A defesa do ambiente, tornou-se um “movimento” que essencialmente desde os anos 80, pretendeu levar à consciência de todos, que esta seria uma tarefa fundamental de um Estado desenvolvido.
A crescente evolução económica, social e até cultural que grande parte dos países evidenciou, tornou essa preocupação ambiental fulcral e Portugal não foi excepção. A Constituição da Republica Portuguesa (CRP) consagra no art.º 66 o Direito ao Ambiente como direito fundamental dos indivíduos (nº1) e a protecção do ambiente como tarefa pública no nº2 considerando-se assim que a Lei Fundamental encara o ambiente numa perspectiva de tutela da Natureza como bem do Homem e enquanto bem em si mesma.
A CRP considera que a via mais adequada para a protecção da Natureza passa pela consideração dos bens naturais como bens de utilidade para a vida humana, não deixando no entanto de considerar a Natureza como realidade merecedora de tutela, independentemente das necessidades do Homem.
Assim, o legislador deve emitir as normas necessárias à realização dos princípios e das disposições constitucionais relativas ao ambiente e a administração deve encontrar-se vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental, sendo os princípios vinculações ao poder discricionário da administração. Já os tribunais devem concretizar as normas e os princípios constitucionais em matéria de ambiente, interpretando e integrando as lacunas da lei e garantido os meios processuais adequados a garantir a tutela plena e efectiva dos valores fundamentais em questão.
Neste contexto, é essencial a referência ao Principio da Prevenção em matéria da protecção ambiental. Logo, numa sociedade em que crescem os factores de risco para a natureza e existe um flagrante escassez e perenidade dos recursos naturais este princípio segue a máxima “mais vale prevenir do que remediar”, 66.º n.º2 CRP o que implica uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os factores ambientais e de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou atenuar as suas consequências.
A doutrina tem ido no sentido de conceber o princípio da prevenção a um âmbito mais restrito e autonomizando o princípio da precaução, de conteúdo mais amplo abarcando no conceito de prevenção não só acontecimentos naturais como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras
Em suma, deve existir um tratamento autónomo dos princípios do ambiente, tanto na sua dimensão positiva, como critérios ou parâmetros decisórios de todas as medidas administrativas, como na sua vertente negativa, como limites da actuação da administração pública, sendo por isso acrescentados ao elenco do 266.º e o Principio da Prevenção ou a sua vertente mais larga de Principio da Precaução, não são disso excepção.
A crescente evolução económica, social e até cultural que grande parte dos países evidenciou, tornou essa preocupação ambiental fulcral e Portugal não foi excepção. A Constituição da Republica Portuguesa (CRP) consagra no art.º 66 o Direito ao Ambiente como direito fundamental dos indivíduos (nº1) e a protecção do ambiente como tarefa pública no nº2 considerando-se assim que a Lei Fundamental encara o ambiente numa perspectiva de tutela da Natureza como bem do Homem e enquanto bem em si mesma.
A CRP considera que a via mais adequada para a protecção da Natureza passa pela consideração dos bens naturais como bens de utilidade para a vida humana, não deixando no entanto de considerar a Natureza como realidade merecedora de tutela, independentemente das necessidades do Homem.
Assim, o legislador deve emitir as normas necessárias à realização dos princípios e das disposições constitucionais relativas ao ambiente e a administração deve encontrar-se vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental, sendo os princípios vinculações ao poder discricionário da administração. Já os tribunais devem concretizar as normas e os princípios constitucionais em matéria de ambiente, interpretando e integrando as lacunas da lei e garantido os meios processuais adequados a garantir a tutela plena e efectiva dos valores fundamentais em questão.
Neste contexto, é essencial a referência ao Principio da Prevenção em matéria da protecção ambiental. Logo, numa sociedade em que crescem os factores de risco para a natureza e existe um flagrante escassez e perenidade dos recursos naturais este princípio segue a máxima “mais vale prevenir do que remediar”, 66.º n.º2 CRP o que implica uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os factores ambientais e de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou atenuar as suas consequências.
A doutrina tem ido no sentido de conceber o princípio da prevenção a um âmbito mais restrito e autonomizando o princípio da precaução, de conteúdo mais amplo abarcando no conceito de prevenção não só acontecimentos naturais como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras
Em suma, deve existir um tratamento autónomo dos princípios do ambiente, tanto na sua dimensão positiva, como critérios ou parâmetros decisórios de todas as medidas administrativas, como na sua vertente negativa, como limites da actuação da administração pública, sendo por isso acrescentados ao elenco do 266.º e o Principio da Prevenção ou a sua vertente mais larga de Principio da Precaução, não são disso excepção.