terça-feira, 7 de abril de 2009

7ª Tarefa - Informação Ambiental

O direito à informação consiste, seguramente, num dos fundamentos de um regime democrático, impondo transparência e moralidade aos actos da administração pública. Está intimamente relacionado com o princípio da participação. Para que a oportunidade para participação pública seja efectiva, faz-se fundamental que a administraçãio pública assegure previamente ao público em geral o direito de acesso a todas as informações, dados e estudos existentes relativos ao tema em análise. Nos EUA a 102 ( 2 ) ( G ) do National Environmental Policy Act ( NEPA ) prevê expressamente que todas as agências do Governo Federal devem tornar disponíveis aos Estados, condados, municipalidades, instituições e indivíduos avisos e informações úteis em restaurar manter e melhorar a qualidade do meio ambiente."


O Council on Environmental Quality ( CEQ ) que regula o NEPA estabelece que o Estudo de Impacto Ambiental ( EIA ) deve prover integral e justa discussão dos impactos ambientais significativos e deve informar aos agentes decisórios e ao público as alternativas razoáveis... Um estudo de impacto ambiental é mais que disponibilizar documentos... " O CEQ possui uma secção intitulada Public Involvement em que se estabelece que as agências governamentais devem realizar esforços diligentes para envolver o público no preparo e implementação dos seus procedimentos relativos ao NEPA.

A Declaração do Rio de 1992 adoptando esta perspectiva procedimental dispõe que:





Princípio 10:
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.

A « Convenção sobre Informação, Participação Pública na Tomada de Decisões e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental », assinada em Junho de 1998 na cidade de Aarthus Dinamarca estabelece que:



«Pillar 2: Article 6: Specific activities



1). PROVISIONS: shall apply to:
Annex 1 projects
Proposed activities not listed in Annex 1 which may have a significant effect on the environment
2). PUBLIC INPUT: The public must be informed early in the environmental decision-making procedure – in an adequate, timely and effective manner on:
The proposed activity
The nature of possible decisions,
The public authority responsible
The envisaged procedure.
3. WORKABLE TIMEFRAME: Participation procedures must include reasonable time frames for the public to be informed, to prepare and participate effectively.
4. PUBLIC PARTICIPATION: must take place early when all options are open and effective participation can take place.
5. IDENTIFICATION: Applicants should identify stakeholders, enter discussions and provide information about the application before applying for consent
6. STAKEHOLDERS: must have access to relevant information including:
A description of the project
A description of the effects on the environment
A description of the measures necessary to avoid the effects
A non technical summary
An outline of the main alternatives studied by the applicants
Public shall be informed this information is available
7. PUBLIC CONSULTATION: Procedures for public participation must allow the public to submit comments, information, analyses or opinions
8. PUBLIC PARTICIPATION: The decision must take due account of the outcome of public participation
9. PUBLIC INFORMED: When the decision is taken the public should be promptly informed and the text of the decision made accessible
10. UPDATES: When a public authority reconsiders or up dates its operating conditions the principles 2-9 apply where appropriate
11. DECISIONS: The provisions shall apply to decisions on GMO’s»

No entanto distintamente do New York State Environmental Quality Review Act ( SEQRA ) a Convenção da Aarthus não estabelece um dever geral imposto à agência governamental competente para responder a tais comentários mas apenas uma previsão genérica de que estes comentários devem ser considerados pelos agentes decisorios Artigo 6(8). A Convenção de Aarthus não se restringe à União Europeia podendo qualquer país membro das Nações Unidas aceder de acordo com a aprovação dos partes.






A informação é um conceito claro , pois designa a transmissão de um dado . De forma geral o direito à informação entra em choque com o direito ao segredo , independentemente da natureza da informação e da pessoa que a possui . A constante extensão do direito de informação passa por um aumento do número de informações que , em virtude da lei ou da jurisprudência , hão-de ser disponibilizadas para as pessoas interessadas : ao contrário , o confronto entre informação e segredo continua relativamente estável . Entretanto , em campos mais particularmente sensíveis , informações que outrora poderiam ter sido encobertas pelos segredos dos negócios são de agora em diante divulgadas o que pode criar problemas . Por exemplo , a divulgação obrigatória da localização dos campos experimentais de plantas geneticamente modificadas facilita certamente a sua destruição.
O direito de acesso à informação surge no artigo 268º/1 e 2 da Constituição de 1976 numa dupla dimensão: subjectiva, na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face dos poderes públicos ( nº1 ) ; objectiva, porquanto o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre os passos do iter procedimental ( nº2 ) . Nesta segunda vertente, que de ajguma forma faz eco do disposto na já longínqua Declaração dos Direitos do Homem o do Cidadão, de 1789, o acesso à informação não só representa uma inversão da lógica de segredo tradicionalmente associada ao funcionamento da máquina administrativa, como e sobretudo, acresce à legitimidade da decisão por força da potencial abertura a um contraditório público. A partilha do "poder" que está associada à posse da informação representa, assim, um estádio de evolução superior do Estado de Direito, provando que há democracia para além do sufrágio.




O pleno exercício dos direitos de liberdade, nomeadamente dos direitos de participação política exige, em especial, no âmbito da complexa questão ecológica, informações actualizadas credíveis e acessíveis . Por sua vez a importância, dimensão e qualidade das informações dependem da forma como são apresentadas e em especial da entidade que as veicula . A informação transmitida por uma entidade credível do ponto de vista científico fundamentada de modo consistente e tornada acessível ao grande público tem mais peso do que a que não é sustentada por uma instituição fidedigna, não contém uma fundamentação convincente ou se apresenta de modo dificilmente compreensível. Daí a importância da informação disponibilizada pelo Estado de acordo com princípios jurídicos . A transmissão da informação pelo Estado legitimada no Direito acrescenta qualidade à informação independentemente do seu efectivo conteúdo . Ao disponibilizar informação ambiental o Estado garante juridicamente aqueles que são os passos essenciais de um porcedimento de procura da verdade - informação actualizada , cientificamente fundada e consensualmente obtida no mundo científico . Mas vai além disso Não absorve a incerteza que por natureza está associada à infromação sob pena de tornar a científica numa realidade jurídica a garantir . Ao disponibilizar informação científica sabendo que esta é por natureza incerta o Estado pautando-se embora pelo Direito não elimina essa incerteza substituindo-a artificialmente pela segurança jurídica Se tal acontecesse o direito estaria a intervir num espaço que lhe não pertençe dando lugar a ambiguidades científicas e criando junto da comunidade expectativas de futuro sobre pressupostos que contêm ou podem conter lacunas de conhecimento , erros de avaliação da realidade ou mesmo ser palco de controvérsias científicas .





O acórdão do TC nº 136/2005 veio considerar incostitucional por violação do princípio da proporcionalidade das restrições ao direito à informação ( artigos 18º e 268ºnº2 da CRP ) a interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido que dispensa a ponderação judicial concreta dos interesses em confronto quando o legislador ordinário ou a Administração através da celebração de um contrato de investimento terão optado por atribuir prevalência absoluta ao interesse do particular contraente ao sigilo da informações relacionadas com essa operação de investimento estrangeiro considerando que é incompatível com a eficiente defesa dos valores ambientais em que prevalecem os princípios da prevenção e da precaução a consideração de que caso a laboração na empresa venha a provocar ( ou a ameaçar provocar ) danos ambientais então sim poder-se-á discutir a prevalência do direito ambiente .