Numa lógica económicista, incluiu num único post o comentário às tarefas 1 e 3, bastante similares entre si.
Os princípios são a base dos ordenamentos jurídicos. É neste sentido que se deve entender os princípios ambientais como integrantes dos valores fundamentais da nossa Constituição, vinculando e servindo de limites tanto entidades públicas como privadas, implicando, obviamente, a vinculação do poder legislativo, executivo e jurisdicional. É através deles que pretendemos garantir a preservação da qualidade de vida humana ou, se se preferir, garantir a preservação do planeta e sobrevivência das espécies. São, como refere Vasco Pereira da Silva, princípios novos, pelo que não serão isentos de polémicas doutrinais.
Seguindo a opinião do regente desta cadeira, entendemos haver como princípios ambientais (artigo 66 CRP), sem prejuízo de outros também conexos, o princípio da prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos e poluidor-pagador.
A professora Carla Amado Gomes entende que os princípios, ainda que à partida vagos, devem estabelecer um núcleo mínimo de elementos que vinculem a aplicação homogénea a um conjunto similar de situações. Daí que considere que tanto o princípio do desenvolvimento sustentável como o princípio da precaução, este ultimo vendo como uma vertente do princípio da prevenção que seria limitado pelo princípio da proporcionalidade, sejam “despidos de significado jurídico”.
Já o entendimento de Gomes Canotilho vai noutro sentido. Entende o professor que os princípios caracterizam-se por elevado grau de abstracção, sendo necessária a mediação do legislador para aplicação no caso concreto, identificando-se com valores colectivos. Contêm, por isso, três funções: em primeiro lugar tenderiam a servir como concretização de padrões de validade de soluções legais; em segundo lugar teriam uma finalidade interpretativa; por ultimo visariam a integração de lacunas.
Detenhamo-nos agora um pouco sobre o princípio da precaução, de origem anglo-saxónica, consagrado em diversas convenções internacionais, tendo sido mais recentemente mesmo adoptado no Tratado da Comunidade Europeia (artigo 174 nº2 TCE). A ideia base é e que este principio assenta na concepção de sociedade de risco, comportando as actividades um risco para o meio ambiente que deverá ser evitado ou procurada a solução com menor impacto a este nível.
O Princípio da Precaução é definido por Timothy O’Riordian (em The Precaution Principle In Environmental Management) como “The principle of precaution in environmental management implies committing human activity to investments where the benefits of action cannot, at the time of expenditure, be justified by conclusive scientific evidence”.
Apesar de relativamente consolidado ao nível internacional, este princípio é discutível no âmbito nacional, desde logo por ser de difícil distinção com o princípio da prevenção, pois acabam por ter significado muito semelhante. Vários têm sido os critérios que se tem levantado para distinguir as duas concepções: um primeiro critério seria o do risco/perigo, como foi defendido na comunicação de 2 de Fevereiro de 2000 da Comissão, assentando na concepção de que se as consequências da conduta são futuras e ainda não estão determinadas, não havendo um nexo científico provado, apenas um perigo de lesão do ambiente, impor-se-ia a protecção pelo principio da precaução. Por outro lado, o princípio da prevenção verificar-se-ia nas situações de risco certo e determinado; um outro critério passaria pela lesão por obra da intervenção do ser humano ou por acontecimentos de ordem natural. No primeiro caso estar-se-ia perante um risco, protegido pelo principio da prevenção, ao passo que no segundo caso de um perigo, tutelado pelo da precaução.
Estes dois critérios são altamente criticáveis e de difícil concretização. As situações não são lineares, dificilmente se encontrará fenómenos estanque enquadráveis nos critérios rigidamente estabelecidos.
Considera Vasco Pereira da Silva que a tendência econfundamentalista pode por em causa realidades novas. Assim, ao imprimir no principio da precaução um ónus de in dúbio pró natura, levar-se-ia a proibir qualquer actividade nova, salvo prova cientifica irrevogável em sentido contrário. Essa prova cientifica também é criticada pelo professor pois não há provas cientificas irrefutáveis.
Impõe-se assim o entendimento de que o princípio da precaução não pode ser autonomizado, porquanto o princípio teria de estabelecer um conteúdo útil e delimitado, o que dificilmente se sustenta. É portanto uma aparência de princípio, que se deve ter por incluído no da Prevenção.
A melhor solução parece-nos, portanto, a preconizada por Vasco Pereira da Silva ao estabelecer uma noção ampla de prevenção. Argumenta o professor que as definições que pretendem a distinção entre ambos os princípios não são unívocas e são mesmo susceptíveis de equívocos, considerando-as tautológicas. Ao adoptar um conceito amplo, não visa somente evitar perigos imediatos e concretos, numa acepção restrita, como também afastar potências riscos futuros através de actuações imediatas e de antecipação, no sentido amplo do princípio. Esta concepção é independente do efeito lesivo ser futuro ou actual, das causas serem humanas ou naturais. Parece, então, que o professor abrange no mesmo princípio os dois critérios de distinção entre precaução e prevenção, tornando um princípio amplo o suficiente para que se escuse essas distinções.
Os princípios são a base dos ordenamentos jurídicos. É neste sentido que se deve entender os princípios ambientais como integrantes dos valores fundamentais da nossa Constituição, vinculando e servindo de limites tanto entidades públicas como privadas, implicando, obviamente, a vinculação do poder legislativo, executivo e jurisdicional. É através deles que pretendemos garantir a preservação da qualidade de vida humana ou, se se preferir, garantir a preservação do planeta e sobrevivência das espécies. São, como refere Vasco Pereira da Silva, princípios novos, pelo que não serão isentos de polémicas doutrinais.
Seguindo a opinião do regente desta cadeira, entendemos haver como princípios ambientais (artigo 66 CRP), sem prejuízo de outros também conexos, o princípio da prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos e poluidor-pagador.
A professora Carla Amado Gomes entende que os princípios, ainda que à partida vagos, devem estabelecer um núcleo mínimo de elementos que vinculem a aplicação homogénea a um conjunto similar de situações. Daí que considere que tanto o princípio do desenvolvimento sustentável como o princípio da precaução, este ultimo vendo como uma vertente do princípio da prevenção que seria limitado pelo princípio da proporcionalidade, sejam “despidos de significado jurídico”.
Já o entendimento de Gomes Canotilho vai noutro sentido. Entende o professor que os princípios caracterizam-se por elevado grau de abstracção, sendo necessária a mediação do legislador para aplicação no caso concreto, identificando-se com valores colectivos. Contêm, por isso, três funções: em primeiro lugar tenderiam a servir como concretização de padrões de validade de soluções legais; em segundo lugar teriam uma finalidade interpretativa; por ultimo visariam a integração de lacunas.
Detenhamo-nos agora um pouco sobre o princípio da precaução, de origem anglo-saxónica, consagrado em diversas convenções internacionais, tendo sido mais recentemente mesmo adoptado no Tratado da Comunidade Europeia (artigo 174 nº2 TCE). A ideia base é e que este principio assenta na concepção de sociedade de risco, comportando as actividades um risco para o meio ambiente que deverá ser evitado ou procurada a solução com menor impacto a este nível.
O Princípio da Precaução é definido por Timothy O’Riordian (em The Precaution Principle In Environmental Management) como “The principle of precaution in environmental management implies committing human activity to investments where the benefits of action cannot, at the time of expenditure, be justified by conclusive scientific evidence”.
Apesar de relativamente consolidado ao nível internacional, este princípio é discutível no âmbito nacional, desde logo por ser de difícil distinção com o princípio da prevenção, pois acabam por ter significado muito semelhante. Vários têm sido os critérios que se tem levantado para distinguir as duas concepções: um primeiro critério seria o do risco/perigo, como foi defendido na comunicação de 2 de Fevereiro de 2000 da Comissão, assentando na concepção de que se as consequências da conduta são futuras e ainda não estão determinadas, não havendo um nexo científico provado, apenas um perigo de lesão do ambiente, impor-se-ia a protecção pelo principio da precaução. Por outro lado, o princípio da prevenção verificar-se-ia nas situações de risco certo e determinado; um outro critério passaria pela lesão por obra da intervenção do ser humano ou por acontecimentos de ordem natural. No primeiro caso estar-se-ia perante um risco, protegido pelo principio da prevenção, ao passo que no segundo caso de um perigo, tutelado pelo da precaução.
Estes dois critérios são altamente criticáveis e de difícil concretização. As situações não são lineares, dificilmente se encontrará fenómenos estanque enquadráveis nos critérios rigidamente estabelecidos.
Considera Vasco Pereira da Silva que a tendência econfundamentalista pode por em causa realidades novas. Assim, ao imprimir no principio da precaução um ónus de in dúbio pró natura, levar-se-ia a proibir qualquer actividade nova, salvo prova cientifica irrevogável em sentido contrário. Essa prova cientifica também é criticada pelo professor pois não há provas cientificas irrefutáveis.
Impõe-se assim o entendimento de que o princípio da precaução não pode ser autonomizado, porquanto o princípio teria de estabelecer um conteúdo útil e delimitado, o que dificilmente se sustenta. É portanto uma aparência de princípio, que se deve ter por incluído no da Prevenção.
A melhor solução parece-nos, portanto, a preconizada por Vasco Pereira da Silva ao estabelecer uma noção ampla de prevenção. Argumenta o professor que as definições que pretendem a distinção entre ambos os princípios não são unívocas e são mesmo susceptíveis de equívocos, considerando-as tautológicas. Ao adoptar um conceito amplo, não visa somente evitar perigos imediatos e concretos, numa acepção restrita, como também afastar potências riscos futuros através de actuações imediatas e de antecipação, no sentido amplo do princípio. Esta concepção é independente do efeito lesivo ser futuro ou actual, das causas serem humanas ou naturais. Parece, então, que o professor abrange no mesmo princípio os dois critérios de distinção entre precaução e prevenção, tornando um princípio amplo o suficiente para que se escuse essas distinções.