segunda-feira, 23 de março de 2009

Justice for non-human animals (2a tarefa)

Apesar da afirmação da autora ser bem elucidativa e denunciadora das condições aviltantes e lamentáveis a que os animais de circo, e alguns animais em geral, se encontram sujeitos, não concordo com a elevação da dita “dignified existence” à categoria de “direitos dos animais”. E isto porque é a pessoa, enquanto indivíduo dotado de personalidade jurídica, e não os animais, quem tem uma esfera jurídica impregnada de direitos tutelados pelo ordenamento jurídico. Os animais são tratados pelo Direito como coisas (artigo 202º, do Código Civil) e, é sabido, que as coisas não têm direitos. Existem sim direitos das pessoas sobre as coisas, podendo estas ser objecto de relações jurídicas.
Poder-se-á apontar também outro argumento, este de natureza histórica, para negar a atribuição de direitos aos animais: originariamente os direitos surgiram ligados ao Homem como meio de defesa deste perante o Estado e demais homens nas suas relações sociais, como meio de dignificar a sua existência e desenvolvimento. Porém, reconheço que este argumento ou indício pode ser posto em causa invocando-se a evolução humana, nomeadamente, a evolução jurídica, moral e social e o surgimento de novas preocupações.
Pergunta-se então: como proteger os animais das atrocidades a que são sujeitos nos circos, nas lutas proporcionadas pelos seus proprietários, nas fábricas de criação/reprodução e em muitos mais casos?
Para alguns autores, nomeadamente para Fernando Araújo, dever-se-ia proceder à atribuição de personalidade jurídica aos animais de modo a protege-los da “insensibilidade” humana, abrigando-os debaixo de leis capazes. Na verdade, já no século VI a.C. encontrávamos Pitágoras a apelar ao respeito pelos animais, considerando que estes “ (…) dividem connosco o privilégio de ter uma alma.”
Jeremy Bentham, autor do século XVIII, defendia igualmente a criação de direitos dos animais, invocando, no entanto um critério inovador, o do sofrimento. Ou seja, o facto de a dor animal ser tão real e moralmente relevante como a dor humana seria razão bastante para formar um tal leque de direitos animais.
Para outros autores, para com os quais sou solidária, não faz sentido atribuir direitos subjectivos aos animais porque, caso contrário, seria fazer proclamações sentimentalistas, cheias de emoção e sem qualquer provimento jurídico real. É claro que o ser humano não é indiferente ao meio que o rodeia, tendo uma percepção mais ou menos exacta do que é a natureza e de que precisa protege-la, preservando os recursos naturais e os seres vivos que a compõem. O que estes autores defendem é o bem-estar animal na sociedade humana, a convivência harmoniosa entre todos.
Em suma, o animal será protegido não enquanto ser dotado de direitos subjectivos mas como elemento da natureza, a qual é explorada pelo Homem e que deve ser preservada por causa do Homem. Os maus tratos e o estilo de vida penoso e degradante que alguns animais suportam, as doenças, as malformações e o desenvolvimento incompleto que lhe são proporcionados por estas condições são insustentáveis e aclamam uma intervenção jurídico -social urgente.
A tutela jurídica dos animais no ordenamento português remonta ao século XIX, ao Código Penal de D. Pedro V de 1861, onde se punia a destruição de animais domésticos com pena de prisão. Nos anos que se seguiram mais legislação foi edificada, sendo disso exemplo o Decreto-lei nº 263/81, de 3 de Setembro, a Lei nº 90/88, de 13 de Agosto, o Decreto-Lei nº 75/91, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei nº 129/92, de 6 de Julho, a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, o Decreto-Lei nº 13/93, de 13 de Abril, o Decreto-Lei nº 28/96, de 2 de Abril e o Decreto-Lei nº 294/98, de 18 de Setembro.