No Acórdão encontramos um conflito entre o direito ao acesso à informação e o direito ao sigilo em matérias de âmbito industrial e comercial.
Analisando a legitimidade da associação ambiental, segundo o artigo 268º n.º 2 da CRP, os cidadãos têm direito ao acesso aos arquivos e registos administrativos, inclui também as associações de defesa dos interesses em causa, neste caso de interesses ambientais. Este artigo é considerado como um direito análogo aos direitos liberdades e garantias, embora com limitações, segundo o Professor Jorge Miranda. Estas associações também têm legitimidade processual, nos termos do artigo 9º n.º 2 do CPA.
O direito à informação ambiental, em específico está previsto na Lei 19/2006, no artigo 2º, que refere os objectivos da lei, que salienta o direito ao acesso à informação ambiental. Neste caso também se aplica o artigo 3º b), nomeadamente as alíneas iii) e v) por este contrato entre o Estado Português e o grupo de empresas B, afectar o ambiente. As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar todas as informações que afectem o ambiente, artigo 6º n.º1 da mesma lei, no entanto existem excepções que constam no artigo 11º n.º 6 d), na qual está referida a confidencialidade das informações comerciais ou industriais.
Encontramos restrições ao acesso à informação em matéria ambiental na Lei n.º 46/2007, lei, esta, que regula o acesso a documentos administrativos e a sua reutilização e que no artigo 6º n.º6 apresenta uma restrição ao direito de acesso, referindo que “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade."
Após consulta da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) conclui-se que se deve entender por informação em matéria de ambiente as matérias descritas nas alíneas do artigo 2º n.º 3 desta convenção. A que se aplica ao caso é nomeadamente a alínea b) quando se refere a actividades que afectem os elementos do ambiente. Nesta mesma convenção está prevista uma restrição de acesso à informação em matéria de ambiente, nomeadamente no artigo 4º n.º 3 alínea b), que refere “A confidencialidade das informações industriais ou comerciais quando protegidas por lei de forma a proteger um interesse económico legítimo. este contexto serão divulgadas as informações sobre emissões que sejam relevantes para a protecção do ambiente”; após esta análise conclui-se que o acesso à informação ambiental é um direito com limites.
Críticas podem ser feitas à decisão do acórdão, tal como fez o Senhor Conselheiro Mário Torres, uma vez que se identifica um ponto de partida para resolver o conflito; mas na resolução do mesmo este é ignorado. Deveria ter sido feita uma “ponderação casuística” aos documentos que se pretendia ter acesso, no entanto é utilizado um argumento do ponto vista do acórdão mais importante, o acordo de confidencialidade do contrato.
Assim conclui o Conselheiro Mário Torres e bem “Este entendimento é constitucionalmente inadmissível. O tribunal não pode demitir‑se de efectuar a “ponderação casuística” exigida pelo princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade das restrições aos direitos fundamentais com o argumento de que o legislador ordinário – e muito menos a Administração, através da celebração de contrato com particulares – já teria optado pelo sacrifício total do direito à informação e pela supremacia ilimitada do direito do contraente particular ao sigilo do negócio. E saliente‑se que o que tem de ser comprovado é a justificação da recusa de acesso aos documentos e não o contrário (a inexistência de prejuízo relevante por causa da facultação desse acesso).”
O Acórdão n.º 254/99 mostra bem como a análise deve ser feita ao pormenor.
Várias questões se levantam. Será que esta colisão de direitos, entre o livre acesso à informação ambiental e o sigilo comercial ou industrial, pode ser resolvido da forma como foi, preterindo um dos direitos em favor do outro? Porquê a prevalência do direito ao sigilo comercial ou industrial? Será este mais importante? Será que não poderão ser conjugados? Deveria haver uma conjugação de interesses, visto que se o ambiente for afectado pela actividade do grupo de empresas, também afectará toda a população? Existem várias respostas:
1- O direito ao acesso à informação ambiental não deve ser colocado totalmente à parte, face ao direito ao sigilo comercial ou industrial, afinal de contas a actividade comercial ou industrial vai estar ligada ao ambiente, seja pela actividade exercida, seja pelo local escolhido para laborar.
2- O interesse económico também é importante, porque ajudará no desenvolvimento do local e criará postos de trabalho. Mas devemos pensar que se deteriorarmos ainda mais o nosso meio ambiente a qualidade de vida de todos estará em causa, assim como também não podemos negar a importância do investimento na área comercial ou industrial.
Assim defendo a existência de uma conjugação de interesses.
A resolução deste conflito, do meu ponto de vista deveria passar pelo acesso a todas as informações relacionadas com o ambiente, nomeadamente a actividade que será exercida, o que será feito para minimizar os custos para o ambiente e os estudos de impacto ambiental realizados. Não concordo com a fundamentação usada na totalidade pelo acórdão, mas aceito que questões relacionadas com as negociações do contrato sejam consideradas confidenciais. Ver apenas um dos lados da questão não resolve a situação.