domingo, 29 de março de 2009

É verde e a culpa é nossa!

O Direito existe para regular relações humanas. Essas relações, ao nível do ambiente, assumem uma dimensão planetária.
No Direito do Ambiente há que fazer a distinção entre a tutela subjectiva, que se prende directamente com os direitos dos particulares, e a tutela objectiva, relacionada com os bens naturais.
Do meu ponto de vista, faz todo o sentido subjectivar a tutela ambiental isto porque, se o ambiente é de todos nós, também é meu. Se é meu, então consigo ser suficientemente egoísta para me preocupar com o que me afecta. Assim sendo, interesso-me pelo “meu” ambiente. É nesta lógica de direito subjectivo que surge o art 66 CRP o qual, consagra o Direito do ambiente como direito fundamental.
Parece-me que é mais fácil proteger o ambiente se partirmos de uma visão subjectiva da questão. Por exemplo, se existir uma fábrica próxima de uma zona residencial e se essa zona residencial não for a nossa, talvez não nos preocupemos com o ambiente nessa área. Contudo, se inalarmos diariamente o fumo que sai das chaminés da dita fábrica, já iremos invocar o nosso direito fundamental ao ambiente. Este exemplo também permite perceber que as relações ambientais são multilaterais, pois o interesse da fábrica choca com o interesse de quem vive próximo desse local. Por outro lado, essas relações multilaterais não terminam na fronteira, dado que os comportamentos humanos que afectem o ambiente terão consequências a nível mundial.
Analisada a tutela subjectiva, resta fazer referência à tutela objectiva. Esta encontra-se presente como tarefa fundamental do Estado – art 9 al d) e) CRP. A tutela dos bens naturais deve ser relacionada com a tutela do direito fundamental ao ambiente pelo simples facto de que o Homem precisa de preservar o ambiente se quiser continuar a habitar o planeta. Sendo o ambiente uma tarefa estadual, caberá ao Estado implementar as políticas necessárias para preservar a Natureza de forma a educar os cidadãos a “pensarem verde”. Modernizar a sociedade não passa só pelo desenvolvimento tecnológico, passa também pela conciliação entre esse desenvolvimento e a preservação do ambiente.
A perspectiva antropocêntrica da Constituição tem como consequências a rejeição da instrumentalização da Natureza pois, independentemente desta merecer a tutela do Direito, uma vez tutelada, é condição de realização da dignidade humana. Outra consequência, será a rejeição de fundamentalismos verdes cujo objectivo é personalizar a Natureza, atribuindo direitos subjectivos aos animais, às plantas e afins.
O art 66 CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica, ou seja, parte do Homem para a Natureza e não, da Natureza para o Homem. O legislador quis que a Constituição fosse verde por nossa causa.