Duas correntes se apresentam, no seio da doutrina, para perspectivar a forma como é entendido o meio ambiente na nossa sociedade e no ordenamento jurídico: a corrente antropocêntrica e a corrente ecocêntrica.
De acordo com a corrente antropocêntrica o Ambiente vale como algo de instrumental, só fazendo sentido a sua tutela enquanto bem que é explorado pelo Homem, sendo este o responsável pela sua protecção como beneficiário. Corresponde, assim, a algo criado pelas pessoas e tutelado através dos direitos subjectivos que a estas são reconhecidos.
Por outro lado, a teoria ecocêntrica afirma que a tutela do Ambiente justifica-se numa consagração objectiva, considerando-se o Ambiente enquanto tal, rejeitando a teoria economicista, que vê no carácter “fornecedor” de bens naturais a justificação de uma tutela racional dos recursos ambientais. O Homem faz parte da natureza e é nesta base que deve ser perspectivada a tutela de ambos. Reconhece-se, deste modo, uma obrigação por parte do Estado de promover e proteger o Ambiente como realidade autónoma, não humana. Cremos ser importante, neste momento, chamar a atenção para o facto de, pelas próprias características inerentes ao meio ambiente, este não poder ser exclusivamente largado nas mãos do Estado, por ser algo que naturalmente está sujeito à reserva do possível.
O art. 66.º da Constituição da República Portuguesa vem consagrar o direito fundamental ao Ambiente, se adoptarmos, juntamente com o Prof. Vasco Pereira da Silva (Verde, Cor de Direito, Almedina, 2002, págs. 84 e ss.), uma visão autónoma de direito subjectivo público, mais ampla do que a tradicionalmente consagrada no Direito privado, abrangendo, deste modo, direitos de gozo e situações em que a norma de Direito atribui um benefício de facto ou uma vantagem objectiva. A previsão jus-constitucional de um direito nesta matéria corrobora esta posição. Nesta consagração adopta-se uma visão claramente antropocêntrica do Ambiente, como algo de humano, onde o Homem esteja integrado, uma perspectiva de Ambiente pelo Homem, através da tutela subjectiva accionada por meio dos direitos das pessoas. A par desta opção constitucional no n.º1 do art. 66.º, encontramos no art. 9.º d) da CRP, a tutela objectiva do meio ambiente como algo que figura entre os deveres fundamentais do Estado.
Em nossa opinião, a opção consagrada enquadra-se dentro de uma posição antropocêntrica moderada, devendo ser tutelada como forma de exercício das capacidades do Homem, como accionamento dos seus direitos subjectivos, e não como realidade enquanto tal, mas não indo até ao extremo de olhar para o Ambiente como mero bem económico, fornecendo uma série de critérios às entidades públicas sobre como legislar, como administrar e como executar as leis ambientais. Não gostamos do termo “instrumental” quando aplicado ao meio ambiente, sendo preferível a justificação para a adesão a uma teoria antropocêntrica (moderada) pelo facto de só fazer sentido qualificar a realidade ambiental enquanto bem jurídico a ser protegido se esta protecção se concretizar através da capacidade de agir da pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e capacidade jurídica para accionar os seus direitos, onde se inclui o direito ao Ambiente, nos meios contenciosos adequados, uma vez que o Direito é uma realidade humana.Desta opção do legislador constitucional, a nosso ver equilibrada, dadas as características do bem jurídico Ambiente, como realidade sujeita à reserva do possível, retira-se a responsabilização e a imputação do dever de agir sobre quem efectivamente tem essa responsabilidade e capacidade: o Homem, repetindo aqui a opinião que formulámos num post anterior. Cremos que a consagração da tutela ambiental constitucional como uma tutela subjectiva, através do ser humano como pessoa jurídica, uma tutela que acaba por consagrar importantes directivas que devem reger a actividade de entidades públicas fundamentalmente, já que, como afirmámos acima, fornece importantes critérios sobre como administrar, legislar e executar, não obstante os princípios consagrados poderem (e deverem) de igual modo condicionar a actividade de entidades privadas, possibilita uma maior efectivação da responsabilidade neste campo.
De acordo com a corrente antropocêntrica o Ambiente vale como algo de instrumental, só fazendo sentido a sua tutela enquanto bem que é explorado pelo Homem, sendo este o responsável pela sua protecção como beneficiário. Corresponde, assim, a algo criado pelas pessoas e tutelado através dos direitos subjectivos que a estas são reconhecidos.
Por outro lado, a teoria ecocêntrica afirma que a tutela do Ambiente justifica-se numa consagração objectiva, considerando-se o Ambiente enquanto tal, rejeitando a teoria economicista, que vê no carácter “fornecedor” de bens naturais a justificação de uma tutela racional dos recursos ambientais. O Homem faz parte da natureza e é nesta base que deve ser perspectivada a tutela de ambos. Reconhece-se, deste modo, uma obrigação por parte do Estado de promover e proteger o Ambiente como realidade autónoma, não humana. Cremos ser importante, neste momento, chamar a atenção para o facto de, pelas próprias características inerentes ao meio ambiente, este não poder ser exclusivamente largado nas mãos do Estado, por ser algo que naturalmente está sujeito à reserva do possível.
O art. 66.º da Constituição da República Portuguesa vem consagrar o direito fundamental ao Ambiente, se adoptarmos, juntamente com o Prof. Vasco Pereira da Silva (Verde, Cor de Direito, Almedina, 2002, págs. 84 e ss.), uma visão autónoma de direito subjectivo público, mais ampla do que a tradicionalmente consagrada no Direito privado, abrangendo, deste modo, direitos de gozo e situações em que a norma de Direito atribui um benefício de facto ou uma vantagem objectiva. A previsão jus-constitucional de um direito nesta matéria corrobora esta posição. Nesta consagração adopta-se uma visão claramente antropocêntrica do Ambiente, como algo de humano, onde o Homem esteja integrado, uma perspectiva de Ambiente pelo Homem, através da tutela subjectiva accionada por meio dos direitos das pessoas. A par desta opção constitucional no n.º1 do art. 66.º, encontramos no art. 9.º d) da CRP, a tutela objectiva do meio ambiente como algo que figura entre os deveres fundamentais do Estado.
Em nossa opinião, a opção consagrada enquadra-se dentro de uma posição antropocêntrica moderada, devendo ser tutelada como forma de exercício das capacidades do Homem, como accionamento dos seus direitos subjectivos, e não como realidade enquanto tal, mas não indo até ao extremo de olhar para o Ambiente como mero bem económico, fornecendo uma série de critérios às entidades públicas sobre como legislar, como administrar e como executar as leis ambientais. Não gostamos do termo “instrumental” quando aplicado ao meio ambiente, sendo preferível a justificação para a adesão a uma teoria antropocêntrica (moderada) pelo facto de só fazer sentido qualificar a realidade ambiental enquanto bem jurídico a ser protegido se esta protecção se concretizar através da capacidade de agir da pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e capacidade jurídica para accionar os seus direitos, onde se inclui o direito ao Ambiente, nos meios contenciosos adequados, uma vez que o Direito é uma realidade humana.Desta opção do legislador constitucional, a nosso ver equilibrada, dadas as características do bem jurídico Ambiente, como realidade sujeita à reserva do possível, retira-se a responsabilização e a imputação do dever de agir sobre quem efectivamente tem essa responsabilidade e capacidade: o Homem, repetindo aqui a opinião que formulámos num post anterior. Cremos que a consagração da tutela ambiental constitucional como uma tutela subjectiva, através do ser humano como pessoa jurídica, uma tutela que acaba por consagrar importantes directivas que devem reger a actividade de entidades públicas fundamentalmente, já que, como afirmámos acima, fornece importantes critérios sobre como administrar, legislar e executar, não obstante os princípios consagrados poderem (e deverem) de igual modo condicionar a actividade de entidades privadas, possibilita uma maior efectivação da responsabilidade neste campo.