O tema da protecção jurídica dos animais é, ainda hoje, alvo de uma escassa relevância em Portugal, no que concerne à regulamentação jurídica, bem como à intervenção político-partidária. Ora, esta atitude omissiva dos quadros jurídico-políticos portugueses não pode deixar de ser condenável, por revelar uma irresponsável postura perante um tema de inegável importância.
Em Portugal, o mais antigo resquício em matéria de protecção jurídica dos animais data de finais de 1861. Como recorda Sílvia de Mira da Costa Ramos no seu artigo “A protecção dos direitos dos animais”, foi no Código Penal de D. Pedro V que se tornou punível com pena de prisão a “destruição, por qualquer modo, de animável doméstico”, considerando-se como agravantes da pena as circunstâncias, não cumulativas, de o facto ter sido praticado em propriedade do dono do animal, por envenenamento e a “importância do animal em si, em relação ao fim que é destinado e em relação ao ofendido”. A este diploma, caracterizado por uma visão utilitarista dos direitos dos animais, seguiu-se uma evolução extremamente lenta e pouco relevante nesta temática. Será só em 1993, com a aprovação para ratificação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, que Portugal volta a debater a questão da defesa animal. Surge, então, em 1995 a Lei nº 92/95 de 12 de Dezembro que vem, finalmente, desenvolver a protecção legislativa dos animais. Neste diploma vem-se consagrar a proibição geral da prática de “todas as violências injustificadas contra animais”, desenvolvendo-se uma concretização do conceito de “violência injustificada”. Contudo, ficou por legislar as sanções por infracção a estas proibições, já que o art. 9º do referido diploma fica-se pela remissão de tal regulação para uma, até hoje, inexistente legislação especial. É este diploma que se encontra actualmente em vigor, embora tenha sido alvo de uma revisão pela Lei nº 19/2002 de 31 de Julho, restrita aos espectáculos tauromáquicos.
Na comunidade internacional tem-se notado uma considerável evolução do fundamento da protecção jurídica dos animais. Numa posição mais tradicional encontramos as teorias utilitaristas, originárias do pensamento de Peter Singer. No fundo, segundo estas teorias, os animais devem ser defendidos pela ordem jurídica devido à utilidade que têm para o ser humano nas suas mais diversas actividades. Esta é nitidamente a posição assumida pelo Código Penal de D. Pedro V acima abordado. Com a evolução do pensamento social, assistiu-se ao aparecimento e à evolução das teorias morais ou racionais da protecção dos direitos dos animais. Foi Tom Regan que, pela primeira vez, veio defender um direito moral ou racional de defesa dos animais. O problema da sua teoria foi, no entanto, a inexistência de uma base sólida de fundamentação, pois o autor assumiu a proibição de maus tratos dos animais como um dado natural. Foi, assim, a partir desta ideia que outros autores tentaram desenvolver uma consolidada teoria racional. Entre eles, encontramos Julian H. Franklin que vem fundamentar a protecção jurídica dos animais numa versão revista do imperativo categórico de Kant. No fundo, Julian vem defender a ideia de que o animal nunca pode ser visto exclusivamente como um meio para um fim, sendo, ao mesmo tempo, um meio para um fim e um fim em si mesmo.
O que se retira de toda esta evolução do pensamento internacional na matéria da protecção jurídica dos direitos dos animais é uma premente necessidade de se valorizar esta matéria na realidade legislativa. É hoje, perante a actual sensibilidade do pensamento jurídico-social, inegável o facto de que os animais têm um direito natural à protecção jurídica. Na minha modesta opinião, o imperativo categórico que Julian H. Franklin defende resulta da unidade do ecossistema e do seu fulcral e necessário equilíbrio. É o reconhecimento de que o normal funcionamento da natureza depende do equilíbrio das suas espécies que determina a essencialidade da defesa dos animais a um nível jurídico.
De tudo o que foi dito, não pretendo retirar qualquer conclusão eco-fundamentalista. Qualquer entendimento enquadrado no Direito do Ambiente deve ser marcado por um tendencial equilíbrio ideológico. É, obviamente, necessário conciliar os direitos dos animais com os direitos do homem. E aqui, na senda do que defende Julian H. Franklin, defendo que os seres humanos devem ter uma prioridade sobre os animais, sendo que, é claro, não deve esta ser uma prioridade ilimitada. Da natural cadeia alimentar decorrem, por um lado, inegáveis prioridades para os direitos do homem, mas, por outro, necessárias limitações a esses direitos.
A conclusão desta análise não pode ser outra de que a premência de uma actuação parlamentar na complementarização, principalmente ao nível do direito sancionatório, do regime legal da protecção dos direitos dos animais.
Na comunidade internacional tem-se notado uma considerável evolução do fundamento da protecção jurídica dos animais. Numa posição mais tradicional encontramos as teorias utilitaristas, originárias do pensamento de Peter Singer. No fundo, segundo estas teorias, os animais devem ser defendidos pela ordem jurídica devido à utilidade que têm para o ser humano nas suas mais diversas actividades. Esta é nitidamente a posição assumida pelo Código Penal de D. Pedro V acima abordado. Com a evolução do pensamento social, assistiu-se ao aparecimento e à evolução das teorias morais ou racionais da protecção dos direitos dos animais. Foi Tom Regan que, pela primeira vez, veio defender um direito moral ou racional de defesa dos animais. O problema da sua teoria foi, no entanto, a inexistência de uma base sólida de fundamentação, pois o autor assumiu a proibição de maus tratos dos animais como um dado natural. Foi, assim, a partir desta ideia que outros autores tentaram desenvolver uma consolidada teoria racional. Entre eles, encontramos Julian H. Franklin que vem fundamentar a protecção jurídica dos animais numa versão revista do imperativo categórico de Kant. No fundo, Julian vem defender a ideia de que o animal nunca pode ser visto exclusivamente como um meio para um fim, sendo, ao mesmo tempo, um meio para um fim e um fim em si mesmo.
O que se retira de toda esta evolução do pensamento internacional na matéria da protecção jurídica dos direitos dos animais é uma premente necessidade de se valorizar esta matéria na realidade legislativa. É hoje, perante a actual sensibilidade do pensamento jurídico-social, inegável o facto de que os animais têm um direito natural à protecção jurídica. Na minha modesta opinião, o imperativo categórico que Julian H. Franklin defende resulta da unidade do ecossistema e do seu fulcral e necessário equilíbrio. É o reconhecimento de que o normal funcionamento da natureza depende do equilíbrio das suas espécies que determina a essencialidade da defesa dos animais a um nível jurídico.
De tudo o que foi dito, não pretendo retirar qualquer conclusão eco-fundamentalista. Qualquer entendimento enquadrado no Direito do Ambiente deve ser marcado por um tendencial equilíbrio ideológico. É, obviamente, necessário conciliar os direitos dos animais com os direitos do homem. E aqui, na senda do que defende Julian H. Franklin, defendo que os seres humanos devem ter uma prioridade sobre os animais, sendo que, é claro, não deve esta ser uma prioridade ilimitada. Da natural cadeia alimentar decorrem, por um lado, inegáveis prioridades para os direitos do homem, mas, por outro, necessárias limitações a esses direitos.
A conclusão desta análise não pode ser outra de que a premência de uma actuação parlamentar na complementarização, principalmente ao nível do direito sancionatório, do regime legal da protecção dos direitos dos animais.