Ambiente – adj, 2 gén. (lat. Ambiente) Que envolve ou está em roda de alguma coisa ou pessoa. S. m. o ar que nos rodeia. O meio material ou moral, em que se vive. In dicionário prático Ilustrado LELLO
Como ponto de partida sempre se dirá que o próprio conteúdo do termo “ambiente” é por si amplo, diria eu até amplíssimo conforme se descobre facilmente numa busca rápida a um qualquer dicionário.
Não fosse o “bombardeamento” eco-europeu e eco-mundial e caberia questionar se a nossa portugalidade nos obrigaria a pensar sempre amplissimamente...Se bem que talvez não fosse pensar em grande, ou pelo menos não implicaria divagações megalómanas nem na vertente da protecção nem na vertente dos atentados ao ambiente.
Ora, sempre haverá a dizer que este ponto de partida etimológico nos faz ter raízes fortes no que concerne a um entendimento AMPLO.
Pese embora a capacidade que agora temos de circunscrever ou alargar a temática numa lógica de maxi e minimização e que advém da evolução progressiva desta ainda recente disciplina e preocupação enquanto vertente da sociedade e do mundo jurídico, não deixa de ser a legislação seja ela comunitária ou nacional, fundamental ou ordinária a génese dessa capacidade.
Por estranho que se possa pensar estamos numa área em que o direito determina a conduta societária de modo antecipado, pese embora se possa pensar acontecer de forma inversa tal só terá sido verdade na pré-história da disciplina ambiental.
A verdade é que vivemos num país cuja Monarquia Constitucional de 1822 já concretizava uma preocupação ambiental que se espelhava na obrigação municipal de plantação de árvores. Ora, assim sendo não chocará afirmar que houve um progressivo ganho de amplitude ao longo de menos de 200 anos e foi um ganho que torna hoje a tutela ambiental AMPLÍSSIMA.
A culpada essa poderá ser a nossa C.R.P. topo da pirâmide legal, mas mesmo em países cuja Constituição nada prescreve acerca do ambiente a jurisprudência e a doutrina têm vindo a criar os princípios básicos ou melhor, a torná-los aplicáveis dentro das respectivas ordens jurídicas o sendo dai extraídas as necessárias consequências conduz a uma tutela igualmente ampla. Não será que estamos senão perante uma mera decorrência do Estado Social? Atrever-me-ia a dizer que a resposta é positiva.
O ambiente e os direitos a ele concernentes terão que ser sempre olhados de forma particular, com um “olho no burro e outro no cigano”, “a cantar e a assobiar” ou seja, simultaneamente olhando o futuro e presente.
Cabe por fim citar Gomes Canotilho, e concordar fundamentando, para este autor a C.R.P. é uma verdadeira” constituição do ambiente” é global e coerente e cabe-me por meu turnoacrescentar que é ampla, amplíssima ate na tutela que ao ambiente concede e que face à sua natureza de Lei Fundamental traz consigo a amplitude a distribuir nos restantes mecanismos legislativos e até regulamentar.
Daqui decorrerá para alguns um efeito indesejável esta tutela ampla cria dificuldades práticas, de compatibilização de efctividade, infindáveis dirão quem assim o entenda. arrisco-me a discordar, parece essa amplitude ser a fonte de protecção para o pouco protegido, para o esquecido entre letras de jornais e obrigações sob pena de coima ou contra-ordenação, sob o véu da punibilidade.
não fora a amplitude e as pequenas vitórias no âmbito desta nossa disciplina seriam parcas ou quiçá inexistente e isso sim, no meu modesto entender seria verdadeiramente INDESEJÁVEL.