Houve seguramente uma grande evolução com a passagem do hiper-desenvolvimento (crescimento económico a qualquer custo) pautado pela conjugação do binómio "maximização de lucros – minimização de custos" para as formas de desenvolvimento menos agressivas ao meio. Com efeito, este crescimento económico a qualquer custo teve inúmeras implicações sócio-ambientais (crescimento populacional, urbanização, fluxos migratórios, desemprego, falta de infra-estruturas e saneamento básico), o que conduziu necessariamente à deterioração da qualidade ambiental, colocando em risco o equilíbrio ecológico e a sobrevivência das espécies no planeta, inclusive a humana.
Foi assim num contexto de tomada de consciência da perenidade dos recursos naturais que se tornou imperiosa a efectivação de um processo de desenvolvimento sustentável que pressuporia uma preocupação não só com o presente mas com a qualidade de vida das gerações futuras, protegendo recursos vitais, incrementando factores de coesão social e equidade e garantindo um crescimento económico amigo do ambiente e das pessoas.
Este pensamento surgiu na ordem jurídica internacional, com a Declaração de Estocolmo em 1972 onde se assinalou a preocupação com o equilíbrio ecológico, e que se manifestava na tentativa de compatibilizar o crescimento económico com as capacidades concretas e limitadas dos ecossistemas e dos seus serviços, e com a Carta da Natureza em 1982. De notar que esta sustentabilidade propugnada tinha um cariz especialmente economicista, uma vez que procurou conciliar a preservação do meio ambiente com o crescimento económico.
No entanto, o Professor Vasco Pereira da Silva defende que o desenvolvimento sustentável não tem apenas um carácter económico mas que encerra igualmente uma dimensão jurídica, estando em causa um verdadeiro princípio constitucional encontrando-se consagrado na ordem jurídica interna no proémio do artigo 66/2 da Constituição da Republica Portuguesa (“para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos (…).”)
Trata-se efectivamente de um verdadeiro princípio, na medida em que exige a ponderação entre os benefícios resultantes da implementação de determinadas políticas económicas impostas pelos poderes públicos e os danos para o ambiente que delas podem resultar. Ele obriga, nas palavras da Regência “à fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tantos os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente".
Deste modo, será ferida de inconstitucionalidade toda a medida da Administração Publica que gere custos ambientais incomensuravelmente superiores aos benefícios económicos. Tem de haver uma fundamentação ecológica das decisões.
Assim, pelo que foi exposto, não parece difícil de concluir que não se trata apenas de um objectivo proposto e que se pretende alcançar paulatinamente mas sim de um verdadeiro princípio plasmado na Constituição. Um dos mais importantes uma vez que garantirá a sobrevivência da própria espécie humana.
Esta visão integradora do desenvolvimento, com equilíbrio entre a economia, a sociedade e a natureza, respeitando os recursos naturais, baseado na solidariedade entre gerações e na co-responsabilização e ajuda mútua entre os povos, constitui o pano de fundo das políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento sustentável. Contudo, num mundo cada vez mais global há ainda um longo caminho a percorrer na procura da sustentabilidade, daí que muitos entendam que este desenvolvimento sustentável tal como foi “desenhado” se traduz num dos maiores desafios da sociedade.