A expressão "desenvolvimento sustentável" tornou-se popular devido à Conferência das Nações Unidas Sobre Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1992 ( mais conhecida como Eco 92 ) . Relembremos os princípios 3 e 4 da Declaração do Rio, subscrita por todos os Estados aí presentes incluindo o Estado Portugues:
Princípio 3 : O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a atender equitativamente às necessidades em termos de desenvolvimento e de ambiente, das gerações presente e futuras.
Princípio 4 : Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a protecção do ambiente deve constituir uma parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada independentemente dele.
Infelizmente, raramente estes princípios são levados a sério, ou sequer compreendidos, pelas próprias autoridades que os deviam pôr em prática. Em Portugal pode citar-se como exemplo recente mais significativo desta falta de seriedade a questão da nova ponte sobre o Tejo em Lisboa .
O princípio do desenvolvimento sustentado teve a sua génese na Declaração de Estocolmo de 1972 - depois aprofundada pela Carta da Natureza de 1982 - e traduz-se na necessidade de gerir os ecossistemas de forma racional , assegurando assim a sua produtividade contínua , condição essencial do progresso económico e da paz social . " Numa palavra , trata-se de conciliar a preservação da Natureza com o desenvolvimento sócio - económico " . A. Kiss . O princípio do desenvolvimento sustentável expressamente consagrado no nº2 do artigo 66 º da Constituição enquanto condição de realização do direito ao ambiente teve um alcançe inicial de natureza fundamentalmente económica visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do emio ambiente com o desenvolvimento socio-económico . Mas um tal princípio pode apresentar igualmente uma dimensão jurídica não apenas no domínio da ordem internacional como também no âmbito do direito interno maxime como princípio constitucional ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos pondo assim em causa a sustentabilidade dessa mediada de desenvolvimento . O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga assim à "fundamentação ecológica" das decisões juridicas de desenvolvimento económico , estebelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determininada medida afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente .
A meu ver tem razão a Professora Carla Amado Gomes quando afirma que :
«Por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico» . A Professora Carla Amado Gomes entende que qualquer princípio por mais vago que seja tem que assumir um pendor de carácter normativo isto é tem que materialmente prescrever um comportamento determinado aos seus destinatários Ora tal não acontece com o princípio do desenvolvimento sustentável o qual não reúne um mínimo de elementos que veiculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações limitando-se a assumir uma natureza ético-moral da qual não se pode retirar qualquer imposição jurídica . De facto o princípio do desenvolvimento sustentável acaba por se reconduzir ao princípio da ponderação das consequências ecológicas . Os modelos de decisão jurídico ambientais devem incorporar - numa perspectiva sinépica - o princípio ecológico básico da interdependência dos componentes ( bióticos e abióticos ) dos ecossistemas e de todos os ecossistemas entre si. Assim nunca devem atender apenas aos seus efeitos sobre um bem natural, vector, factor ambiental ou ecossistema devendo, sempre considerar-se especificamente todas as consequências ambientais deles decorrentes directa ou indirectamente .