doutrina, amplo, unitário e coerente, significando um conjunto de sistemas ecológicos, físicos, químicos e biológicos e de factores económicos, sociais e culturais. Para além do entendimento que resulta da sua letra, também da sua estrutura se pode retirar aquela conclusão: toda a construção do direito fundamental ao ambiente gravita em torno do Homem e da sociedade enquanto complexo humano: a protecção – direito e correspondentes deveres – existe em função da referida qualidade de vida humana, uma qualidade que não abstrai de um determinado grau de evolução e desenvolvimento, portanto sempre temporalmente localizada e, por tal, conjuntural.

Questão diversa será a de aferir da bondade da consagração de um conceito de ambiente amplo que conduza a um alargamento do âmbito de regulamentação do ramo do Direito do Ambiente. Muitas são as vozes que o criticam, e com bons argumentos. O alargamento progressivo do conceito por detrás do artigo 66.º da CRP traz consigo uma complexificação que pode tornar-se inconveniente por não importar maior eficácia no tratamento dos problemas ambientais, nomeadamente no que respeita à prevenção. Contudo, deve perguntar-se: estar-se-á a promover um esvaziamento das demais disciplinas jurídicas, à custa da descaracterização desta última, indo muito além da multidisciplinaridade necessária à sua plena compreensão? Não obstante, e por outro lado, permitirá, o relegar da matéria para outra sede, uma cabal prossecução dos fins atribuídos…?

Olga Daniela Martins, n.º15150, subturma 6