segunda-feira, 27 de abril de 2009

1+1=1!! 1ª tarefa

Em Direito do Ambiente, existe uma extensa listagem de princípios jurídicos ambientais, não apenas no texto constitucional, art. 66.º nº2 CRP, como também na Lei de Bases do Ambiente, artigos 2º e 3º.
No que diz respeito ao princípio da prevenção, este define-se como um princípio basilar do direito ambiental pela simples constatação de que é bem mais eficiente e barato prevenir danos ambientais, do que repará-los.
A dimensão preventiva deve presidir os objectivos da política ambiental, contudo a Prof. Ana Gouveia defende a ideia de que a precaução aparece ligada á protecção de grupos e elementos sensíveis dos ecossistemas e justifica, por exemplo, a criação de reservas naturais, impõe-nos a necessidade de diferenciar o conteúdo densificador dos dois princípios.
Numa aproximação, a diferenciação molda-se no seguinte: a precaução deve actuar a montante de qualquer previsibilidade de ocorrência do dano, pelo que todo o que ultrapasse tais momentos já não deve ser considerado precaução, mas sim prevenção que actua à jusante, bastando com a evidência do dano.
Para Vasco Pereira Da Silva, preferível á separação entre a prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente.
Para tal, avança não só razões de ordem linguística como de conteúdo material, considerando inapropriado utilizar como critério de distinção “risco vs perigo”, já que actualmente as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos.
Refira-se que, e isto em resultado das conclusões chegadas, Carla Amado Gomes considera que o principio da precaução deverá ser entendida como aprofundamento do principio da prevenção, modulado pelo principio da proporcionalidade em função da ponderação entre aquilo que se protege e a forma como se protege.
Expostas as posições doutrinárias, entende-se que não se vê razão alguma para que o princípio da precaução seja dogmaticamente autonomizado. Pese embora tudo isto, tem havido esforços visando demonstrar o conteúdo máximo deste princípio, situando-se em dois níveis:
- O primeiro, que legitima a intervenção à montante de qualquer cientificidade evidente na determinação de nexo causal entre comportamento ou actividade humana e o seu efeito ambiental degradante;
- O segundo, que o ónus da prova de que uma certa lesão ambiental poderá ser considerado como resultado de uma acção humana cabe agora ao poluidor. Relevando um nível predominantemente material, isto significa a inversão do ónus da prova em termos procedimentais e processuais, pois remete-se para quem coloca bens ambientais em risco ou em perigo a obrigação de a não lesão do ambiente como decorrência de uma certa actividade por si a desenvolver.