Entre os vários princípios fundamentais em matéria ambiental, cumpre fazer referência àquele que se afigura como o mais verde (o mais ambiental) de todos os princípios - o da PRECAUÇÃO - situado numa lógica de prevenção dos danos ambientais, fala-se na prevenção de uma situação que gera perigo potencial.
Na Constituição o ambiente é considerado um direito fundamental de todos os cidadãos, constituindo a sua protecção uma incumbência, uma tarefa fundamental do Estado.
A discussão em torno deste princípio torna-se mais acesa quando se fala do princípio da precaução, discutindo-se se este último tem ou não autonomia face ao primeiro.
Falar no princípio da precaução remete-nos para um cenário mais recente, com cerca de duas décadas, fruto de um movimento de desmistificação do poder absoluto da ciência e da tecnologia. Porém o nascer deste princípio passa pela omissão quanto à sua referência constitucional. Será este aspecto decisivo?Creio, e com razão, que esta omissão não significa a exclusão deste princípio do ordenamento jurídico, basta que este encontre cobertura na Constituição, e tal resulta da interpretação das várias normas constitucionais em matéria ambiental, o reconhecimento de diversos valores bem como elementos do princípio da precaução.
Mas falar em precaução é falar num princípio autónomo da prevenção?
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, no quadro do direito português não faz sentido fazer a distinção entre estes dois princípios, são tidos segundo este ilustre Professor como sinónimos. Em defesa de tal argumenta que os critérios que os distinguem não são tidos por válidos, falta-lhes fluídez, variando consoante as posições doutrinárias; mistura-se riscos e causas humanas, com causas da natureza; fala na lógica da reacção imediata e da reacção duradoura, é preciso um juízo de prognose que antecipe as consequências futuras e que reaja para as evitar; há uma crença excessivana realidade científica. Afinal de contas parece não haver distinção semântica entre prevenção e precaução.
Na face oposta, há autores que defendem a autonomização e a novidade do princípio da precaução face ao princípio da prevenção. Para ilustrar este lado penso que as palavras de Ana Gouveia Martins, defendem esta separação, diga-se então que "o princípio da precaução vem transcender a passagem do modelo clássico «reaja e corrija» para o modelo «preveja e previna», inaugurado pelo princípio da prevenção".
Será que esta forma de pensar, autonomiza estes dois conceitos? Não me parece...