A concepção enquanto ideia do princípio do desenvolvimento sustentável provém do Relatório elaborado pelo MIT para o chamado Clube de Roma, fundado por Aurelio Peccei, intitulado Os Limites do Crescimento e, posteriormente, do conceito de ecodesenvolvimento, proposto em 1970 por Maurice Strong e Ignacy Sachs, durante a Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Estocolmo, 1972), a qual deu origem ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA. Na década de 60 surgem as primeiras comunidades sustentáveis, ecovilas, que até hoje são exemplos plenos de como aliar o desenvolvimento sustentável ao desenvolvimento humano integral, dentro dos novos paradigmas ecológicos e sociais. O conceito de desenvolviemto sustentável foi introduzido tout cour em 1987 no Relatório da Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento (Relatório Brundtland) que o definiu como uma evolução actual que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.
O conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992 - Eco-92, no Rio de Janeiro. O Desenvolvimento Sustentável busca o equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico e serviu como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometeram, por ocasião da Conferência. Trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo, enfim, equilibrado.
A Declaração de Política de 2002 da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, afirma que o Desenvolvimento Sustentável é construído sobre “três pilares interdependentes e mutuamente sustentadores” — desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção ambiental. Esse paradigma reconhece a complexidade e o interrelacionamento de questões críticas como pobreza, desperdício, degradação ambiental, decadência urbana, crescimento populacional, igualdade de gêneros, saúde, conflito e violência aos direitos humanos.
Alia assim no seu núcleo o progresso humano, incindível de um adequado estado de conservação que permita pelo menos manter a saúde pública, o bem-estar social e económico e a viabilidade meio que nos rodeia em padrões de qualidade satisfatórios. Evidencia-se já perante a sua definição que um princípio elencado desta forma assume-se concretamente mais como um objectivo que se pretende ver conquistado paulatinamente do que uma tipificação rigída dogmática. Consequentemente discute-se qual a autonomia do princípio do Desenvolvimento sustentável perante níveis de protecção como os Princípio da Prevenção/Precaução, da Utilização Racional dos Recursos ou da Cooperação. Esta confluência gera perplexidades desde logo quando a Constituição estreita o esboço do desenvolvimento sustentável em múltiplos artigos e com múltiplas configurações.A lei fundamental de um país quando assume um compromisso nestes termos com o desenvolvimento sustentável medeia a reacção política em cada dia que limita o desgaste e delapidação dos recursos. Reacção essa que energicamente se dá conta da irreversibilidade dos comportamentos e que sem pressões deve pautar adequadamente as escolhas feitas. No fundo perante este juízo nada mais restaria ao princípio do desenvolvimento sustentável do que ponderar a proporcionalidade entre o benefício do sacríficio das gerações presentes face ao custo a suportar pelas gerações futuras.Autores internacionais como Nicola Lugaresi ou Jean-marc lavielle conotam este conceito mais com uma obrigação moral do que jurídica tendo em conta a abstracção de vectores e o conteúdo genérico muito mais virado para os assuntos económicos do que ambientais. Tal justificação também é usada pelos Novos Países Industrializados; os "dragões asiáticos" do crescimento económico não entendem como é que a equidade intergeracional e intrageracional pode obstar ao incentivo ao enriquecimento expoencial.
A preocupação crescente em atribuir um conteúdo real ao Desenvolvimento Sustentável leva já certa doutrina internacional a integrá-lo num âmbito material mais vasto enquanto directriz de um princípio mais vasto: o Princípio da Solidariedade entre Gerações, que surgindo em 1992 na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano pretende alargar para um plus qualquer nível de protecção com uma ideia-chave que é a da Comunhão entre os Estados no prosseguimento de um desenvolvimento favorável global assegurando a continuidade do Homem. Essa materialidade teria subjacente uma ideia de justiça, razoabilidade e bom senso, apoiando-se em valores como a cooperação, o desenvovimento sustentável, a prevenção e a precução, ainda que autonomizáveis.
Gomes Canotilho e Vital Moreira in Costituição da República Portuguesa Anotada, consideram o desenvolvimento sustentável e a solidariedade entre gerações como ideias-chave das políticas públicas, entendendo que o dever de defender o ambiente a atender à luz da evolução das sociedades é um dever fundamental e não um mero efeito externo da previsão de um direito. Efectivamente se assumem como critério de interpretação e como balizas do sistema não obstante não atribuirem quaisquer direitos in futurum. O desenvolvimento sustentável previsto naq CRP no art. 66.º nº2 cumpre estes requisitos.
Vasco Pereira da Silva acrescenta um dado ao conteúdo deste princípio: a obrigação de fundamentação das decisões jurídicas de desenvolvimento económico com efeitos para além da actualidade sob pena do seu afastamento por eventual incostitucionalidade material.
Quanto a Carla Amado Gomes, esta começa por referir que o aditamento feito pelo legislador constitucional em 1997 não foi inócuo. O segmento introduzido no nº2 do artigo 66. expressa a solidariedade intergeracional enquanto expressão da consagração de um antropocentrismo alargado. Tal expressão consolida obrigações e deveres na prossecução dos interesses divergentes dos actores sociais com respeito quer pelos recursos condicionalmente renováveis quer pelos recursos não renováveis. A ponderação das actividades fulcrais a prosseguir não deve paralisar a economia; pois a obtenção do bem-estar económico, da justiça social maxime do Estado Social de Direito serão os motores da estabilização financeira necessária para que o Esatdo possa assumir preocupações ambientais. Refere a autora :"movimentando-nos bno domínio dos conflitos de direitos, há que criar condições de realização suficiente de todos os interesses, colectivos e eindividuais, constitucionalmente tutelados de forma a que nenhum bdeles fique afectado no seu núcleo essencial (art. 18.º CRP)". A pirâmide de interesses teria na sua base os riscos, em seguida os riscos irreversíveis e no too os riscos geracionais.
A Constituição não impõe assim o crescimento económico a qualquer preço mas pondera antes um desenvolvimento qualitativo que o suporte em permanência. O desenvolvimento sustentável encerra em si uma harmonização perante cada situação concreta e as suas fronteiras de sobreposição abrangem decerto múltiplos outros príncipios. No dilema presente/futuro por um lado o presente encontra-se hipotecado por protecção de um futuro impresível, por outro o longo prazo é preterido pelo presente em nome de um benefíco rápido (Gouilloud).