terça-feira, 31 de março de 2009

Desenvolvimento sustentável: princípio ou proclamação?

Tentando evitar a repetição do exposto num comentário meu anterior, limitar-me-ei à crítica da possibilidade do princípio do desenvolvimento sustentável (artigo 66 CRP) enquanto verdadeiro princípio.

Trata-se de um princípio de origem na declaração de Estocolmo de 1972 e da carta da natureza de 1982, de forte influência económica.

Caracteriza-se pela preocupação não só com o presente, mas também com a qualidade de vida das gerações vindouras, visando a protecção dos recursos e pretendendo garantir um crescimento económico favorável ao ambiente. Assentará na solidariedade intergeracional e deve ser o guia orientador tanto de politicas nacionais como internacionais.

Na época actual da “aldeia global” nunca fez tanto sentido uma perspectiva de sustentabilidade. A tentativa de conciliar a tensão dialéctica entre crescimento sustentável e crescimento económico não deve ser só visto no âmbito nacional ou comunitário, impõe-se a todo o mundo, almejando a conservação dos recursos naturais.

Daí que se deva ter por ultrapassada a concepção que via nos bens ambientais uma disposição livre, infinita e regenerável. Impõe-se a consciência da utilização razoável e racionada dos recursos, cada vez mais, escassos.

Quanto à questão de saber se estamos perante um efectivo principio, a doutrina não é unânime. Por um lado temos autores como Vasco Pereira da Silva a defenderem que se está perante um efectivo princípio ambiental que imporá a ponderação das consequências das decisões de natureza económica, devendo ser impedida a actividade económica que tenha custos superiores aos benefícios, impondo-se à Administração a “fundamentação ecológica”. Haverá uma ponderação objectiva da actuação económica tendo em vista uma ligação ao estado do ambiente que está ao nosso alcance.
Por outro lado, autores como Carla Amado Gomes não consideram este princípio enquanto tal pois um principio necessita de concretização no padrão de validade de soluções normativas, extraindo-se das fontes e preceitos mediante um processo de construção jurídica. Devido ao Direito do Ambiente ser um ramo recente, considera a professora que este princípio não adquiriu ainda a natureza de verdadeiro princípio por não constituir fundamento de validade do qual se possa partir para avaliar a correcção de determinada solução, sendo antes um imperativo de ordem moral ou ética, do qual não se consegue extrair soluções gerais.

Numa nota conclusiva, uma breve referência ao facto de Portugal ter ratificado em 2002 o Protocolo de Quioto, uma das mais vincadas convenções internacionais visando o principio do desenvolvimento sustentável. Os objectivos neste âmbito, para Portugal, são uma redução dos gases causadores do efeito de estufa na ordem dos 5,2% até finais de 2012, face ao período de referência que é 1990.
Estamos, portanto, perante um príncipio de suma importância, que deve estar na mente tanto do poder legislativo como no poder executivo. Por estar em causa a própria subsistência da humanidade, impõe-se uma actuação baseada neste princípio, não só nacional, como comunitária e internacional (neste sentido o procolo de quioto parece ser uma boa orientação).