sábado, 25 de abril de 2009

6º Tarefa: O princípio do desenvolvimento sustentável

Cada vez mais tomamos consciência da necessidade de encontrar um equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a preservação da Natureza.
Foi esta tomada de consciência que deu origem ao princípio do desenvolvimento sustentável.

Segundo Elza Malahem, o desenvolvimento sustentável define-se como “um novo tipo de desenvolvimento, capaz de manter o progresso humano não apenas nalguns lugares ou por alguns anos, mas em todo o planeta e até um futuro longínquo”, ou seja, aquele desenvolvimento que atende às necessidades do Presente sem comprometer as gerações vindouras.

O aparecimento do princípio do desenvolvimento sustentável parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial era, essencialmente, de natureza económica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.

Mas estaremos perante um verdadeiro princípio?
A doutrina diverge.
De um lado temos autores como Carla Amado Gomes que não consideram o princípio do desenvolvimento sustentável um verdadeiro princípio. Entendem que um principio necessita de concretização no padrão de validade de soluções normativas, extraindo-se das fontes e preceitos mediante um processo de construção jurídica. A Professora considera que é antes um imperativo de ordem moral ou ética, do qual não se consegue extrair soluções gerais (tem uma “aplicação casuística”). Seria um “resultado de imaginação ecológica”, como refere o Prof. Bouthillier.

Do outro lado temos autores que defendem que se está perante um verdadeiro princípio ambiental. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, estamos perante um verdadeiro princípio que para além da natureza económica, pode apresentar igualmente uma dimensão jurídica não só ao nível internacional, mas também ao nível do direito interno (como princípio constitucional) ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes a essa decisão serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Sendo assim a Administração será obrigada à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, impondo a inconstitucionalidade às situações insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Concordo com o Professor. Entendo que estamos perante um verdadeiro princípio, na medida em que numa perspectiva material um "princípio prescreve um comportamento determinado aos destinatários". E é isso que se vem verificando.

Este princípio tem consagração expressa no art.66º/2 da Constituição (“Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: (…)”).
A Prof. Elza Malahem entende que para além da consagração expressa do princípio no proémio do art.66º/2 referida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, encontramos outra no art.81º a) CRP, e evidencia também algumas consagrações implícitas do princípio. Refere o art.66/2 d) (relativo ao princípio da eficiência ambiental), o art.90º (relativo aos planos de desenvolvimento económico e social), o art.93º/1 (relativo à política agrícola) e 104º/4 (relativo ao sistema financeiro e fiscal, na medida em que o aumento dos impostos nos bens de luxo visa poupar recursos naturais que poderão servir as gerações futuras), todos da Constituição.

O que fica assente é que estamos perante um verdadeiro princípio. O princípio do desenvolvimento sustentável é da máxima importância pois está em causa a sobrevivência da humanidade.

Teremos de agir. Poderemos reagir no desespero ou então poderemos reagir a tempo de construir um mundo melhor (este princípio vem contribuir para isso).

Lembremos a célebre frase de Schumpeter: “Growth is the process of creative destruction”. Referia-se à necessidade de destruir estruturas e formas de pensar existentes para inovar no sentido de processos mais sustentáveis.
Não há sustentabilidade sem inovação.