terça-feira, 28 de abril de 2009

2ª Tarefa. Análise do acórdão do tribunal constitucional sobre detenção de canídeos.

Na análise do acórdão do tribunal constitucional nº 229/2007 da conselheira Maria Fernanda Palma sobre a detenção de canídeos em caso de estes serem encontrados na via publica sem dono, e sabendo que a câmara municipal é competente para regular estes casos, no acórdão pretende-se saber se o tribunal é competente para emitir um mandato que permita a execução do acto da câmara municipal para a remoção de animais.
O ambiente é um tema alargado a diversos aspectos de vida em sociedade, um dos aspectos que o direito do ambiente regula é a vida em sociedade, conjunta dos animais com os seres humanos e isso explica-se por diversas razões.
Primeira coisa a saber é que é da responsabilidade da câmara municipal, art.64 nº 1 alínea X (proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos) e alínea Z (deliberar sobre a deambulação e extinção de animais noviços) da lei 169 /99, a remoção de animais na via pública.
O decreto-lei 314/2003 dá-nos no seu artigo 2 algumas definições básicas sobre as regras de registo, licenciamento e controlo de animais, alínea D, temos o conceito de detentor (considerando qualquer pessoa responsável pelos animais de companhia), na alínea E (encontramos a definição de animal de companhia, como qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem no seu lar, para seu entretenimento e companhia) e alínea N (diz-nos que são animais vadios ou errantes, os que são encontrados na via publica fora do controlo ou vigilância do detentor).
Os animais, quando não estando ao cuidado de um detentor podem-se tornar perigos para as pessoas, estes são um risco de potenciais doenças (como por exemplo, a raiva) que podem ser transmitidas ao ser humano, assim o controlo da saúde dos animais torna-se extremamente necessário, com regras previamente estabelecidas, como a prevenção antecipada de tais doenças.
A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmitidas ao Homem. Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança podem ser alojados por cada apartamento tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais (art.3 nº 1 e 2 do decreto-lei 314/2003)
Poderá acontecer que muitas vezes possa existir um conflito entre o direito de possuir animais domésticos num apartamento. O direito dos animais e outros direitos das pessoas, como direito à saúde, à higiene sanitária, à integridade física, ao repouso e tranquilidade.
O registo dos animais é obrigatório, devendo ser feito na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário preenchido pelo médico veterinário.
As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis de acordo com as necessidades de zona e postos adequados para a execução das campanhas de doenças, quer médicas quer sanitárias (art. 8, 9 e 10 do decreto-lei 314/2003)
Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita a higiene dos animais, incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas, pois quem assume o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se se provar que não houve culpa da parte do detentor.
No acórdão, o requerente pede ao tribunal que emita um mandato, que lhe permita proceder à remoção de animais em número superior ao legal.
Temos, então de ver que ao existir um numero de animais superior ao legal.
Temos de ver que ao existir um número de animais superior ao legal, isso alem de proibido por lei, põe em causa a salvaguarda do ambiente e salubridade nos agregados populacionais que é uma atribuição dos municípios (art.14 nº 1 alínea H da lei 159/99), realizada em prol do interesse público. É um direito inquestionável que todas as pessoas tem direito à tranquilidade na vizinhança ou à qualidade da vida, pode intervir/colidir com estes direitos, a instalação de animais em habitações sem as devidas condições e para que não haja inconvenientes ou perigos para a saúde, não é um mero problema de conflitos de direitos entre sujeitos privados, mas a uma condenação geral da vida dos agregados populacionais a um interesse público que compete e deve ser prosseguido pelas autarquias locais.
Aqui há necessidade de defender e preservar a qualidade de vida e o ambiente dos cidadãos nas relações de vizinhança justifica a subtracção de certas situações a uma pura ponderação de interesses de direitos privado. Sendo de competência da câmara municipal fazer todos os actos necessários, com vista a melhorar a vida dos munícipes, pois esta visa a realização prioritária do interesse publico na área de saúde e qualidade de vida das populações.
Neste caso com a intervenção jurisdicional para o particular por termo às situações ilegais, removendo os animais detidos em excesso e sem condições de salubridade prevista no art.6 nº 3 do decreto-lei 314/2003, contendo este artigo um principio constitucional de reserva do juiz, visando a possibilidade de execução do acto administrativo já feito e notificado dando razão ao particular, e neste caso a decisão do tribunal poderá ser considerado como acessória ou instrumental de relação jurídica em causa, nestes termos este artigo 3 nº 6 não pode ser considerado inconstitucional.
A tutela de direitos fundamentais dos particulares, assim como a fiscalização da legalidade dos actos da administração no exercício da função administrativa (art. 4 nº 1 ETAF), cabendo processualmente no âmbito dos processos cautelares, a obtenção de autorização para executar o acto administrativo já emitido.
O que no acórdão se verifica, é a necessidade incontornável de remoção dos animais tendo em conta a saúde publica, pois estes dão portadores de muitas e diferenças doenças transmissíveis aos seres humanos e onde se atribui competência também ao tribunal para conhecer o problema e para a emissão do mandato de execução do acto emitido pela câmara municipal.
Conclui-se por este acórdão que muito há ainda a regular e a desenvolver em matéria de animais, estes tem direito a uma vida digna e merecem o nosso respeito e compaixão, pois devemo-nos sempre lembrar que os animais domésticos não são brinquedos para crianças e adultos. E segundo a declaração universal dos direitos do animal que os reconhece como seres com direitos que devem ser respeitados e as câmaras municipais devem com os meios que têm, tentar por em prática estes direitos.

“A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo como os animais são tratados.”

Mahatma Gandhi