A Avaliação de Impacte Ambiental surge-nos como uma etapa num fim maior que é o licenciamento de um projecto. Assim, não constitui um fim em si mesmo, não decide, definitivamente, o licenciamento ou o não licenciamento do projecto que está em causa e que foi colocado perante uma entidade, que não se preocupa ela mesma dos impactes ambientais que uma determinada iniciativa possa ter.
Mas a avaliação de impacte ambiental, é, sem dúvida, o corolário do vasto princípio da prevenção dentro do licenciamento. E como o faz?
Influenciada decisivamente pelo Direito Comunitário, no segmento das directivas 85/337/CE e 97/11/CE, que, tal como já de costume não foram plenamente transpostas, destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio ambiente., permitindo, deste modo uma autónoma consideração da dimensão ambiental dos projectos num procedimento específico, que por sua vez, vai habilitar as autoridades administrativas a ter em conta essa vertente ecológica em posteriores procedimentos, relativos a formas de actuação futuras que possam eventualmente vir a ter lugar, designadamente no licenciamento da actividade em questão.
Assim, se realiza o princípio da prevenção, evitando as lesões futuras no ambiente – daí analisar não só os danos, mas as possíveis repercussões que a actividade a ser desenvolvida pode ter no meio ambiente em que se insere. É o presente e o futuro num único acto.
E fá-lo num regime muito aberto, usando das palavras no Professor Vasco Pereira da Silva, o RJAIA consagra um regime aberto e aplicável a todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, definindo expressamente algumas hipóteses em que esse efeito se verifica necessariamente.
Desenvolve-se, então, a A.I.A em três fases essenciais: as informações prestadas pelo titular do projecto, a consulta das autoridades e do público, e a elaboração do relatório com a descrição dos efeitos negativos e positivos.
O DL 69/2000 veio, então, aprovar o novo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, que veio, desde logo, e à boa maneira comunitária, estabelecer um inúmero leque de conceitos base, que devem ser tidos em conta aquando da aplicação concreta do diploma.
Trata-se de um regime importantíssimo que, na senda do ditado de que “mais vale prevenir que remediar”, fixa um conjunto de regras que permitem, entre a avaliação de peritos e as audiências públicas, pesar todos os prós e contras que um projecto pode ter a nível ambiental. Atinge-se, então, o corolário de todos direitos fundamentais, como é o ambiente, a conjugação do direito ao ambiente, que é um direito do Homem, mas também um direito que está acima deste, com o direito da livre iniciativa económica e do desenvolvimento dos povos. É esse corolário dos direitos fundamentais, de restrição, para protecção do núcleo central de cada um, que esta RJAIA visa estabelecer.
Mas não está isenta de críticas, o verdadeiro núcleo do princípio da prevenção só poderá estar verdadeiramente concretizado quando todos os projectos ficarem dependentes de uma A.I.A., e não apenas os projectos de grandes infra-estruturas, tenham elas a ver com indústrias pesadas, vias de comunicação ou energia. Além de que possibilidade de afastamento deste procedimento por despacho do ministro da tutela e do ambiente mostra o seu carácter ainda muito frágil.
Em último lugar, refira-se, talvez, dois aspectos que demonstram que este mecanismo de prevenção ainda não é verdadeiramente levado a sério. O primeiro é a falta de intervenção dos cidadãos na proposta de delimitação do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental – ela mesma uma fase facultativa. Estranha-se particularmente este regime visto que o legislador lhe dá uma grande importância quando o refere no preâmbulo do DL 69/2000, mas depois refere-se a este mecanismo como uma “fase preliminar e facultativa” e não a sujeita a uma fase de audiência pública, contrariando a previsão da Directiva 97/11/CE, além de prever que apenas o autor do projecto pode apresentar um projecto de delimitação do E.I.A..
Em segundo lugar estranha-se o ressurgimento do deferimento tácito, que nada mais é que um não acto, visto que o seu conteúdo é Zero! Ao serem ultrapassados os prazos do art. 19.° do DL 69/2000, prazos esses que forçam as autoridades de AIA a trabalhar a todo o vapor e, qui ça, em cima do joelho, prevê-se uma AIA favorável. Mas também, convém repetir uma vez mais, esta AIA em nada cumpre a sua função de prevenção, pois não prevê medidas, nem sugestões, nem formas de execução, nem salvaguardas ambientais. Restará então, e em última ratio, à entidade licenciadora, assumir o papel de defensora do Ambiente. Mas terá sido essa a intenção do legislador? Fica a questão.
Mas a avaliação de impacte ambiental, é, sem dúvida, o corolário do vasto princípio da prevenção dentro do licenciamento. E como o faz?
Influenciada decisivamente pelo Direito Comunitário, no segmento das directivas 85/337/CE e 97/11/CE, que, tal como já de costume não foram plenamente transpostas, destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio ambiente., permitindo, deste modo uma autónoma consideração da dimensão ambiental dos projectos num procedimento específico, que por sua vez, vai habilitar as autoridades administrativas a ter em conta essa vertente ecológica em posteriores procedimentos, relativos a formas de actuação futuras que possam eventualmente vir a ter lugar, designadamente no licenciamento da actividade em questão.
Assim, se realiza o princípio da prevenção, evitando as lesões futuras no ambiente – daí analisar não só os danos, mas as possíveis repercussões que a actividade a ser desenvolvida pode ter no meio ambiente em que se insere. É o presente e o futuro num único acto.
E fá-lo num regime muito aberto, usando das palavras no Professor Vasco Pereira da Silva, o RJAIA consagra um regime aberto e aplicável a todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, definindo expressamente algumas hipóteses em que esse efeito se verifica necessariamente.
Desenvolve-se, então, a A.I.A em três fases essenciais: as informações prestadas pelo titular do projecto, a consulta das autoridades e do público, e a elaboração do relatório com a descrição dos efeitos negativos e positivos.
O DL 69/2000 veio, então, aprovar o novo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, que veio, desde logo, e à boa maneira comunitária, estabelecer um inúmero leque de conceitos base, que devem ser tidos em conta aquando da aplicação concreta do diploma.
Trata-se de um regime importantíssimo que, na senda do ditado de que “mais vale prevenir que remediar”, fixa um conjunto de regras que permitem, entre a avaliação de peritos e as audiências públicas, pesar todos os prós e contras que um projecto pode ter a nível ambiental. Atinge-se, então, o corolário de todos direitos fundamentais, como é o ambiente, a conjugação do direito ao ambiente, que é um direito do Homem, mas também um direito que está acima deste, com o direito da livre iniciativa económica e do desenvolvimento dos povos. É esse corolário dos direitos fundamentais, de restrição, para protecção do núcleo central de cada um, que esta RJAIA visa estabelecer.
Mas não está isenta de críticas, o verdadeiro núcleo do princípio da prevenção só poderá estar verdadeiramente concretizado quando todos os projectos ficarem dependentes de uma A.I.A., e não apenas os projectos de grandes infra-estruturas, tenham elas a ver com indústrias pesadas, vias de comunicação ou energia. Além de que possibilidade de afastamento deste procedimento por despacho do ministro da tutela e do ambiente mostra o seu carácter ainda muito frágil.
Em último lugar, refira-se, talvez, dois aspectos que demonstram que este mecanismo de prevenção ainda não é verdadeiramente levado a sério. O primeiro é a falta de intervenção dos cidadãos na proposta de delimitação do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental – ela mesma uma fase facultativa. Estranha-se particularmente este regime visto que o legislador lhe dá uma grande importância quando o refere no preâmbulo do DL 69/2000, mas depois refere-se a este mecanismo como uma “fase preliminar e facultativa” e não a sujeita a uma fase de audiência pública, contrariando a previsão da Directiva 97/11/CE, além de prever que apenas o autor do projecto pode apresentar um projecto de delimitação do E.I.A..
Em segundo lugar estranha-se o ressurgimento do deferimento tácito, que nada mais é que um não acto, visto que o seu conteúdo é Zero! Ao serem ultrapassados os prazos do art. 19.° do DL 69/2000, prazos esses que forçam as autoridades de AIA a trabalhar a todo o vapor e, qui ça, em cima do joelho, prevê-se uma AIA favorável. Mas também, convém repetir uma vez mais, esta AIA em nada cumpre a sua função de prevenção, pois não prevê medidas, nem sugestões, nem formas de execução, nem salvaguardas ambientais. Restará então, e em última ratio, à entidade licenciadora, assumir o papel de defensora do Ambiente. Mas terá sido essa a intenção do legislador? Fica a questão.