O conceito de ambiente divide a doutrina, as principais concepções, a ampla e a restrita, surgem ligadas à filosofia antropocêntrica e ecocêntrica, respectivamente.
A concepção ampla define ambiente como uma realidade que é composta por bens naturais e culturais.
Giannini parte de uma concepção antropocêntrica, negando qualquer autonomia aos bens naturais. Só a acção humana incorpora os bens naturais no processo civilizacional. No seu seguimento Colaço Antunes, “ podemos falar de uma categoria unitária de bem cultural, em que se inclui o ambiente, pois não pode haver identidade cultural, património cultural, sem preservação do ambiente em que este se incorpora e em que o homem se realiza historicamente”.
Para a concepção restrita, o ambiente é o conjunto de recursos naturais, renováveis e não renováveis, e as suas interdependências. Este seria o núcleo duro do Direito do Ambiente. A concepção coincide com a filosofia ecocêntrica, o ambiente vale por si e merece uma tutela autónoma e directa.
Surgiu outro entendimento, é o de o ambiente ser um conceito indeterminado. Estamos perante um “conceito aberto e em contínua expansão”, como refere Manuel Espejo, dado que “o bem-estar do homem e a protecção da sua qualidade de vida é um objectivo aberto e permanente”.
O ambiente seria então uma realidade aberta em que se afeririam os seus contornos de acordo com dados científicos, culturais, económicos de cada época.
Carla Amado Gomes define ambiente como o “conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua prevenção, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa.”
A Constituição da República Portuguesa, no art. 66º refere ambiente e qualidade de vida sem os distinguir. No que concerne ao ambiente, a CRP aponta para um conceito unitário que engloba os elementos naturais e humanos e demonstra o seu carácter antropocêntrico ao considerar o direito ao ambiente como direito fundamental.
A Lei de Bases do Ambiente ao estipular nos artigos 6º e 17º, respectivamente, os componentes ambientais naturais e os componentes ambientais humanos adopta a concepção ampla, mas esse sentido é contrariado com alguns artigos como o artigo 2º/2, 4º/d), e), f), m) e n), e artigo 5º/2/f) da mesma lei, que apontam para a protecção da Natureza enquanto bem em si, tendo em atenção apenas a sua capacidade regenerativa e abstraindo de qualquer considerações utilitaristas.
Mas mais de que definir ambiente tendo em conta uma ou outra concepção, é necessário “olhar” o ambiente como uma realidade que vive ameaçada, e que o Homem, se não o reconhecer vai provocar danos irreversíveis no ambiente e consequentemente prejudicar-se a si próprio, a propósito recomendo o documentário “Uma Verdade Inconveniente”.
Como diz Freitas do Amaral, “não é mais possível considerar a protecção da natureza como objectivo decretado pelo Homem em benefício exclusivo do próprio Homem. A Natureza tem ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si, e não apenas como um objecto útil ao Homem”. E continua, definindo Direito do Ambiente como o “primeiro ramo do Direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza - os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza e, eventualmente, os direitos da Natureza sobre o Homem.”
Para concluir, com as palavras de Freitas do Amaral, “O Direito do Ambiente não é mais um ramo especializado de natureza técnica, mas pressupõe toda uma nova filosofia que enforma a maneira de encarar o Direito”.