A Avaliação de Impacto Ambiental ( AIA ) começou por ser vista como uma técnica de direito interno até se firmar no termo de uma rápida evolução como princípio da acção protectora internacional em vários e vastos domínios e encontra notoriamente as suas origens no início dos anos 70 em alguns Estados dos EUA.
Na verdade foram os EUA os pioneiros nesta matéria ao elaborarem o « National Environmental Protection Act ( NEPA ) » que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970 e que é unanimemente considerado uma espécie de Bill of Rights das matérias ambientais.
Ocorre que a disposição referente à AIA - o artigo 102 ( C ) - configurava-se como uma disposição que visava objectivos gerais limitando-se a indicar muito sucintamente as hipóteses nas quais um relatório de impacto sobre o ambiente deveria ser preparado e qual deveria ser o seu conteúdo. Face às insuficiências da lei e em vista da integração de lacunas e da concretização dos objectivos fixados, o Conselho para a Qualidade do Ambiente foi encarregado de elaborar directivas sobre a realização dos relatórios de impacto. Tais directivas haveriam de se revelar de grande utilidade para os serviços federais concretizarem o desiderato legal. De acordo com o artigo 102 ( C ) devem ser objecto de um relatório
A avaliação ambiental de planos e programas pode ser entendida como um processo integrado no procedimento de tomada de decisão, que se destina a incorporar uma série de valores ambientais nessa mesma decisão. Mais precisamente, a avaliação ambiental de planos e programas constitui um processo contínuo e sistemático, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa. A realização de uma avaliação ambiental ao nível do planeamento e da programação garante que os efeitos ambientais são tomados em consideração durante a elaboração de um plano ou programa e antes da sua aprovação, contribuindo, assim, para a adopção de soluções inovadoras mais eficazes
e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam efeitos negativos significativos no ambiente decorrentes da execução do plano ou programa. Por outras palavras, os eventuais efeitos ambientais negativos de uma determinada opção de desenvolvimento
passam a ser sopesados numa fase que precede a avaliação de impacte ambiental de projectos já em vigor no nosso ordenamento a avaliação de planos e programas
e a avaliação de impacte ambiental de projectos têm funções diferentes—a primeira uma função estratégica, de análise das grandes opções, a segunda uma função
de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto—pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Em face do exposto, consagra-se o dever de ponderar o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido
plano ou programa. Como se compreende, a avaliação ambiental dos planos e programas não pode ser vinculativa da ponderação a fazer em sede de AIA, mas
a administração deve justificar uma eventual divergência entre essa avaliação ambiental e a decisão do procedimento de AIA.
Na verdade foram os EUA os pioneiros nesta matéria ao elaborarem o « National Environmental Protection Act ( NEPA ) » que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970 e que é unanimemente considerado uma espécie de Bill of Rights das matérias ambientais.
Ocorre que a disposição referente à AIA - o artigo 102 ( C ) - configurava-se como uma disposição que visava objectivos gerais limitando-se a indicar muito sucintamente as hipóteses nas quais um relatório de impacto sobre o ambiente deveria ser preparado e qual deveria ser o seu conteúdo. Face às insuficiências da lei e em vista da integração de lacunas e da concretização dos objectivos fixados, o Conselho para a Qualidade do Ambiente foi encarregado de elaborar directivas sobre a realização dos relatórios de impacto. Tais directivas haveriam de se revelar de grande utilidade para os serviços federais concretizarem o desiderato legal. De acordo com o artigo 102 ( C ) devem ser objecto de um relatório
A avaliação ambiental de planos e programas pode ser entendida como um processo integrado no procedimento de tomada de decisão, que se destina a incorporar uma série de valores ambientais nessa mesma decisão. Mais precisamente, a avaliação ambiental de planos e programas constitui um processo contínuo e sistemático, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa. A realização de uma avaliação ambiental ao nível do planeamento e da programação garante que os efeitos ambientais são tomados em consideração durante a elaboração de um plano ou programa e antes da sua aprovação, contribuindo, assim, para a adopção de soluções inovadoras mais eficazes
e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam efeitos negativos significativos no ambiente decorrentes da execução do plano ou programa. Por outras palavras, os eventuais efeitos ambientais negativos de uma determinada opção de desenvolvimento
passam a ser sopesados numa fase que precede a avaliação de impacte ambiental de projectos já em vigor no nosso ordenamento a avaliação de planos e programas
e a avaliação de impacte ambiental de projectos têm funções diferentes—a primeira uma função estratégica, de análise das grandes opções, a segunda uma função
de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto—pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Em face do exposto, consagra-se o dever de ponderar o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido
plano ou programa. Como se compreende, a avaliação ambiental dos planos e programas não pode ser vinculativa da ponderação a fazer em sede de AIA, mas
a administração deve justificar uma eventual divergência entre essa avaliação ambiental e a decisão do procedimento de AIA.