O procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento “preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, constituindo uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem”. Tal como consta do Decreto-lei 69/2000 vem estabelecer o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente. Mais não é do que um meio para alcançar os fins ambientais, e uma forma de concretizar o princípio da precaução, ao verificar as consequências ecológicas – vantagens ou desvantagens - de determinado projecto, através de estudos ou pela implantação de medidas que visam acautelar as possíveis lesões futuras no meio ambiente. Saber, no fundo, antes da sua execução, se um determinado projecto agride directa ou indirectamente, ou não, o meio ambiente.
A AIA é elevada à categoria de princípio de acção preventiva; uma conjugação dos princípios de integração e precaução. Trata-se de uma acção protectora a vários níveis: de tutela, planificação ambiental, até á gestão integrada das áreas costeiras e do mar, passando pela planificação do território, pela defesa do solo e até pela transformação urbanística.
O conteúdo essencial de uma AIA foi desenvolvido pelas directivas comunitárias concernentes à matéria em 1985. Trata-se da directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho, posteriormente alterada pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.
Em Portugal, o DL 186/90 transpôs para a nossa ordem jurídica a primeira directiva que enfatizava os princípios da prevenção e da precaução, onde se entendia, mais concretamente, que se deveriam criar condições que permitissem evitar as perturbações do ambiente, ao invés do mero combate posterior dos danos causados. Surge igualmente, neste decreto-lei, uma visão alargada do objectivo da AIA, ao exigir que o impacto ambiental deve ser avaliado no sentido não só de garantir a diversidade das espécies e conservar as características do ecossistema, dos patrimónios naturais insubstituíveis, mas também como formas de protecção da saúde humana e da promoção da qualidade de vida das comunidades.
Na sua versão inicial, o diploma seguia de muito perto a directiva, remetendo e transcrevendo-a bastante, o que levou, na verdade, a que o conteúdo da directiva não tenha sido adaptado à realidade nacional, antes a fórmulas vagas e genéricas, porque a directiva deixava aos Estados-membros uma ampla margem de apreciação para a institucionalização do procedimento de AIA.
Os projectos obrigatoriamente submetidos a AIA que não foram devidamente transpostos para o decreto-lei, acabaram por ser integrados pelo decreto regulamentar 38/90, que alargou substancialmente o conjunto de projectos obrigatoriamente submetidos a AIA.
O DL 278/97 limitando-se a balizar e a precisar as fórmulas contidas no DL 186/90 acaba por introduzir as alterações necessárias para solucionar os problemas deixados por este.
Na sequência da directiva 97/11/CEE, da directiva 96/61/CEE e da proposta relativa aos efeitos de planos e programas do ambiente, surge em 1999 a proposta para o novo regime nacional de AIA que procurava rever, no quadro da nova directiva comunitária, o regime jurídico de AIA, que visava conferir um conjunto de procedimentos eficazes e um quadro sancionatório dissuasor que tornasse a sua aplicação eficaz. As preocupações do legislador nacional em matéria ambiental concretizaram-se, por fim, no DL 69/2000, de 3 de Maio, que regula o regime de avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos para o ambiente, sujeitando deste modo todos os projectos capazes de produzirem efeitos negativos para o ambiente a uma análise e posterior avaliação. Ao contrário dos anteriores diplomas neste procura-se compensar um pouco o radicalismo e sobretudo transpor correctamente a directiva, indo até mais além desta em algumas questões como as formas de controlo e monitorização.
Importa ainda referir que, ao mesmo tempo que avança no sentido de se compatibilizar com a directiva que procura transpor, continuam, contudo, a existir domínios da directiva que não foram devidamente acolhidos pelo nosso ordenamento jurídico.
Começando por questões procedimentais, a intervenção dos cidadãos no processo, que é considerada pelo direito interno como uma “fase facultativa” sem qualquer fase de audiência pública, é tida pela Directiva 97/11/CE como algo muito importante, procurando assegurar que todos os pedidos de aprovação e informações sejam postos à disposição do público num prazo razoável, para que este tenha a possibilidade de dar o seu parecer antes de ser emitida a autorização.
Na alínea j) do art. 2º do DL 69/2000 define-se impacto ambiental atendendo a parâmetros ambientais e sociais. Entendia-se, até recentemente, que uma avaliação de impacto ambiental não deveria incidir senão sobre o impacto ambiental, estando, portanto, excluídos quaisquer interesses económicos e sociais. Ao definir impacto ambiental incorporando critérios sociais, está não só a contaminar-se a consideração autónoma dos valores ambientais, misturando-o com outros valores que possam presidir ao licenciamento da actividade, retirando a imparcialidade que se procurava, mas também a aumentar a confusão no procedimento de AIA.
Por fim surge ainda a questão do deferimento tácito patente no art. 19º do DL 69/2000. As directivas acima analisadas referem que todos os Estados-membros devem adoptar, quer uma posição de autorização quer de proibição, após a devida investigação e estudo do projecto proposto no âmbito do procedimento de AIA, mas uma posição que seja expressa. Se o que importa é avaliar as consequências ambientais de uma actividade, não faz sentido que o silêncio resulte numa DIA favorável através de um deferimento tácito. Vem claramente contra o disposto nas directivas, porque segundo estas, uma não aprovação só significa que não foi feita uma AIA correcta daquele projecto e que as consequências ambientais do mesmo não foram tidas em conta.