A Constituição da República Portuguesa, refere no seu artigo 66/1, que todos os cidadãos têm direito ao ambiente. Contudo tal não se vislumbra como uma novidade, face ao artigo 9º alínea d) que refere enquanto tarefa fundamental do Estado, entre outras, a de promover a efectivação dos direitos sociais, económicos, culturais e ambientais dos todos os portugueses. Por esta via vem assim reconhecer-se um direito subjectivo ao ambiente que vai tutelar, subjectivamente, através da enumeração de um conjunto de direitos subjectivos (66/1 CRP), como objectivamente, ao atribuir certos deveres ao Estado (9 CRP). Perante este enunciado de preceitos e da análise destes, não é de negar que o direito do ambiente é indiscutívelmente um direito fundamental (embora tardio, é efectivamente um direito fundamental).
Afirmado o direito ao ambiente à categoria de direito fundamental, nele se reconhece tanto uma vertente positiva, na medida em que a sua plena efectivação exige a colaboração dos poderes públicos através de tarefas fundamentais a desenvolver pelo Estado, como uma vertente negativa, em que se veda aos poderes públicos eventuais agressões à esfera privada dos indivíduos. Seguindo a posição de marcada doutrina, sou de considerar que a nossa Consituição adopta uma perspectiva marcadamente antropocentrista. Ao que parece o artigo 66º da CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica, ou seja, parte do Homem para a Natureza e não, da Natureza para o Homem. O legislador quis que a Constituição fosse verde por nossa causa... Contudo, trata-se de um antropocentrismo temperado pela ressalva da necessidade de aproveitamento racional dos bens, no interesse das gerações actuais e vindouras, tal como consta da alínea d), nº 2 do artigo 66º.
Para aqueles que consideram a atribuiçao de tarefas ao Estado (como é o caso do art. 9) como indicador de uma visão ecocentrista inerente à Constituição, que considera o ambiente como um bem em si próprio, merecedor de uma tutela autónoma, é de rejeitar.
Porém se nos centrarmos nas discussões destas duas correntes ambientais (Antropocentrismo versus Ecocentrismo) o debate está longe de terminar...
Não me alongando mais na discussão destas correntes,e querendo terminar da forma mais "verde" possível, cito Gomes Canotilho, para este autor a C.R.P. é uma verdadeira” constituição do ambiente” é global e coerente.