A defesa do ambiente é um dos objectivos de uma equilibrada política de ordenamento do território. Aliás, enquanto valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa (cfr arts 9.º al. e) e 66.º n.º 1 e 2 al. b) CRP), a defesa do ambiente e o ordenamento do território surgem, reciprocamente, como fim e meio um do outro.
Para, entre outros fins, “Assegurar a defesa e valorização do património cultural e natural.” (artigo 3º al.d) da Lei de Bases do Ordenamento do Território (LBOT) – Lei 48/98 de 11 de Agosto) a LBOT cria um sistema de gestão territorial (art. 7º n.º 1 LBOT) e dota-o de vários instrumentos (8.º LBOT). Entre estes últimos encontram-se os instrumentos de natureza especial, “(…) que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.” (art. 8.º al. d) LBOT). Eles materializam-se nos planos especiais de ordenamento do território (art. 9.º n.º 4 LBOT), uma das formas de execução do âmbito nacional da política de ordenamento do território (art.º 2.º n.º 2 alínea c) do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro).
Para a prossecução dos seus objectivos os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) estabelecem “(…) regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais(..)” e asseguram “(…)a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.” (art. 42 n.º 2 RJIGT) e assumem várias modalidades: planos de ordenamento de áreas protegidas; planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas; planos de ordenamento da orla costeira; planos de ordenamento dos estuários (arts.33.º LBOT e 42.º n.º 3 RJIGT).
A protecção do ambiente é, pois, o objectivo primordial dos PEOT. Estes, para além da expressa natureza regulamentar (art.º 42.º n.º 1 RJIGT), são dotados de eficácia directa e imediata perante os particulares (art.º 11.º n.º 2 LBOT e 3.º n.º 2 RJIGT) e elaborados pela administração central e aprovados pelo Conselho de Ministros, sobrepondo assim a opção política central à autonomia local (artgs. 46.º e 49.º RJIGT). São, portanto, instrumentos de gestão territorial funcionalizados à protecção da natureza e revelam a enormíssima importância que o legislador atribui a esta matéria. Expressam, igualmente, a relação incindivel entre ordenamento do território e ambiente.
Note-se, contudo, que a opção por esta figura jurídica (independentemente de qual seja a nossa opção acerca da sua natureza jurídica) não exclui as restantes formas correntes de protecção do ambiente. Na verdade, os planos de ordenamento do território, quando funcionalizados à protecção do ambiente, surgem como figurino jurídico complementar às demais formas instituídas de protecção do meio ambiente. Assim, alguns dos elementos integrantes da rede fundamental de conservação da natureza (RFCN – criada pelo art.º 5.º do D.L. 142/2008 de 24 de Julho) têm expressão, no que aos planos de ordenamento do território se refere, em PEOT sem contudo perderem a sua identidade de elementos constituintes da RFCN. É, por exemplo, o caso dos parques nacionais e parques naturais (art.º 23.º n.º1 do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade – RJCNB – aprovado pelo D.L. 142/2008 de 24 de Julho), e poderá ser o caso das reservas naturais e paisagens protegidas (art.º 23.º n.º 2 RJCNB), que, enquanto elementos integrantes da rede nacional de áreas protegidas integram o sistema nacional de áreas classificadas e, por sua vez, a RFCN [artgs 11.º, 9.º e 5.º n.º 1 al.) a) subal i)]., e terão desenvolvimento em planos especiais de áreas protegidas.
Repare-se que nem todos os elementos integrantes da RFCN se expressarem em PEOS ou em outro instrumento de gestão territorial (nomeadamente em plano sectorial). Tal facto não significa, contudo, que estes elementos não imponham limites ao uso do solo. Enquanto integrantes da RFCN só do rigoroso exame do regime jurídico da figura em análise se poderá retirar uma tal conclusão.
Assim, a opção do legislador de dotar determinados elementos da RFCN de PEOT têm um claro significado jurídico e político: pretende exacerbar a importância da salvaguarda do ambiente na construção de um equilibrado ordenamento do território, tornando mais visível na vida social o papel das figuras jurídicas de protecção do ambiente. A sua eficácia e natureza jurídica – têm natureza regulamentar e são directamente vinculativos dos particulares e das entidades públicas - e o seu regime de elaboração e aprovação – respectivamente pela administração central e pelo Conselho de Ministros, ao arrepio de outros importantes valores constitucionais como a Autonomia Local… - comprovam a construção de um ordenamento do território verde, componente essencial de um moderno e saudável Ordenamento do território.
Para, entre outros fins, “Assegurar a defesa e valorização do património cultural e natural.” (artigo 3º al.d) da Lei de Bases do Ordenamento do Território (LBOT) – Lei 48/98 de 11 de Agosto) a LBOT cria um sistema de gestão territorial (art. 7º n.º 1 LBOT) e dota-o de vários instrumentos (8.º LBOT). Entre estes últimos encontram-se os instrumentos de natureza especial, “(…) que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.” (art. 8.º al. d) LBOT). Eles materializam-se nos planos especiais de ordenamento do território (art. 9.º n.º 4 LBOT), uma das formas de execução do âmbito nacional da política de ordenamento do território (art.º 2.º n.º 2 alínea c) do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro).
Para a prossecução dos seus objectivos os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) estabelecem “(…) regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais(..)” e asseguram “(…)a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.” (art. 42 n.º 2 RJIGT) e assumem várias modalidades: planos de ordenamento de áreas protegidas; planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas; planos de ordenamento da orla costeira; planos de ordenamento dos estuários (arts.33.º LBOT e 42.º n.º 3 RJIGT).
A protecção do ambiente é, pois, o objectivo primordial dos PEOT. Estes, para além da expressa natureza regulamentar (art.º 42.º n.º 1 RJIGT), são dotados de eficácia directa e imediata perante os particulares (art.º 11.º n.º 2 LBOT e 3.º n.º 2 RJIGT) e elaborados pela administração central e aprovados pelo Conselho de Ministros, sobrepondo assim a opção política central à autonomia local (artgs. 46.º e 49.º RJIGT). São, portanto, instrumentos de gestão territorial funcionalizados à protecção da natureza e revelam a enormíssima importância que o legislador atribui a esta matéria. Expressam, igualmente, a relação incindivel entre ordenamento do território e ambiente.
Note-se, contudo, que a opção por esta figura jurídica (independentemente de qual seja a nossa opção acerca da sua natureza jurídica) não exclui as restantes formas correntes de protecção do ambiente. Na verdade, os planos de ordenamento do território, quando funcionalizados à protecção do ambiente, surgem como figurino jurídico complementar às demais formas instituídas de protecção do meio ambiente. Assim, alguns dos elementos integrantes da rede fundamental de conservação da natureza (RFCN – criada pelo art.º 5.º do D.L. 142/2008 de 24 de Julho) têm expressão, no que aos planos de ordenamento do território se refere, em PEOT sem contudo perderem a sua identidade de elementos constituintes da RFCN. É, por exemplo, o caso dos parques nacionais e parques naturais (art.º 23.º n.º1 do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade – RJCNB – aprovado pelo D.L. 142/2008 de 24 de Julho), e poderá ser o caso das reservas naturais e paisagens protegidas (art.º 23.º n.º 2 RJCNB), que, enquanto elementos integrantes da rede nacional de áreas protegidas integram o sistema nacional de áreas classificadas e, por sua vez, a RFCN [artgs 11.º, 9.º e 5.º n.º 1 al.) a) subal i)]., e terão desenvolvimento em planos especiais de áreas protegidas.
Repare-se que nem todos os elementos integrantes da RFCN se expressarem em PEOS ou em outro instrumento de gestão territorial (nomeadamente em plano sectorial). Tal facto não significa, contudo, que estes elementos não imponham limites ao uso do solo. Enquanto integrantes da RFCN só do rigoroso exame do regime jurídico da figura em análise se poderá retirar uma tal conclusão.
Assim, a opção do legislador de dotar determinados elementos da RFCN de PEOT têm um claro significado jurídico e político: pretende exacerbar a importância da salvaguarda do ambiente na construção de um equilibrado ordenamento do território, tornando mais visível na vida social o papel das figuras jurídicas de protecção do ambiente. A sua eficácia e natureza jurídica – têm natureza regulamentar e são directamente vinculativos dos particulares e das entidades públicas - e o seu regime de elaboração e aprovação – respectivamente pela administração central e pelo Conselho de Ministros, ao arrepio de outros importantes valores constitucionais como a Autonomia Local… - comprovam a construção de um ordenamento do território verde, componente essencial de um moderno e saudável Ordenamento do território.
A política pública do ambiente assume, portanto, uma ponderação fundamental no ordenamento do território.