O princípio da prevenção pode ser caracterizado como um princípio verde, na dupla acepção da palavra – verde porque está em conexão com o direito do ambiente e verde, porque ainda é um princípio recente. A falta de maturidade deste ramo do Direito faz com que seja necessário consciencializar a sociedade e os juristas que nela se integram para a necessidade de protecção do meio-ambiente.
Antes da consagração no art 66 nº2 al a) CRP como princípio constitucional do Direito do Ambiente, a noção de prevenção sempre foi conhecida por todos os mortais através da célebre expressão “vale mais prevenir do que remediar”. Esta expressão foi pintada de verde e tem como objectivo evitar lesões provocadas por fenómenos naturais e humanos. Num sentido estrito, visa evitar-se perigos imediatos e concretos; num sentido amplo pretende-se afastar riscos futuros.
Não obstante o que se disse e, porque o jurista tem uma mente fértil, surge-nos uma orientação que autonomiza o princípio da precaução do princípio da prevenção. Esta autonomização está presente no art. 174 nº2 TUE. Provavelmente, no Tratado da UE separou-se a precaução da prevenção porque aquando da tradução para português foi usada a técnica literal em vez de se ter usado a técnica de redução. Para quem tem conhecimentos básicos de tradução, é facilmente perceptível chegar à conclusão de que em países de língua inglesa é correcto distinguir precaução de prevenção. Distinção essa, que não é necessária fazer em países de língua portuguesa nos quais, precaução e prevenção são praticamente sinónimos. Se não vejamos: prevenção diz respeito a perigos decorrentes de causas naturais, ao passo que precaução diz respeito a riscos provocados por acções humanas. Então, mas não será o primeiro uma consequência do segundo? Não estará o primeiro ligado ao segundo? A mim parece-me que sim...e ao Professor Vasco Pereira da Silva também...
Em relação ao critério que distingue os riscos entre presentes e futuros, não me parece que deva proceder dado que os riscos deverão ser sempre ponderados em conjunto.
Por outro lado, quanto à orientação que entende que o princípio da precaução deverá sempre decidir, em caso de dúvida, a favor da natureza, só me leva a questionar se não será melhor rendermos-nos ao eco-fundamentalismo e regressarmos à idade da pedra... A verdade é que o “risco zero” em matéria ambiental é uma utopia pois, como diz a minha avó “quem anda à chuva molha-se”. Assim, ironias à parte, a opção mais racional será a concordância prática entre o direito ao progresso e o direito ao ambiente.
Para terminar, um argumento formal – o art 66 nº2 al b) CRP refere-se somente ao princípio da prevenção.
Em síntese, não me parece necessário “imitar” a língua inglesa, autonomizando a precaução da prevenção. A noção de prevenção é suficientemente rica para nela incluirmos os perigos naturais, os riscos humanos e a antecipação das lesões ambientais actuais e futuras.
Antes da consagração no art 66 nº2 al a) CRP como princípio constitucional do Direito do Ambiente, a noção de prevenção sempre foi conhecida por todos os mortais através da célebre expressão “vale mais prevenir do que remediar”. Esta expressão foi pintada de verde e tem como objectivo evitar lesões provocadas por fenómenos naturais e humanos. Num sentido estrito, visa evitar-se perigos imediatos e concretos; num sentido amplo pretende-se afastar riscos futuros.
Não obstante o que se disse e, porque o jurista tem uma mente fértil, surge-nos uma orientação que autonomiza o princípio da precaução do princípio da prevenção. Esta autonomização está presente no art. 174 nº2 TUE. Provavelmente, no Tratado da UE separou-se a precaução da prevenção porque aquando da tradução para português foi usada a técnica literal em vez de se ter usado a técnica de redução. Para quem tem conhecimentos básicos de tradução, é facilmente perceptível chegar à conclusão de que em países de língua inglesa é correcto distinguir precaução de prevenção. Distinção essa, que não é necessária fazer em países de língua portuguesa nos quais, precaução e prevenção são praticamente sinónimos. Se não vejamos: prevenção diz respeito a perigos decorrentes de causas naturais, ao passo que precaução diz respeito a riscos provocados por acções humanas. Então, mas não será o primeiro uma consequência do segundo? Não estará o primeiro ligado ao segundo? A mim parece-me que sim...e ao Professor Vasco Pereira da Silva também...
Em relação ao critério que distingue os riscos entre presentes e futuros, não me parece que deva proceder dado que os riscos deverão ser sempre ponderados em conjunto.
Por outro lado, quanto à orientação que entende que o princípio da precaução deverá sempre decidir, em caso de dúvida, a favor da natureza, só me leva a questionar se não será melhor rendermos-nos ao eco-fundamentalismo e regressarmos à idade da pedra... A verdade é que o “risco zero” em matéria ambiental é uma utopia pois, como diz a minha avó “quem anda à chuva molha-se”. Assim, ironias à parte, a opção mais racional será a concordância prática entre o direito ao progresso e o direito ao ambiente.
Para terminar, um argumento formal – o art 66 nº2 al b) CRP refere-se somente ao princípio da prevenção.
Em síntese, não me parece necessário “imitar” a língua inglesa, autonomizando a precaução da prevenção. A noção de prevenção é suficientemente rica para nela incluirmos os perigos naturais, os riscos humanos e a antecipação das lesões ambientais actuais e futuras.