segunda-feira, 6 de abril de 2009

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A Constituição da Republica Portuguesa (CRP) consagra no art. 66 o direito ao ambiente, como direito fundamental dos indivíduos (nº1) e a protecção do ambiente como tarefa pública no nº2.
Torna-se assim necessário apurar a forma como a Lei Fundamental encara o ambiente: se numa perspectiva de tutela da Natureza como bem do Homem, ou enquanto bem em si mesma.
A 1ª perspectiva considera que a via mais adequada para a protecção da Natureza passa pela consideração dos bens naturais como bens de utilidade para a vida humana, numa visão antropocêntrica (posição também seguida na CRP no art. 66º 1 e 2).
Pelo contrário, a visão ecocêntrica tende a considerar a Natureza como realidade merecedora de tutela, independentemente das necessidades do Homem.
Assim, estamos aqui perante uma dicotomia de interesses: estará a CRP a “personalizar juridicamente” o Ambiente e todas as realidades naturais ou pelo contrário estaremos perante protecção jurídica individual considerando o ambiente como um direito subjectivo público?!
Considero que não devem existir extremos mas antes uma fragmentação do Direito ao Ambiente consagrado na CRP. Ora, o Direito ao Ambiente como direito fundamental, consagra por um lado direitos subjectivos (vertente negativa enquanto direitos de defesa contra as actuações administrativas e nas relações com privados, e por outro lado constitui uma tarefa fundamental do Estado (vertente positiva), no sentido em que obriga a intervenção dos poderes públicos na plena realização desses mesmo direitos.
Com a importância que o ambiente tem vindo a atingir, a sua subida a direito fundamental e a necessidade da sua protecção na consciência da sociedade leva a que a CRP consagre por um lado protecção jurídica da Natureza enquanto bem fundamental da vida em sociedade e por outro lado, procura através dessa mesma protecção confirmar que todos têm acesso à Natureza.