7º Tarefa: Comentário ao acórdão nº 136/2005 do Tribunal Constitucional
O acórdão nº 136/2005 do Tribunal Constitucional trata de uma intimação para a prestação de informações (nos termos dos arts. 104º e ss. CPTA), nos termos da qual uma organização ambientalista, designada por A, vai junto do Tribunal administrativo para que lhe seja facultado o acesso aos anexos e estudos técnicos do contrato de investimento estrangeiro para implantação de uma unidade industrial em Esposende, celebrado entre o Estado Português e o grupo de empresas designado por B. De facto, o contrato foi publicado em Diário da República, mas os anexos não foram publicados sob o pretexto de “segredo industrial”, excepção, consagrada na lei, ao direito de informação.
Ora, o art. 10º da lei 65/93 de 26 de Agosto e o art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95 de 28 de Novembro estabelecem, “grosso modo”, que a Administração pode recusar o acesso a documentos que ponham em causa segredos comerciais e industriais das empresas. Este limite ao direito à informação apenas se encontra previsto nos preceitos citados e não consta do elenco de excepções ao direito à informação previsto pelo art. 268º/2 CRP.
A organização ambientalista invocou a inconstitucionalidade dos arts. 10º da lei 65/93 e 13º/1 do Decreto-lei 321/95, mas nem o Tribunal administrativo de círculo, nem o Tribunal central administrativo lhe deram razão, pelo que a organização ambientalista recorreu para o Tribunal Constitucional, alegando a inconstitucionalidade dos artigos referidos.
O Primeiro Ministro, nas contra-alegações, veio afirmar que o Tribunal Constitucional já várias vezes se pronunciou pela não inconstitucionalidade do art. 10º da lei 65/93 (jurisprudência esta fixada no Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional) e que o raciocínio feito se pode estender ao art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95.
O acórdão vem afirmar que o art. 268º/2 CRP, que estabelece o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (e implicitamente o direito geral à informação), elenca expressamente, como limites a esse direito, o “disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” e não impede que existam outros limites ao direito à informação. Segundo o acórdão, “Não vale dizer que quando a Constituição consagra um limite expresso, seja ele uma reserva de lei, implica que nenhum outro limite foi desejado”. Assim, o direito à informação tem não só como excepções as restrições expressamente autorizadas pela Constituição, mas também as restrições decorrentes dos conflitos de leis, desde que respeitem o art. 18º CRP.
O acórdão entende que há um conflito entre o direito à informação e o direito ao desenvolvimento económico (que cobre o segredo industrial) das empresas signatárias do acordo de investimento estrangeiro que é um direito de natureza patrimonial. Mas não há um conflito entre o direito patrimonial dessas empresas e o direito ao ambiente. Havendo um conflito entre direitos fundamentais, tem de se proceder a uma ponderação casuística.
O Tribunal Constitucional concluiu que o art. 10º da lei 65/93 e o art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95 são preceitos não inconstitucionais, dado que o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições para além das expressamente previstas no art. 268º/2 CRP, impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais os destinados a proteger segredos industriais e comerciais.
No entanto, FERNANDA PALMA e MÁRIO TORRES formularam declarações de voto de vencido ao presente acórdão, nos termos das quais entendem que é possível haver outras restrições ao direito à informação além das consagradas no art. 268º/2 CRP, mas essas restrições têm que obedecer aos requisitos do art. 18º CRP, nomeadamente à exigência de Proporcionalidade, dado que o direito à informação é um direito análogo aos Direitos, Liberdades e Garantias. Os autores concluem que a restrição relativa ao “segredo industrial” viola o Princípio da Proporcionalidade.
Portanto, o acórdão trata de uma situação de restrição ao direito à informação no âmbito da lei nº 65/93, lei de acesso aos documentos administrativos (LADA), mas actualmente vigora, na sequência da ratificação em 2003 pela Assembleia de República da Convenção de Aarhus e da necessidade de transposição da Directiva 2003/4/CE do Parlamento e do Conselho de 28 de Junho, um diploma específico sobre o acesso à informação ambiental, a lei 19/2006 de 12 de Junho (LAIA).
O direito à informação ambiental não consta expressamente da Constituição, como refere o acórdão, mas retira-se, segundo JORGE MIRANDA (“apud” CARLA AMADO GOMES, “O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime”), dos arts. 9º e), 66º, 20º/2, 37º, 48º, 268º/1 e 2 interpretados no contexto do Estado de Direito Democrático que conta entre as suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente. Segundo CARLA AMADO GOMES (ob. cit.), o direito de acesso à informação surge no art. 268º/1 e 2 CRP com uma dupla dimensão: subjectiva, na medida em que a informação permite ao cidadão compreender o fundamento e os limites dos seus direitos perante os poderes públicos (nº1); e objectiva, na medida em que a informação permite a transparência da decisão administrativa (nº 2). Ora, o direito de acesso à informação ambiental assume três feições, uma de participação política ( que consiste em estar informado sobre as intervenções sobre os bens de fruição colectiva), uma feição pedagógica (que consiste na obtenção de conhecimentos acerca da interacção com o ambiente) e uma feição instrumental (que consiste no facto de o direito à informação ambiental ser um direito instrumental face ao direito de participação nos procedimentos com incidência ambiental). Portanto, o direito ao ambiente é um direito fundamental, mais precisamente um direito análogo aos Direitos, Liberdades e Garantias nos termos do art. 17º CRP.
Sendo um direito com este conteúdo e natureza, este direito fundamental não é um direito absoluto, mas as suas restrições terão que obedecer ao regime do art. 18 º CRP. Assim, o art. 10º da LADA e o actual 11º/6 da LAIA consagram como excepções ao pedido de acesso à informação a confidencialidade ou o segredo comercial ou industrial das empresas. Mas não basta que esta excepção conste formalmente de lei, tendo também de obedecer, nos termos do art. 18º CRP, a um princípio de Proporcionalidade. Este Princípio da Proporcionalidade terá de ser objecto de uma “ponderação casuística” e vai determinar, em cada caso concreto, se a restrição legal ao pedido de informação é admissível ou não.
Cláudia Isabel Ferraz Dias
Subturma5
terça-feira, 14 de abril de 2009
7º tarefa: Comentário ao acórdão nº 136/2005 do TC
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