A partir da década de 70 do século passado, surgiu no seio dos paises ocidentais, todo um despertar para a questão ambiental, sendo o ambiente uma realidade presente no dia a dia,na mínimas coisas, surgindo, desta feita, a necessidade de ter-se em conta em cada projecto criado,por mais pequeno que seja, a realidade ambiental , como um factor determinante da sua aprovação.
O procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental de projectos, tem como objectivo fundamental a verificação das consequências ecológicas de um determinado projecto, sopesando as vantagens e desvantagens do mesmo para o meio ambiente,impondo assim à administração a ponderação autónoma das questões ambientais no âmbito da sua decisão de aprovação ou não aprovação de um concreto projecto .Esta avaliação de impacto ambiental, acaba, desta feita, por ser uma concretização plena do princípio da prevenção , segundo a lição de VASCO PEREIRA DA SILVA, pois permite evitar ou acautelar possíveis lesões futuras do meio ambiente, ponderando num momento necessariamente prévio à decisão de aprovação de um projecto todos os prós e contras ambientais do mesmo.Este procedimento administrativo de avaliação,é ainda uma concretização dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, no sentido em que introduz o factor ambiental nas decisões administrativas , obrigando, segundo VASCO PEREIRA DA SILVA, “à análise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um determinado projecto , permitindo assim apreciar a sustentabilidade ambiental de uma actividade que pode ser relevante em termos de desenvolvimento económico,obrigando também á utilização de critérios de eficiência ambiental , de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis na avaliação da actividade projectada.” Segundo a lição de GOMES CANOTILHO, outra das funções principais da avaliação de impacto ambiental de projectos , é a de pacificação social, tornando os projectos mais conhecidos e transparentes, fomentando o diálogo entre a administração e o público, evitando desta forma, o recurso à via judicial ou mesmo a outros meios menos pacíficos de manifestação, como greves, bloqueios ou incêndios,que são meios hostis e socialmente onerosos de exprimir opiniões desfavoráveis ao projecto.E quais serão então os projectos visados por esta avaliação de impacto ambiental de projectos?A resposta vem-nos no artigo 1º do Decreto lei 69/2000 de 3 de Maio, que nos diz no seu número 1, que a avaliação em causa aplica-se a projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente , salientando o número 2, que a decisão proferida no âmbito da avaliação de impacto ambiental tem que ser necessariamente prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.O número 3 do artigo 1º, concretizando um pouco mais a questão do âmbito de aplicação, vem-nos dizer que consideram se ainda sujeitos a avaliação de impacto ambiental os projectos tipificados nos anexos I e II.Questão ainda relevante no âmbito de aplicação do Decreto lei 69/2000, é a que se prende com a possibilidade de dispensa do procedimento de alguns projectos , estabelecendo o artigo 3º que “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do Ministro do Ambiente de Ordenamento do território e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa total ou parcial do procedimento de avaliação ambiental”, tendo esta dispensa que cumprir os restantes requisitos patentes no referido artigo . Este procedimento administrativo de cariz peculiar, pode, essencialmente, reconduzir-se às seguintes fases : a iniciativa do procedimento pelo proponente , que apresenta um estudo de impacto ambiental,o parecer preliminar da comissão de avaliação , que é emitido no prazo de 20 dias , a contar da recepção dos documentos entregues pela autoridade licenciadora(artigo 13º do decreto lei 69/2000).A seguir a esta fase , surge-nos a intervenção dos interessados , da competência do IPAMB,que se dá sob a forma de audiência pública, entre outras formas adequadas para o efeito(artigos 13 º, 14º e 15º do Decreto Lei 69/2000.Seguidamente, apura-se um parecer final da comissão de Avaliação , que deve ser elaborado no prazo de 25 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, (artigo 16º , número 1 do referido Decreto Lei).Como penúltima fase deste peculiar procedimento surge-nos a proposta de decisão de impacto ambiental feita pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, a realizar no mesmo prazo de 25 dias a partir da recepção dos documentos mencionados(artigo 16º, número 2 do mencionado decreto lei).Para finalizar, e como momento determinante do processo, dá se a decisão de impacto ambiental , que é da competência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do território, tendo em conta tudo o que foi apurado no procedimento.(artigo 17º e seguintes do Decreto lei 69/2000).Esta decisão final,pode assumir uma de três formas, favorável, condicionalmente favorável, exigindo adaptações e aperfeiçoamentos no processo, ou desfavorável.Por muito boas intenções que a avaliação de impacto ambiental de projectos tenha, esta começou ao longo do tempo a revelar-se um tanto ou quanto ineficiente,pois a avaliação de projectos normalmente tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e diferentes alternativas são muito restritas, pois o projecto já se encontra a montante condicionado por planos ou programas , esvaziando de utilidade real a própria avaliação de impacto ambiental a realizar.Assim sendo, e tendo em conta esta realidade da existência de planos ou programas prévios “destabilizadores”, celebrou se o Protocolo de Kiev, no qual se salientou a preemência de elaboração e aprovação de planos, programas e políticas como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos .Neste contexto, foi ainda aprovada a directiva nº 2001/42 CE do Parlemnto Europeu e do conselho, de 27 de junho que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, que é transposta para a ordem jurídica portuguesa, por via do Decreto Lei 232/2007 de 15 de Junho, a meu ver tardiamente, pois tal já poderia ter sido feito vários anos antes, a partir da aprovação da supra mencionada Directiva, acabando por prolongar por mais anos do que os devidos a situação de destabilização de decisões de impacto ambiental de projectos, por parte de programas ou planos prévios.
Como já pudemos vislumbrar a avaliação de impacto ambiental estratégica constitui um processo contínuo e sistemático de avaliação de realidades com maior amplitude, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público ,de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento , embutidas num planeamento ou numa programação e que irão servir de enquadramento a futuros projectos , assegurando a integração global das condições biofísicas ,económicas,sociais e políticas que possam estar em causa.Essencialmente, os plausíveis efeitos negativos de uma dada opção de desenvolvimento, começam a ser ponderados numa fase prévia à avaliação de impacto ambiental de projectos, garantindo-se a montante e logo à partida, opções posteriormente condicionantes, dotadas de uma apreciação do ponto de vista ambiental.Outra questão relevante a mencionar neste sentido prende-se com o facto de, e embora ambas as avaliações de impacto tenham funções e objectivos consideravelmente diferentes , pode suceder que no contexto de avaliação de planos e programas , sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados na posterior avaliação de projectos, que nesses mesmos planos e programas expressamente se insiram. Perscutando o Decreto Lei 237/2007, mais propriamente o seu artigo 3º nº1 , verificamos quais são os planos e projectos que estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental estratégica.Assim sendo, encontram-se sujeitos a esta avaliação prévia,entre outros , os planos e programas para para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia e indústria (artigo 3º , nº1 alínea a) e planos e programas que , atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário...(artigo 3º, nº1, alínea b).Na alínea c deste artigo, encontra-se a cláusula residual , que consagra que, para além dos planos e programas taxativamente mencionados , ainda se encontram sujeitos a avaliação de impacto ambiental estratégica, os planos ou programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, denedo esta caracteristica ser aferida pelas entidades mencionadas no nº 6 . Esta sujeição do plano ou programa a este procedimento, é determinada pela entidade responsável pela sua elaboração, segundo reza o número 2 do presente artigo em necessária conexão com o nº 6 do mesmo . Esta entidade na sua decisão pode promover a consulta de entidades interessadas nos possíveis efeitos , nomeadamente a Agência Portuguesa Portuguesa do Ambiente ,entre outras , que formularão um parecer no prazo de 20 dias. Os planos ou programas em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local referidos taxativamente no artigo 3º ,só devem ser objecto de avaliação no caso de preencherem os requisitos patentes na alínea c do número 1 do artigo 3º, sendo esse preenchimento verificado pelas já referidas entidades presentes no nº 6 do mencionado artigo 3º (artigo 4º).A entidade responsável pela elaboração do plano determina a feição da própria avaliação de impacto(artigo 5º), elaborando um relatório ambiental, no qual menciona , de forma crítica os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa , tendo que mencionar igualmente os elementos previstos nas diversas alíneas do artigo 6º. Esta mesma entidade que concebe os planos e programas, antes da aprovação final dos mesmos , submete –os a consulta de entidades a quem sejam susceptíveis de interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação, devendo as mesmas pronunciar-se no prazo de 30 dias (artigo 7º, nº e seguintes).No artigo 8º, nº 1 do presente Decreto Lei 232/2007 , vem-nos mencionado que sempre que um dado plano ou programa em causa, seja susceptível de produzir efeitos no ambiente de outro estado membro, ou sempre que um outro estado membro justificadamente o solicite, fica sujeito a envio às autoridades dos mesmos por parte das autoridades responsáveis pela sua elaboração.Estes estados membros, que vêem repercutidos no seu ambiente os efeitos do programa ou plano em causa, podem efectuar as consultas que entenderem necessárias quanto aos eventuais efeitos , havendo uma flexibilidade de negociação de prazos entre as autoridades destes mesmos estados membros e as entidades que conceberam os planos e programas em causa. No artigo 11º vem-nos referido que as entidades responsáveis pelo plano ou programa, após a respectiva aprovação , controlam e eventualmente corrigem as repercussões decorrentes da aplicação e execução dos mesmos no ambiente.
No importante artigo 13º do presente diploma vem plasmada a articulação entre o regime de avaliação de impacte ambiental estratégica e a avaliação de impacte ambiental de projectos, referindo-se de forma previsível no nº 1 , que sempre que um dado projecto esteja incluido de forma detalhada num dos específicos planos ou programas , deve ser simultaneamente sujeito a avaliação estratégica.No número 2 , vem-nos previsto que os resultados da avaliação de impacto ambiental de programa ou projecto serão ponderados no contexto da avaliação de impacto ambiental de projectos, como era de se esperar também.No número 3, vislumbramos, e como já havia mencionado supra, que alguns elementos actuais e adequados constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental do procedimento de avaliação de impacto ambiental estratégica, podem ser utilizados no contexto da avaliação de impacte ambiental de projectos.No número 3 do presente artigo,menciona-se que a decisão de avaliação de impacte ambiental de projectos, pondera os resultados derivados de uma decisão de impacte ambiental de programas ou planos onde esse projecto venha referido nos termos do nº 1, podendo inclusivamente remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.
Cotejando ambos os decretos lei, vislumbramos a comparativa simplicidade de procedimento de avaliação de impacto ambiental de programas ou planos em relação à de projectos, sendo esta derivada de o facto do plano ou programa ser apenas um projecto, uma estratégia de actuação, emitida por uma entidade num momento em que a possibilidade de modificação e correcção se revela muito mais fácil, não havendo, ainda, concretos interesses particulares em jogo, nem particulares expectativas que de algum modo devam ser tuteladas.