Relativamente a esta tarefa, parece-me pertinente, começar por analisar qual a perspectiva constitucional do Direito do Ambiente. Partindo depois, para uma análise comparativa entre as perspectivas antropocêntrica e ecocêntrica do direito do Ambiente.
Podemos retirar da letra do art. 66º que a Constituição da Republica Portuguesa flecte para uma perspectiva antropocêntrica, posição que encontra eco nas palavras dos constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, quando referem que a Constituição estabelece, a articulação entre ambiente e qualidade de vida, considerando o ambiente como um “valor em si” na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos (teleologia antropocêntrica). A compreensão antropocêntrica de ambiente, justifica a consagração do Direito do Ambiente como um direito fundamental, o que constitui uma relativa originalidade em direito constitucional comparado.
O Direito do Ambiente por um lado é, desde logo, um direito negativo, ou seja um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas, e nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos direitos de natureza análoga, sendo-lhe aplicado o regime dos direitos, liberdades e garantias por força do art.17º CRP. Por outro lado, trata-se de um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções poluidoras deste, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais.
Importante contributo nesta matéria, o da Prof. Carla Amado Gomes, que elenca alguns pontos que “apontariam até, numa leitura mais desatenta, para uma visão predominantemente ecocêntrica”. Dos quais se destacam: salvaguardar a integridade dos recursos naturais, prevenir lesões irreversíveis que afectem a sua capacidade regenerativa, promover condições para a existência de um equilíbrio ecológico que é fonte de bem-estar para o Homem, na medida em que também ele é parte integrante da Lei fundamental e que comprovam a valoração constitucional do bem jurídico ambiente. O facto de numa leitura desatenta, apontar para uma visão predominantemente ecocêntrica, que não é inquestionável, antes pelo contrário, devem tomar-se em consideração três factores:
- A revisão constitucional de 1997 aditou à alínea d) do nº2 do art.66.º, um segmento em que se introduz o princípio da solidariedade intergeracional no domínio do ordenamento jurídico ambiental. Este aditamento, além de poder configurar o inicio de uma viragem legislativa no sentido e um antropocentrismo alargado, tem como corolário um outro princípio, de utilização racional dos recursos naturais, na perspectiva de possibilitar o seu aproveitamento pelas gerações futuras. Ou seja, o carácter transgeracional dos bens ambientais gera deveres para com as gerações vindouras, obrigando a um cuidado acrescido na gestão dos mesmos;
- Além dos usuários, há por todo o resto da população mundial, viva, cuja possibilidade de usufruir dos recursos naturais pode ser posta em causa em virtude de utilizações menos racionais. Isto acontece, quer por força dos fenómenos de poluição transfronteiriça, quer em consequência do princípio de interdependência que rege os ecossistemas. Por isso de adoptou como principio, no domínio do Direito do Ambiente, o lema da cooperação internacional, art.3º b) da LBA e, ainda que de forma indirecta, o art.81º l) da CRP;
- Por fim destacaríamos a especial sensibilidade dos bens naturais, maxime dos recursos condicionalmente renováveis e não renováveis. O meio ambiente é um campo de intervenção em que uma actuação imponderada pode causar danos absolutamente irreversíveis, não só para a Natureza como para a espécie humana.
Para concluir parece-me de grande importância referir a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, que defende um antropocentrismo ecológico, que rejeita uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza, ao considerar não apenas que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que tal preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana.