quinta-feira, 16 de abril de 2009

6ª tarefa: Princípio do desenvolvimento sustentável é mesmo um princípio?

A “Declaração do Ambiente”, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, constitui o marco de referência do início da política ambiental actual, a partir da qual se seguiram medidas de protecção dos recursos naturais face a uma política de industrialização que foi de importância extrema no desenvolvimento económico e social de todo o Mundo.
Assim, a dinâmica do valor ambiental que surgiu após 1972, fez com que esse ganhasse “dignidade constitucional”, pelo que, foi acrescentado aos direitos fundamentais já existentes, um novo direito relativo ao ambiente.
Apesar de no art.3º da Lei de Bases do Ambiente se encontrarem plasmados oito princípios, a saber: prevenção, equilíbrio, participação, unidade de gestão e acção, cooperação internacional, procura do nível mais adequado de acção, recuperação e responsabilização, o Prof. Vasco Pereira da Silva parte da análise do texto constitucional e retira somente quatro princípios fundamentais que administram a matéria ambiental: prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos naturais e poluidor-pagador.
O desenvolvimento sustentável surge como o tipo de desenvolvimento que permite satisfazer as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas, que permite conciliar as dinâmicas económicas, sociais e ecológicas.
Ora, é tarefa fundamental do Estado, controlar e minimizar os riscos ambientais, pretendendo garantir o desenvolvimento sustentável e essa minimização de riscos deve ser feita através de estudos de impacte ambiental, na definição das melhores estratégias de acção, na análise de alternativas e as suas consequências, de modo a avaliar os respectivos custos em termos quantitativos e qualitativos.
O controlo e minimização dos riscos ambientais em que o princípio do desenvolvimento sustentável deve assentar, exigem a análise do custo/benefício das diferentes alternativas da acção. Essa análise insere-se no âmbito da prevenção, entendida como uma forma de preparação para a incerteza do futuro.Por todo o exposto, entendo que o princípio do desenvolvimento sustentável é indubitavelmente um princípio que deve reger toda a “actuação” ambiental; se não existir enquanto princípio fundamental consagrado constitucionalmente e como tal com força vinculativa e obrigatória, deverá fazer parte da Lei de Bases Ambiental, para que seja possível assegurar às gerações vindouras “…a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações.” (art.66/2 d) CRP)