quarta-feira, 25 de março de 2009

MAS AFINAL O QUE É O AMBIENTE?

A necessidade de protecção do ambiente enquanto problema colectivo e não apenas respeitante a grupos radicais restritos é uma realidade recente. Só a partir dos anos 70 é que se generalizou a dimensão social e política da ecologia e da defesa do ambiente.

Consequentemente não é de estranhar que os esforços legislativos efectuados no sentido de proteger o meio ambiente sejam ainda poucos e pouco efectivos. Ainda assim, é impossível retirar o mérito às instâncias internacionais e comunitárias pelo trabalho desenvolvido neste domínio.

A tutela do ambiente torna-se ainda mais difícil quando, no fundo, ainda não se chegou a um consenso relativamente ao seu objecto. De facto, a doutrina divide-se assim como as opções legislativas dos diferentes ordenamentos jurídicos. Tudo depende da noção de ambiente que tenhamos, mais ampla ou mais restrita.

O ordenamento jurídico português parece inclinar-se para uma visão ampla do direito do ambiente, esta posição está patente nos artigos 6º e 17º da Lei de Bases do Ambiente, onde se faz referência expressa aos componentes ambientais naturais e humanos, no entanto deve-se também focar o artigo 4º do mesmo diploma que permite englobar no conceito de ambiente realidades tão diferentes como o ordenamento do território, o urbanismo…

A nossa constituição também parece adoptar uma posição ampla face a esta problemática no seu artigo 66º, na alínea b) do nº2 inclui-se todo o ordenamento do território e na alínea c) faz-se referência ao património histórico e artístico. Dessa forma, corremos o risco de incluir tudo o que nos rodeia na noção de ambiente o que traz consigo o enfraquecimento da tutela das realidades abrangidas por esta disciplina.

É preferível restringir a noção de ambiente, na medida em que isso lhe permitirá dispor de uma protecção mais centrada, logo mais efectiva. É este o entendimento do prof. Vasco Pereira da Silva que defende que o ambiente diz respeito aos componentes ambientais naturais tal como previsto no artigo 6º da Lei de Bases do Ambiente. O prof. Gomes Canotilho também entende que o núcleo duro do direito ambiental é constituído pelos elementos naturais. O prof. Freitas do Amaral defende um entendimento semelhante, para o prof. as normas de direito do ambiente têm o objectivo final de assegurar o equilíbrio biológico, protegendo o Homem e a natureza.

No entanto, nenhum destes autores tem uma visão fechada relativamente às questões ambientais, já que há realidades externas, como o urbanismo, capazes de provocarem impactos ecológicos profundos e que por isso devem ser tomados em consideração na prossecução de uma tutela cada vez mais eficaz do ambiente. Volto a focar que a tomada em conta destas realidades na defesa do meio ambiente não significa que estejamos a falar de uma mesma coisa e que como tal mereçam o mesmo tratamento face ao Direito. Deve-se por isso entender que ambiente se refere apenas às realidades naturais.

Apesar de a nossa constituição ter de certa forma exagerado na noção de ambiente que visa proteger, não se deve desconsiderar o facto de lhe conferir um tratamento com duplo alcance, enquanto tarefa estadual (alcance objectivo) e enquanto direito fundamental (alcance subjectivo), que vem de certo modo demonstrar a crescente importância da questão ambiental no panorama jurídico nacional.