segunda-feira, 27 de abril de 2009

Destrinças e Relações - 9ª Tarefa

A Avaliação de Impacto Ambiental ( doravante AIA ), uma das mais vincadas expressões do princípio da prevenção, conhece o seu regime jurídico no Decreto-Lei 69/2000, por transposição da Directiva nº 85/337/CEE, do Conselho, para o ordenamento jurídico português. De facto, a AIA de projectos, tanto públicos, como privados, é de importância significativa, na medida em que se baseia, como decorrência do princípio citado, na prevenção, na denúncia de riscos ambientais, sendo uma tentativa de combate ao dano ambiental, assim como a sua ameaça.

Assim, a AIA de projecto apresenta-se como um instrumento jurídico que prossegue fins e concretiza dos mais importantes princípios ambientais, como uma larga interacção com o Direito do Urbanismo, preocupado com os valores ambientais e dando grande importância à sustentabilidade, logo, da maior importância no que concerne todo o regime de Direito do Ambiente, uma vez que, mesmo sendo ramos diferentes da Judicatura, comungam de princípios basilares e alguns fins. Nessa comunhão, surgem alguns instrumentos jurídicos semelhantes, que se interligam de alguma forma, como sejam a AIA de projecto e AIA estratégica.

O procedimento de AIA de projecto é visto como uma espécie de subprocedimento que de alguma forma é encaixado nos procedimentos de licenciamento e autorização de um projecto, abrangendo os projectos presentes no Anexo I e II ao DL 69/2000, como por exemplo, as operações de loteamento urbano ou parques de estacionamento não incluídos por plano municipal de ordenamento do território.

O procedimento de AIA de projecto, pode ser resumido, em poucas etapas, iniciando-se com a apresentação, pelo proponente, de um Estudo de Impacto Ambiental ( doravante EIA ), a autoridade de AIA nomeará uma comissão de avaliação que verificará a conformidade legal do EIA, seguido do envio do mesmo, para parecer, às entidades publicas competentes para avaliação do projecto; nesta etapa, releva ainda a publicitação e a participação pública no procedimento. As últimas etapas correspondem à elaboração do parecer final, pela comissão de avaliação, no prazo de 25 dias, que o remete para a autoridade de AIA, que por sua vez remete para o Ministro responsável a proposta de DIA, finalizando o procedimento com a decisão do Ministro do Ambiente, no prazo de 15 dias. A esta última etapa ainda sobrevem a pós-avaliação do projecto, para verificar a conformidade da execução do projecto com a DIA.

A forca jurídica da DIA é altamente significativa, uma vez que é um acto administrativo que funciona como pressuposto de validade de um outro acto administrativo, futuro, que licenciará ou autorizará um projecto. Uma DIA desfavorável será sempre vinculativa, determinando necessariamente o indeferimento do pedido de licenciamento ou autorização do projecto. O artigo 20º, DL 69/2000 aposta na nulidade como vício que fere os actos praticados em desrespeito pela DIA, de onde se retira a importância da convicção da forca jurídica empregue.


No que concerne a AIA estratégicos, existem diferenças relativamente a AIA de projectos, na sua génese, procedimento e função; porém, une-os muito mais do que aquilo que os afasta.

Senão veja-se:

AIA estratégicos prendem-se, essencialmente, com planos e programas, numa senda claramente urbanística. Os planos e os programas desempenham primordialmente uma função na salvaguarda de recursos e valores naturais e protecção do ambiente, devido às suas características especificas. São, assim, grandes aliados na prossecução dos valores e princípios do Ambiente - e aqui estão presente os elementos de comunhão entre Ambiente e Urbanismo – uma vez que o seu objectivo principal é estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurar a utilização sustentável do território.
São instrumentos jurídicos vocacionados para a protecção de áreas ambientais sensíveis, de grande relevo ambiental, sendo, por isso, indispensáveis à execução contínua e efectiva da protecção ambiental. Mesmo com cunho claramente numa vertente urbanística, os planos e os programas contém uma programação vasta e estratégica da política ambiental, uma vez que as suas próprias finalidades estão mais voltadas para o Ambiente do que para o ordenamento do território. Como exemplos, encontramos os planos especiais de ordenamento do território, assim como os planos sectoriais de ambiente. Positivamente presente, então, a articulação, a interacção, interpenetração entre o Ambiente e o Urbanismo, que vêem a sua concretização expressa na integração e concentração de procedimentos.

AIA de planos e programas, i.e., estratégico, existe para colmatar insuficiências no que concerne a AIA de projectos, como exigência comunitária. Para evitar que, por vezes, uma avaliação de projecto se encontre tão condicionada por planos e programas no qual se insere, surge a necessidade de contornar esta dificuldade, sob pena de esvaziar por completo o alcance e a utilidade da avaliação ambiental a analisar. Desta forma, a AIA estratégica, de planos e programas tem uma função diferente da AIA de projectos, permitindo uma análise igualmente minuciosa e protectora dos valores ambientais, sem que tal esbarre em considerações já feitas, inutilizando um projecto. A função estratégica é o que a destrinça da AIA de projecto, função essa que se prende, antes, com a análise das grandes opções, e que permite incorporar muitos valores ambientais na mesma decisão. Constitui-se como um processo sistemático, contínuo que tem lugar num processo decisório público, com avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento integradas num planeamento que serve de enquadramento a projectos futuros. Garante-se, desta forma, que os possíveis efeitos ambientais são tomados em bastante consideração durante a elaboração de um plano. A adopção de soluções mais eficazes, sustentáveis, assim como formas de controlo que possam reduzir significativamente efeitos negativos na execução do mesmo plano. Esses efeitos negativos são tidos em conta numa fase antecipada, verdadeira aplicação eficaz do princípio da prevenção, permitindo uma antevisão das externalidades que possam vir a existir em determinada área.
São exemplos de sujeição a AIA estratégica, de planos e programas sectores como do da agricultura, transportes, pescas, energia, industria, gestão de águas e resíduos, floresta ou turismo. O regime jurídico encontra-se presente no DL 232/2007, retirado da Directiva 2001/42/CE, assim como do DL 316/2007, tendo este regime jurídico, para além das funções e génese enunciados, por objectivo a simplificação procedimental e maior eficiência administrativa.

O âmbito de aplicação, diferindo da AIA de projectos, prende-se essencialmente com a entidade responsável pela averiguação de um plano ou programa a avaliação ambiental, com o próprio regime da qualificação dos planos e programas, com a relação entre procedimentos gerais e específicos e, obviamente, com o que à avaliação de incidências ambientais diz respeito. Ainda no procedimento, é possível encontrar várias etapas, tal como em AIA de projectos, se bem que totalmente díspares relativamente a esta; podemos identificar a importância da definição do âmbito da avaliação ambiental e determinação do nível de pormenorização, assim como a elevada importância da elaboração do relatório ambiental pela entidade responsável pelo plano ou programa; de relevo, ainda a fase da consulta às entidades com responsabilidades ambientais específicas, assim como a informação e participação públicas, seguida da ponderação sobre o relatório ambiental e o que das consultas resultou. As últimas etapas dizem respeito à elaboração da declaração ambiental, assim como a monitorização, já posteriormente. De salientar a presença do princípio da prevenção, patente na génese da questão, assim como dos princípios da informação e da participação do público.

Está presente a preocupação do legislador em unir numa espécie de dança conjunta o procedimento de AIA de planos e programas com outros procedimentos. No que diz respeito, directamente, à articulação com AIA de projecto pretendeu-se dar a coerência e racionalidade ao sistema de avaliação da dimensão ambiental de projectos, evitando o desentendimento entre avaliações, que se traduz, contritamente, na análise detalhada e em conjunto do objecto da avaliação com o plano em questão, na ponderação séria de resultados a obter, na importância do relatório ambiental, sempre tendo em atenção o detalhe suficiente para uma análise eficaz.

Assim, através da interajuda entre as duas figuras é possível a melhoria sustentável da qualidade do ambiente e preservação de recursos, tão necessários agora como nos anos vindouros.