Nas últimas décadas, o tema da protecção ambiental tem vindo a ganhar cada vez mais relevância, tendo em conta o desenvolvimento económico e tecnológico que se tem verificado na humanidade e as respectivas consequências que esta evolução provocou no ambiente.
Foi no direito alemão que surgiram as primeiras referências ao princípio da precaução. Na essência do Vorsorgeprinzip, estava a ideia de que a sociedade tinha o poder de evitar certos danos ambientais através de planeamentos que evitassem a instalação e propagação de actividades potencialmente perigosas para o ambiente.
Deste modo, surgiu uma preocupação a nível internacional e interno de incorporar normas e princípios ambientais, com vista à preservação do ambiente e da qualidade de vida humana. O princípio da precaução é assim um princípio constitucional fundamental que tem assumido uma grande relevância, tendo passado a ser contemplado em diversos instrumentos de política internacional, que tinham o intuito de controlar certo tipo de actividades consideradas potencialmente perigosas para o ambiente, independentemente da certeza que possa existir sobre a real vinculação entre essas actividades e os danos presumidos.
Foi no direito alemão que surgiram as primeiras referências ao princípio da precaução. Na essência do Vorsorgeprinzip, estava a ideia de que a sociedade tinha o poder de evitar certos danos ambientais através de planeamentos que evitassem a instalação e propagação de actividades potencialmente perigosas para o ambiente.
Deste modo, surgiu uma preocupação a nível internacional e interno de incorporar normas e princípios ambientais, com vista à preservação do ambiente e da qualidade de vida humana. O princípio da precaução é assim um princípio constitucional fundamental que tem assumido uma grande relevância, tendo passado a ser contemplado em diversos instrumentos de política internacional, que tinham o intuito de controlar certo tipo de actividades consideradas potencialmente perigosas para o ambiente, independentemente da certeza que possa existir sobre a real vinculação entre essas actividades e os danos presumidos.
O princípio da precaução tem como objectivo a adopção de medidas de protecção ao meio ambiente com o intuito de evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis no meio ambiente. Contudo, coloca-se um problema quanto a este princípio, o da incerteza científica quanto à possibilidade de ocorrência de tais danos. Alguns teóricos defendem que seria inconstitucional a colocação de obstáculos à liberdade de mercado, caso não houvesse uma certeza científica quanto à possibilidade de ocorrência de danos ambientais, na medida em que impedia o desenvolvimento.
No entanto, não se pode aceitar um risco difuso para o ambiente e, sendo impossível a delimitação espacial e temporal destes riscos, será sempre necessário a tomada de medidas de precaução, uma vez que este princípio não pretende reparar danos, mas sim preveni-los. Assim, este princípio vai ser aplicável nos casos de incerteza científica acerca de riscos ambientais concretos relacionados com certa tecnologia.
A intervenção tecnológica prolonga as consequências ambientais, no tempo e no espaço, sendo contudo difícil a comprovação de que um acto é o nexo causal de certa consequência ambiental. Contudo, o poder público tem o dever de criar normas que limitem a actuação abusiva por parte das inovações tecnológicas, embora seja impossível prever todas as situações em que haja um nexo causal entre a actuação tecnológica e o dano ambiental.
A introdução do princípio da precaução nos vários ordenamentos jurídicos gera um âmbito de aplicação muito vasto, uma vez que havendo um grau de incerteza, a responsabilidade sobre o que é o nível de risco “aceitável” é eminentemente política. Deste modo, sendo necessária uma actuação política com base no princípio da precaução, as medidas devem ser: proporcionais ao nível de protecção; não discriminatórias; coerentes e, sujeitas a revisão, tendo em conta novos dados científicos que surjam.
Apesar da importância deste princípio é necessário evitar a sua aplicação com um intuito de proteccionismo disfarçado. A aplicação deste princípio é feita nas hipóteses de risco potencial, mesmo que este risco não seja totalmente comprovado devido ao carácter inconclusivo dos dados científicos. Deste modo, o princípio em causa não pode legitimar tomadas de decisão de natureza arbitrária.
O princípio da precaução aparece associado ao princípio do poluidor-pagador, sendo que quem causa danos ambientais tem de pagar a reparação desses danos. É no entanto necessário, a identificação do poluidor, do dano concreto e, da relação causal entre os danos e os poluidores identificados.
Conclui-se, deste modo, que para se alcançar o equilíbrio das decisões tomadas através do princípio da precaução é necessário um processo de informações detalhadas, principalmente a nível científico conjugada com outras informações objectivas. Contudo, é preciso ter em conta, que o princípio da precaução vai sempre ter na sua base a incerteza científica, uma vez que é utópico pensar que existem processos de avaliação ambiental que consigam determinar com segurança o risco de todas as actividades que existam.