terça-feira, 31 de março de 2009

O princípio do desenvolvimento sustentável

Consagrado no artigo 66º nº2 da Constituição da República Portuguesa encontra-se o princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja aquele que atende às necessidades do presente sem compromoter a possibilidade das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.
A nível internacional foi através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982 que este princípio surgiu, tendo tido inicilmente um cariz sobretudo económico, mais precisamente visando conciliar a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Mas a par desta dimensão económica podemos vislumbrar uma dimensão também jurídica, tanto na ordem jurídica interna como internacional. Tratar-se-á de um princípio, e frize-se princípio, pois é por muitos autores reconhecido como tal, tal como a própria CRP o parece defender. Trata-se de um princípio de cariz constitucional, que deve ser implementado mediante uma visão sistémica, inserida no complexo indissociável que une homem e natureza, concretizando entre ambos um convívio sóbrio e saudável, ecologicamente equilibrado, propiciando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida.
O referido princípio obriga nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva "à fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tantos os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente".
Exemplo pertinente de aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável pode ser encontrado no manejo florestal, nas atividades de reciclagem, na produção de energia limpa, como aquelas obtidas a partir da luz solar ou dos ventos.
O princípio do desenvolvimento sustentável, usando a expressão cunhada por Paulo Roberto Pereira de Sousa, representa o grande "desafio" da humanidade neste século.