O Direito do Ambiente é um ramo com dimensão multifacial mas faz todo o sentido autonomizá-lo em relação a outras áreas. Desde logo, tem princípios específicos que se convertem em tarefas fundamentais do Estado (art. 9º, d), e); art. 66º. da Constituição), são deveres para o legislador e para todos nós enquanto beneficiários do Meio Ambiente. A Lei de Bases do Ambiente (Lei nº. 11/87 de 7 de Abril) consagra no seu art. 3º. um elenco de princípios específicos, ao contrário do Doutor Vasco Pereira da Silva, que prefere elencar apenas quatro princípios ambientais (uma arrumação bastante mais simplificada, diga-se) - desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos ou princípio da suficiência económica, prevenção / precaução e poluidor-pagador. Os que nos interessam por agora são aos princípios da prevenção e da precaução. Pode-se mesmo afirmar com segurança que a prevenção é o princípio característico do Direito do Ambiente (e não específico, já que o encontramos ligado ao Urbanismo, ao Consumo, etc.), lá diz o ditado "mais vale prevenir do que remediar". A prevenção vem enunciada nos arts. 66 º. nº 2, a) CRP e 3º. a) da Lei de Bases, antes de se autorizar determinada conduta ou tarefa é preciso avaliar se aquela medida é ou não prejudicial. Há que prevenir a existência de lesões e tomar as medidas necessárias à minimização de efeitos nocivos. Basicamente trata-se de uma regra de conduta: é preciso reagir antecipadamente. Para quem entende que prevenção é um princípio autónomo, estaria aqui em causa a associação à ideia de perigo (perigo esse provocado por acções/catástrofes naturais). É essencial fazer um juízo de prognose contando-se com a possibilidade de “as coisas correrem mal”. Por exemplo: a instalação de fábricas de produtos químicos junto aos rios. Quanto ao princípio da precaução, ele foi proposto formalmente na Conferência RIO 92, da qual resultou o seguinte: “o princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco, de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.” Ora, precaução estaria , deste modo, ligada à ideia de risco causado por acções humanas.
O Doutor Vasco Pereira da Silva contesta a autonomização destes dois princípios e prefere enquadrar a precaução no conteúdo da prevenção ou até mesmo adjectivar a precaução de "prevenção qualificada", uma vez que a prevenção tem uma dupla dimensão: sentido amplo e sentido restrito (posição com a qual concordo plenamente). O regente fala mesmo num lapso de tradução: precaution deveria significar prevention. No fundo, o significado é o mesmo. Se se autonomizasse a precaução da prevenção, atribuir-se-ía à primeira um conteúdo eco-fundamentalista, seria um "nonsense". Os critérios utilizados para distinguir os dois não são sustentáveis: o facto de se tentar unir prevenção/perigo e precaução/risco é desadequado e traduz-se somente numa redundância.
O Doutor Vasco Pereira da Silva contesta a autonomização destes dois princípios e prefere enquadrar a precaução no conteúdo da prevenção ou até mesmo adjectivar a precaução de "prevenção qualificada", uma vez que a prevenção tem uma dupla dimensão: sentido amplo e sentido restrito (posição com a qual concordo plenamente). O regente fala mesmo num lapso de tradução: precaution deveria significar prevention. No fundo, o significado é o mesmo. Se se autonomizasse a precaução da prevenção, atribuir-se-ía à primeira um conteúdo eco-fundamentalista, seria um "nonsense". Os critérios utilizados para distinguir os dois não são sustentáveis: o facto de se tentar unir prevenção/perigo e precaução/risco é desadequado e traduz-se somente numa redundância.