A prevenção ambiental é fulcral para que o ambiente seja respeitado, sobretudo quando falamos de “desenvolvimento sustentável”. Actualmente, o nosso ordenamento desfruta de dois instrumentos jurídicos que se cruzam nesta missão ambiental
Neste sentido, temos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). É um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação. Vem regulada essencialmente no Decreto-lei 197\2005 de 8 de Novembro ( transpôs parcialmente a Directiva nº 2003/35/CE). A sua aplicação compreende a preparação de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA), da responsabilidade do proponente; a condução de um processo administrativo - o processo de AIA propriamente dito - da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) através das Autoridades de AIA: Agência Portuguesa de Ambiente (APA)- Autoridade nacional de AIA; Comissões de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. Este processo inclui, obrigatoriamente, uma componente de participação pública, que assume uma particular relevância em todo o processo, sendo da responsabilidade de cada uma das Autoridades de AIA. O processo de AIA prolonga-se para além da execução do projecto, na designada fase de pós-avaliação
Por outro lado, temos a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de planos e programas. É um instrumento de avaliação de impactes a nível estratégico. Tem como objectivo principal incorporar uma série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão sobre planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Assegura uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa, num quadro de sustentabilidade.
A AAE é, pois, um instrumento que prossegue objectivos de sustentabilidade e procura ter uma visão estratégica e alargada das questões ambientais.
O regime jurídico da AAE resulta do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe a Directiva 2001/42/CE, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, e a Directiva 2003/35/CE, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (cf. Convenção de Aahrus – Resolução da AR n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro).
Estão sujeitos a AAE, entre outros (cf. Art.º 3º DL 232/2007):
-Planos e programas sectoriais nas áreas da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, turismo;
-Planos e programas de gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos;
-Planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
Finalmente, a AIE garante que os efeitos ambientais sejam tomados em consideração durante uma fase prévia de elaboração dos planos ou programas e antes da sua aprovação, contribuindo, assim, para adopção de soluções inovadoras mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam efeitos significativos no ambiente decorrentes da execução dos planos ou programas. Por outras palavras, os eventuais efeitos negativos de uma determinada opção de desenvolvimento passam a ser sopesados nesta fase que precede a AIA. Assim, a avaliação de impacto ambiental de projectos tem uma utilidade muito maior, já que a avaliação de impacte estratégica permite que se tomem opções mais próximas dos projectos.