quarta-feira, 22 de abril de 2009

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: PRINCÍPIO OU OBJECTIVO?

A consciencialização da importância do ambiente ocorrida nos últimos anos fez com que se verificasse, nas palavras do Prof. Gomes Canotilho, “ um esverdear de legislações” que desembocou na consagração, a nível interno e internacional, de vários princípios ambientais.

O facto de estarmos perante uma área do Direito jovem, necessitada de aperfeiçoamento e desenvolvimento, leva-nos ao encontro de princípios novos ainda pouco demarcados e que levantam importantes questões de âmbito jurídico. Desse catálogo de novos princípios com fins ambientais constam: o princípio da prevenção, do aproveitamento racional dos recursos naturais, do poluidor pagador… e o desenvolvimento sustentável? Será de facto um princípio?

Este “princípio” surgiu na ordem jurídica internacional por via da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982. A nossa Constituição consagra-o de forma expressa no art. 60 nº2, no entanto, este suposto princípio tem uma base marcadamente económica que vem levantar dúvidas quanto à sua dimensão jurídica.

De facto, a noção de desenvolvimento sustentável contrapõem-se à noção clássica de crescimento económico, que ignora o estado de conservação dos recursos ambientais, não sendo por isso um reflexo fiel do bem-estar da população.

O mundo apercebeu-se que os recursos naturais são escassos e esgotáveis e que por isso devem ser objecto de uma utilização cuidada. O crescimento económico traz problemas ecológicos e o desenvolvimento sustentável visa ultrapassar esses problemas sem levar ao imobilismo económico.

É nesse sentido que o no Quinto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, de Maio de 1993, definiu-se desenvolvimento sustentável como “ uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento”.

Por seu turno, a Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas defende que está em causa um desenvolvimento que “satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”

Há doutrina que defende que não se trata aqui de um princípio mas sim de um objectivo que se pretende alcançar paulatinamente e que reage contra a política do curto prazo, a estratégia do lucro imediato e a irreversibilidade dos danos ambientais, sendo o princípios da solidariedade entre gerações uma meio para atingir o desenvolvimento sustentável.
Nicola Lugaresi vem dizer que se trata de um objectivo e princípio forte no seu valor moral e débil no seu valor jurídico. Jean-Marc Lavieille entende que é um conceito genérico e pouco preciso que pode dar origem a vários princípios como o do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.

Ainda assim, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o desenvolvimento sustentável também tem uma dimensão jurídica, estando em causa um verdadeiro princípio constitucional, na medida em que exige a ponderação entre os benefícios resultantes da implementação de determinadas políticas económicas impostas pelos poderes públicos e os danos para o ambiente que delas podem resultar. Dessa forma, determina-se a inconstitucionalidade da medida em causa sempre que os custos ambientais sejam maiores que os benefícios económicos. O desenvolvimento sustentável vem obrigar à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico.

É por fim de notar que o desenvolvimento sustentável tem também grande importância no quadro do direito comunitário, já que aparece como objectivo da União previsto no 9º parágrafo do preâmbulo do TUE e está também previsto no art. 2º do TCE.