segunda-feira, 27 de abril de 2009

5º Tarefa

Ao lermos o nº1 do artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, preceito central em matéria de Constituição Ambiental, observamos um claro pendor dessa norma pela perspectiva antropocêntrica do Direito do Ambiente. Ao erigir o direito ao ambiente a um direito fundamental abraça a ideia de que se protege o ambiente por causa do Homem e simultaneamente através dele. Mas um olhar mais atento nos impõe a tarefa proposta.

Em sede de Direito do Ambiente a corrente do antropocentrismo significa que a defesa da Natureza se faz porque é necessário proteger o Homem e faz-se atribuindo ao Homem o direito subjectivo ao ambiente.
Por seu turno no ecocentrismo o que se defende é o valor da natureza em si mesma. Uma tendência do ecocentrismo é preconizar a atribuição de direitos subjectivos à própria Natureza para uma melhor tutela do meio ambiente: haveriam direitos subjectivos das árvores, dos animais, dos rios, etc. Esta corrente levada ao extremo cai por vezes num “ecofundamentalismo” em que os valores da protecção da Natureza se sobreporiam a quaisquer outros com eles confrontados.

Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes perfilham o ecocentrismo. Esta última preconiza um ecocentrismo moderado que banisse de uma vez por todas a visão utilitarista da Natureza e trouxesse uma maior dignidade ao direito do ambiente. No entanto a autora não deixa de chamar a atenção para que uma visão ecocêntrica levada ao extremo seria tecnicamente impossível (a natureza não tem personalidade jurídica e por isso não pode ser titular de direitos subjectivos) e além disso seria impraticável.

Vasco Pereira da Silva diz que «(…)a melhor a forma de defender o ambiente passa pela tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio e não pela personificação das realidades naturais, mediante a indistinção entre a protecção jurídica subjectiva e tutela objectiva, e com a consequente inutilização prática da noção de direito subjectivo».  
O professor defende a superação da dicotomia clássica antropocentrismo/ecocentrismo: um modelo predominantemente subjectivo mas que não olvide a tutela objectiva do ambiente e defende que é essa a perspectiva consagrada na nossa Constituição. Tomando como ponto de partida os direitos subjectivos erigidos em direitos fundamentais, concede-se também tutela jurídica a bens ecológicos por si mesmos. Estes bens ecológicos não seriam equiparados, de forma nenhuma, a bens subjectivos da natureza. Se é certo que a natureza tem que ser protegida de per si, isso não deve significar a personalização jurídica da natureza nem a atribuição de direitos subjectivos à mesma (direitos subjectivos sem sujeitos!)
A Constituição ao referir-se à protecção ambiental tanto como “direito fundamental” (fá-lo no já mencionado artigo 66º nº 1) mas também como “tarefa estadual” (artigo 9º, alíneas d e e) - tarefa esta que se impõe no nosso ordenamento jurídico como um imperativo que deve ser concretizado pela lei e efectivado pelo poder judicial - serve de base à posição que vê na nossa Constituição uma superação dos visões antropocêntrica e ecocêntrica.  

Penso que a razão está com Vasco Pereira da Silva quando defende que a Constitição concede uma tutela simultanemente subjectiva e objectiva ao direito do ambiente, superando as visões antropocêntrica e ecocêntrica A constituição é verde por nossa causa mas também por causa da Natureza. Creio que esta solução de “meio termo” terá sido a mais adequada: direito do Homem à Natureza e Natureza como um valor em si mesmo digno de tutela jurídica. Uma melhor efectivação da protecção do ambiente passará, na minha opinião, não por uma deslocação no sentido do ecocentrismo (implicando manobras de técnica jurídica duvidosas) mas no contínuo despertar da consciência dos seres humanos para a importância da Natureza, fazendo uso dos direitos subjectivos que lhe são atribuídos.