quarta-feira, 29 de abril de 2009

4ª Tarefa: O Ambiente: Uma realidade ampla ou restrita?

O conceito de ambiente pode ser entendido em termos restritos, quando se refere ao conjunto de recursos naturais, renováveis e não renováveis, e às suas interdependências , isto é, aos ditos “componentes ambientais naturais”, consagrados no Art. 6º da LBA; e em termos amplos, quando constituído pelo conjunto dos recursos naturais e actuações humanas que têm a natureza como suporte ou enquadramento. Desta forma abarcaria tanto os “componentes ambientais naturais” como os “componentes ambientais humanos” previstos no Art.17º LBA.
Embora seja predominante a concepção ampla de ambiente, quer à luz da definição de ambiente que nos é dada pelo Art. 5º/2 alínea a) da LBA enquanto
“ conjunto dos sistemas físicos , químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais (...) ”, quer à luz da própria Constituição que optou por um entendimento unitário (fundado na ideia de equilíbrio ecológico, em que todos os componentes em presença merecem tutela própria), estrutural e funcional (na medida em que os factores naturais e os factores ecnómicos, sociais e culturais além de serem interactivos, produzem efeitos, directa ou indirectamente, sobre unidades existenciais vivas e sobre a qualidade de vida do homem) levanta-se a questão de saber se este é o sentido mais correcto a dar á palavra “ambiente”, ou se não levará a uma imprecisão e amplitude do seu objecto.
A nossa Constituição é de certa forma contraditória. No seu Art.66º/1 consagra simultaneamente um direito ao ambiente, que se concretiza na faculdade de exigir a terceiros determinadas condutas activas ou omissivas e ao mesmo tempo, um dever de preservação do ambiente, que recai sobre todos , sejam entidades públicas e privadas, cidadãos e o Estado e implica a abstenção de condutas por parte destes que ponham em causa os valores ecológicos a proteger; mas no seu nº 2 parece dar primazia aos factores naturais sobre os “humanamente construídos”, isto é, aproxima-se mais de uma visão restrita de ambiente. Alguns autores, entre eles o Prof. Gomes Canotilho, entendem que apesar de esta noção exprimir a globalidade das condições envolventes da vida que actuam sobre uma unidade vital e de ter a vantagem de oferecer um sistema global de interpenetração completa do mundo e da vida, ela padece de uma grande complexidade, tornando assim a sua prestabilidade para o discurso jurídico no mínimo duvidosa.
Assim, a tendência doutrinária tem sido a de dar primazia à concepção restrita, não só porque decorre do Art. 2º/ 2 da LBA que “ a política do ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade dos recursos naturais (...)” , isto é, o objectivo primordial é a manutenção e preservação dos elementos ambientais naturais, mas também porque, apesar de continuarem a ter de ser considerados, existem ramos de Direito específicos que tratam e tutelam com maior precisão os elementos ambientais humanos, nomeadamente o Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território.
Em conclusão, faço minhas as palavras da Prof. Carla Amado Gomes quando defende que “o núcleo do Direito do Ambiente corresponde aos recursos naturais e a sua missão é assegurar a salvaguarda da sua integridade e capacidade regenerativa, dentro de uma lógica de solidariedade intergeracional, condicionando as intervenções humanas sobre eles e utilizando, para tal, os instrumentos de vários ramos de Direito, públicos e privados”.